Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Gildete Santos Nascimento
Apelado: Erivaldo Jorge Bispo Dos Santos Advogado: Roque Costa Santos Junior (OAB:BA26120-A) Advogado: Lucas Cidreira Figueredo (OAB:BA72930-A) Terceiro
Interessado: Valmir Palmeira Brito Terceiro
Interessado: Maria Arminda Brandão Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0329383-15.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GILDETE SANTOS NASCIMENTO Advogado(s):
APELADO: Erivaldo Jorge Bispo Dos Santos Advogado(s):ROQUE COSTA SANTOS JUNIOR APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE POSSE COM ÂNIMO DE DOMÍNIO. SUPOSTO ESBULHO POSSESSÓRIO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE POSSE ANTERIOR E ESBULHO. PRECARIEDADE. ARTIGO 561 DO CPC. ÔNUS DO AUTOR. ARTIGO 373, I, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE EQUÍVOCO SOBRE O OBJETO DA DEMANDA. PAVIMENTO TÉRREO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. In casu, não restou demonstrada a posse anterior da Recorrente e o esbulho praticado pela Apelado no pavimento térreo do imóvel descrito na exordial, motivo pelo qual, acertadamente, não foi reconhecido o ato espoliativo. 2. À luz do art. 561 do CPC, a proteção possessória está condicionada à demonstração da existência da posse anterior, esbulho/turbação, sendo que, não demonstrados quaisquer desses elementos, a improcedência do pedido de manutenção é medida que se impõe. 3. A posse é um fato e, como tal, deve ser provada, sendo descabida a concessão da proteção possessória almejada sem comprovação do exercício desta, bem como do alegado esbulho. 4. Não cabe em sede possessória a discussão sobre domínio, salvo se ambos os litigantes disputam a posse alegando a propriedade ou quando duvidosa ambas as posses alegadas, o que não é o caso dos autos. 5. Ausência de equívoco sobre o objeto da lide – que é o pavimento térreo do imóvel localizado Rua Frederico Costa, nº 36, bairro Boa Vista de Brotas. 6. Ausente a prova e verossimilhança das alegações autorais, há que se manter a sentença de improcedência do pleito reintegratório. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACORDÃO
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Renato Ribeiro Marques da Costa EMENTA 0329383-15.2012.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0329383-15.2012.8.05.0001, em que figuram como apelante GILDETE SANTOS NASCIMENTO e como apelada Erivaldo Jorge Bispo Dos Santos. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.