Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001510-06.2010.8.05.0027.
Apelante: Instituto Bras Do Meio Ambien E Dos Rec Nat Renovaveis
Apelado: Eudes Moraes Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000315-79.2012.8.05.0038 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS Advogado(s):
APELADO: EUDES MORAES Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 12 DECISÃO 0000315-79.2012.8.05.0038 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo IBAMA - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, contra a sentença de ID 67854284, proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Camacan, que, nos autos da Execução Fiscal ajuizada em face de EUDES MORAES, julgou extinta a execução, nos seguintes termos: “O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1355208, fixou a seguinte tese de Repercussão Geral: ‘1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis (Tema RG 1184).’ Ademais, o Conselho Nacional de Justiça, regulamentando o precedente vinculante, editou a Resolução n. 547/2024, a qual reforça a legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor — R$ 10.000,00 (dez mil reais) na data do ajuizamento — quando não houver movimentação útil por mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis (art. 1º e § 1º). No presente caso, além de o valor da causa ser inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) na data do ajuizamento, a execução restou frustrada (executado não localizado para citação e/ou não encontrados bens penhoráveis), fato que perdura há mais de um ano. Diante disso, vislumbro a ausência superveniente de interesse de agir (art. 17 do CPC), sendo a extinção desta execução fiscal a medida a ser adotada.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do CPC e no art. 1º, caput e § 1º, da Resolução n. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, JULGO EXTINTA ESTA EXECUÇÃO FISCAL. Sem custas processuais. Honorários advocatícios por conta do executado, nos termos fixados no despacho inicial. Transitada em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se." Em suas razões (ID 67854289), o apelante sustenta que: "A tese fixada pelo STF, em seu núcleo, reconhece a legitimidade da 'extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir', com base no 'princípio constitucional da eficiência administrativa'. Determina, contudo, que seja 'respeitada a competência constitucional de cada ente federado'. Nesse sentido, a Ministra Carmen Lúcia, relatora do Recurso Extraordinário 1.355.208, no voto condutor do acórdão, ressaltou ser 'inquestionável que o município detenha competência legislativa para regulamentar todos os aspectos relativos aos tributos de sua competência, podendo fixar parâmetros que determinem os valores mínimos passíveis de serem executados pela Lei 6.830'." Na mesma linha, o art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ n. 547/2024 fixa um limite objetivo, estipulando o dever de "extinguir as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) na data do ajuizamento, nas quais não haja movimentação útil por mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis". Para aferição de tal piso, o § 2º determina que “deverão ser somados os valores de execuções apensadas e propostas em face do mesmo executado”. Sendo o valor executado superior a esse patamar, o caput do art. 1º da Resolução n. 547/2024 reafirma a necessidade de observar a competência do ente federado credor, preconizando que “é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado”. Requer, assim, que se dê provimento ao recurso para que seja anulada a r. sentença, e os autos retornem ao primeiro grau para o prosseguimento do feito. Sem contrarrazões. É o breve relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O presente recurso envolve questão que legitima o julgamento monocrático pelo Relator, uma vez que versa sobre a previsão contida no art. 932, V, "a" e "b" do CPC, ante a discordância de sentença arrimada na jurisprudência do STJ em sede de recurso especial representativo de controvérsia. Analisando os autos, verifica-se que se trata de Execução Fiscal ajuizada pelo IBAMA em 09.06.2009, objetivando a cobrança de MULTA AMBIENTAL decorrente do Auto de Infração n. 124058, Série D, conforme consta na CDA de ID 67854280 (fl. 5), tendo sido proferido despacho inicial em 06.10.2009. O feito tramitou inicialmente na Justiça Federal e foi encaminhado para a Comarca de Camacan em 12.03.2012, após a declaração de incompetência da Vara Federal de Itabuna. Determinada a citação do Executado, em 13.06.2012 foi juntada aos autos certidão na qual o Oficial de Justiça informou que deixou de citar o Executado, pois obteve a informação de que a empresa que funcionava no local está desativada há mais de dez anos e o proprietário não reside na cidade de Camacan (ID 67854280 - fl. 93). Na sequência, foi realizada tentativa de penhora on-line via sistema BACENJUD e RENAJUD, ambas sem êxito, sendo realizada a citação por edital em 02.09.2013, com prazo de 30 dias (ID 67854280 - fls. 91-105). A Fazenda Pública foi intimada a se manifestar, e em 21.12.2015 renovou o pedido de penhora on-line com base em informações obtidas nos cadastros do INSS/Ministério da Previdência Social. O feito permaneceu sem nenhuma movimentação até 01.10.2021, quando foi proferido despacho determinando a intimação do Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a existência do débito e, sendo o caso, colacionar extrato atualizado da dívida, requerendo o que entender de direito (ID 67854281). Em 08.11.2021, o IBAMA peticionou, registrando ciência da migração dos autos do sistema SAIPRO para o PJE e pugnando pelo prosseguimento do feito. O feito permaneceu sem movimentação até 03.06.2024, quando sobreveio a sentença extintiva. Passo, portanto, à análise da prescrição intercorrente no caso em apreço. O instituto da prescrição intercorrente caracteriza-se como um fenômeno endoprocessual, definido pela inércia continuada e ininterrupta da Fazenda Pública exequente em promover diligências no curso da execução fiscal, com vistas ao seu regular prosseguimento. Para melhor análise da matéria, transcreve-se o disposto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, in verbis: Art. 40 – O juiz suspenderá o curso da execução enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º – Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º – Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º – Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução. § 4º – Se, da decisão que ordenar o arquivamento, tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, após ouvir a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei n. 11.051, de 2004). § 5º – A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4º deste artigo será dispensada em cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. Nestes termos, a lei estabelece um prazo para que o devedor seja localizado ou que bens penhoráveis sejam encontrados. Esse é o teor da Súmula n. 314 do STJ: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.” O Superior Tribunal de Justiça consolidou as seguintes teses no julgamento do REsp 1340553/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571): RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). O art. 40 da Lei n. 6.830/80 reflete a intenção de que nenhuma execução fiscal já ajuizada permaneça indefinidamente sem movimentação no Poder Judiciário ou na Procuradoria Fazendária responsável pela execução das dívidas fiscais correspondentes. Não havendo a citação de qualquer devedor por meio válido e/ou não sendo encontrados bens penhoráveis, inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da LEF, com o respectivo prazo, ao fim do qual o crédito fiscal será considerado prescrito. Esse é o teor da Súmula n. 314/STJ: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”. Nem o Juiz, nem a Procuradoria da Fazenda Pública possuem autoridade para definir o termo inicial do prazo de um ano de suspensão previsto no caput do art. 40 da LEF; somente a lei o estabelece. Assim, logo que constatada a não localização do devedor ou a ausência de bens pelo oficial de justiça e a Fazenda Pública tenha ciência disso, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015: 4.1) O prazo de 1 (um) ano de suspensão e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou a inexistência de bens penhoráveis, cabendo ao magistrado declarar a suspensão da execução. Do julgamento acima transcrito, depreende-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§1º e 2º, da Lei n. 6.830/80 – LEF inicia-se automaticamente quando a Fazenda Pública tem ciência inequívoca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. No caso em tela, verifica-se que a Fazenda Pública deixou de diligenciar o feito, pois tomou ciência inequívoca da não localização do Executado desde 21.12.2015, quando renovou o pedido de penhora on-line. Assim, o crédito exequendo encontra-se prescrito desde 21.12.2021. Destaca-se a inaplicabilidade da Súmula 106 do STJ, pois o decurso de mais de uma década entre os resultados negativos do Sistema de Busca de Ativos e a sentença extintiva não se deu exclusivamente por culpa dos mecanismos do Poder Judiciário. Para a aplicação da Súmula n. 106 do STJ, é necessário demonstrar que a mora judicial foi a única causa do decurso do prazo prescricional. Constatando-se a inércia do credor, que permite o transcurso de mais de um decênio sem provocar o juízo, não se justifica a aplicação do enunciado. O princípio do impulso oficial não isenta o autor de conduzir a execução. A paralisação do processo, mesmo que inicialmente determinada pela morosidade judicial, configura inércia da parte autora quando, nesse ínterim, deixa de provocar o andamento do feito. Corroborando esse posicionamento: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2033339 - RJ (2021/0390688-6) DECISÃO
Trata-se de Agravo contra inadmissão de Recurso Especial (art. 105, III, a, da CF) interposto contra acórdão assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA FAZENDÁRIA. PARALISAÇÃO DO PROCESSO, POR INÉRCIA DO EXEQUENTE, QUE SÓ NÃO ACARRETARÁ PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SE OS ATOS PROCESSUAIS NÃO FOREM REALIZADOS EXCLUSIVAMENTE EM RAZÃO DA MOROSIDADE DOS MECANISMOS DO JUDICIÁRIO. Autos que ficaram paralisados por excessivo lapso temporal. Morosidade que não pode ser imputada exclusivamente ao Judiciário, mas em concorrência com o exequente. Inaplicabilidade, à espécie, do disposto no verbete sumular nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que houve contribuição do credor na paralisação do processo. Precedentes. (STJ - AREsp: 2033339 RJ 2021/0390688-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: DJ 25/03/2022). Grifos adicionados. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. TRANSCURSO DE INTERREGNO SUPERIOR A CINCO ANOS. CARACTERIZADA INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE NA PRÁTICA DOS ATOS PROCESSUAIS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Transcorrido prazo superior a 05 (cinco) anos de paralisação do feito executivo, sem que tal inércia possa ser atribuível exclusivamente ao Poder Judiciário, merece parcial reforma o acórdão recorrido para reconhecer a consumação da prescrição intercorrente, declarando-se extinta, em consequência, a execução fiscal.2. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n. 1.594.866/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 28/10/2019.). Grifos adicionados. No mesmo sentido a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO. RECONHECIMENTO DE OFICIO, NO PRIMEIRO GRAU, DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CULPA CONCORRENTE DO EXEQUENTE. INAPLICABILIDADE DA SUMULA 106 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Classe: Apelação, Número do ,Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Publicado em: 09/03/2023). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. AJUIZAMENTO ANTES DA LC Nº 118/2005. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE CITAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. SENTENÇA DE PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO PLENA. AFASTADA A SUMULA N.º 106 DO STJ. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ( Classe: Apelação, Número do Processo: 0002221-74.2003.8.05.0150,Relator(a): REGINA HELENA RAMOS REIS, Publicado em: 19/08/2023 ) EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE NEGA PROVIMENTO A APELAÇÃO. TESE FIRMADA PELO STJ EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. NÃO APLICAÇÃO DA SUMULA 106 STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO PROVIMENTO. O STJ flexibilizou as exigências do art. 40, da Lei n. 6.830/80, ressaltando que não se faz necessário para a fluência do prazo prescricional a existência de petição da Fazenda Pública ou decisão judicial de suspensão e arquivamento dos autos, vez que os mesmos não alteram os marcos prescricionais legais, destacando, também, que a alegação de nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40, da LEF, deve ser alegada pela Fazenda, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245, do CPC), demonstrando o prejuízo que sofreu. Cabia à Fazenda Pública ter praticado os atos no sentido de satisfazer o seu crédito, tendo em vista ser esta a mais interessada no processamento do feito, de modo que não pode a Fazenda Pública se favorecer com a perpetuação da demanda por tempo indeterminado. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0774132-81.2014.8.05.0001,Relator(a): LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS,Publicado em: 04/10/2022) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. TRANSCURSO INTEGRAL DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE QUALQUER CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA FIXADA NO RESP 1.340.553/RS. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO DO STJ. SUMULA Nº 106 DO STJ. CULPA EXCLUSIVA NÃO CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE. APELO NÃO PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0003391-10.2005.8.05.0248,Relator(a): PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, Publicado em: 04/02/2021). Dessa forma, à vista da consumação da prescrição nos termos delineados na hipótese em exame, impõe-se o desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença de extinção em razão da prescrição intercorrente.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação, mantendo a extinção da execução fiscal por motivo diverso. Salvador, data registrada no sistema. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau