Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Antonio Angelo Teles Monteiro
Apelante: Fabio Luciano Silva Oliveira
Apelante: Getulio Araujo Pereira Filho
Apelante: Gilbertt Conceicao Silva
Apelante: Jose Edmilson Dos Santos
Apelante: Jose Hidelbrando Ribeiro
Apelante: Rafael Bastos Damascena
Apelante: Renata Lucila Silva Oliveira Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Advogado: Philippe Cunha Ferreira De Oliveira (OAB:BA40145-A)
Apelante: Robson Dos Santos Barbosa
Apelante: Wilson Jose De Paiva Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A)
Apelante: Ricardo Novais Do Nascimento Advogado: Marcelle Menezes Maron (OAB:BA12078-A)
Apelado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301398-71.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO ANGELO TELES MONTEIRO e outros (10) Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160-A), MEG LIMA DA CUNHA (OAB:BA34847-A), MARCELLE MENEZES MARON (OAB:BA12078-A), ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO (OAB:BA43447-A), PHILIPPE CUNHA FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB:BA40145-A)
APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto DECISÃO 0301398-71.2012.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de APELAÇÃO, Proc. nº 0544396-31.2016.8.05.0001, interposta por ANTONIO ANGELO TELES MONTEIRO e OUTROS, contra a r. sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que, nos autos da Ação Ordinária nº 0301398-71.2012.8.05.0001, ajuizada em face do ESTADO DA BAHIA, assim decidiu (ID 21720280): [...] Resta claro, destarte, que a Lei n.º 10.962/2008, em seu art. 33, desvinculou o aumento da GAP com base no reajuste do soldo. Assim, os Autores não fazem jus ao reajuste da GAP na mesma proporção do soldo, concedido pela Lei n.º 11.356/2009, considerando que normas anteriores que regulavam a matéria foram expressa e tacitamente revogadas pelo Poder Público, estabelecendo novo regime jurídico, sem configurar violação a direito adquirido, bem como ao princípio da irredutibilidade salarial. Ante o exposto e por tudo mais que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Condeno os autores ao pagamento das custas custas processuais e honorários de advogado, estes que arbitro em 10% do valor atribuído à causa. A obrigação, todavia, permanecerá com a sua exigibilidade suspensa enquanto persistir o estado de pobreza afirmado na petição inicial (Lei n. 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, art. 12). Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se e intimem-se. Em seu arrazoado (ID 21720284), os APELANTES alegam, em síntese, que a sentença merece reforma, eis que prolatada em dissonância da legislação vigente e da jurisprudência, no tocante ao direito aos reajustes que decorrem da Lei Estadual nº 11.356/2009. Aduzem que são Policiais Militares e que ajuizaram a demanda originária visando a revisão dos valores da Gratificação de Atividade Policial – GAP, sob o fundamento de que a Lei Estadual nº 11.356/2009 estabeleceu critério de reajuste, segundo o qual a referida gratificação seria corrigida na mesma época e de acordo com o mesmo percentual de aumento do soldo (vencimento básico) e que, contudo, mesmo havendo reajustes escalonados do vencimento básico dos Policiais Militares, os reajustes não foram realizados no valor da GAPM. Salientam que devida a implementação na GAP dos reajustes perseguidos, com base na Lei Estadual nº 11.356/2009 e no que estabelece o art. 110, §3º, da Lei Estadual nº 7.990/2001, incidentes sobre todas as parcelas por eles percebidas, a qualquer título, inclusive férias (terço constitucional), gratificação natalina, e qualquer vantagem ou benefício assegurado em decorrência da lei. Concluem pugnando pelo provimento do recurso, para reforma da sentença, nos termos delineados na exordial e nas razões dos recursos. Sem contrarrazões. Feito distribuído, mediante sorteio, à colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria. A relatoria, através do decisum ID 21720313, determinou o sobrestamento do feito, até o julgamento do IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema 02). Julgado o mencionado IRDR, volveram-me os autos para exame do Apelo. É o Relatório. D E C I D O Os APELANTES, ANTONIO ANGELO TELES MONTEIRO e OUTROS, são beneficiários da gratuidade de justiça e, portanto, estão dispensados do recolhimento do preparo. Tempestivo, e presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Consoante relatado, os APELANTES pretendem a implementação dos reajustes de seus soldos com base na Lei Estadual nº 11.356/2009 e no art. 110, §3º, da Lei Estadual nº 7.990/2001, com aplicação geral e sobre a GAPM, inclusive com o pagamento retroativo à vigência das aludidas legislações. Adianto que cabível o julgamento monocrático, com lastro no art. 932, IV e V, c/c o art. 1.011, I, do CPC, considerando a existência de jurisprudência qualificada envolvendo a matéria. Pois bem. A matéria versada nos autos foi objeto de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas instaurada por esta e. Corte de Justiça, sob o nº 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema 02), recentemente julgado pela Relatoria da Desª. Márcia Borges Faria, no qual restou fixada a seguinte tese jurídica vinculante: I -A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores; II – A revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia. A propósito, eis a ementa do julgado: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA Nº 02/TJ/BA. EDIÇÃO DE LEI QUE INCORPOROU PARTE DOS VALORES DA GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE POLICIAL MILITAR NO SOLDO. PRETENSÃO DE REVISÃO DA GAP. INVIABILIDADE JURÍDICA DO PLEITO. REVOGAÇÃO TÁCITA DO ART. 110, §3º DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES. IMPOSSIBILIDADE DE VIGÊNCIA DE DISPOSITIVO COM TEXTO IDÊNTICO AO DE ARTIGO DE OUTRA LEI JÁ REVOGADO EXPRESSAMENTE. ACOLHIMENTO DA OPINATIVO MINISTERIAL. INEXISTÊNCIA DE MAJORAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE SOLDO. MERO DESLOCAMENTO DE PARCELAS. AUSÊNCIA DE INCREMENTO GLOBAL NA REMUNERAÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES. FALTA DE CAUSA PARA A REVISÃO PERSEGUIDA. TESE FIXADA. JULGAMENTO DAS APELAÇÕES EM SENTIDO CONTRÁRIO À PRETENSÃO DOS AUTORES. REFORMA DAS SENTENÇAS. 1.
Cuida-se de incidente de resolução de demandas repetitivas suscitado pelo Estado da Bahia, a respeito da necessidade de majoração da Gratificação por Atividade Policial Militar, a partir da prescrição da Lei Estadual nº 11.356/2009, que incorporou parte do montante da GAP ao soldo, com base em previsão legislativa de revisão dos valores da GAP na mesma época e percentual, quando há reajuste do soldo dos Policiais Militares do Estado da Bahia. 2. De um lado, os autores sustentam que (i) o art. 110, §3º, da Lei nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia) impõe a revisão dos valores da gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual de reajuste do soldo; (ii) o art. 2º da Lei Estadual nº 11.356/2009, ao alterar dispositivos do Estatuto dos PM/BA, determinou a incorporação de valores da GAP no soldo dos policiais, o que implicaria majoração do soldo e, com base no sobrecitado art. 110, §3º, demandaria revisão da GAP, o que não ocorreu, gerando prejuízo aos policiais. 3. De outro campo, o ente público estadual (i) questiona a existência de reajuste, defendendo que a alteração legal promovida em 2009 somente incorporou ao soldo parte do valor da GAP, excluindo-os da própria gratificação, como forma de beneficiar os integrantes da corporação, garantindo majoração de vantagens remuneratórias e indenizatórias calculadas com base no soldo; (ii) aponta a constitucionalidade de tal deslocamento de valores entre parcelas que integram a remuneração; e (iii) afirma a revogação tácita da norma que constitui a causa de pedir dos autores, diante da revogação, pela Lei nº 10.962/2008, do texto do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997, idêntico à previsão do art. 110, §3º da Lei Estadual nº 7.990/2001; (iv) bem como defende haver óbice legal ao pedido dos autores, por força do art. 9º da Lei nº 9.249/2005, bem como de ordem orçamentária (art. 169, §1º da Constituição) e pelos princípios da boa-fé objetiva e separação dos poderes. 4. Aduzindo a existência dos requisitos legais à formação do IRDR, em especial a existência de mais de 700 (setecentas) ações com discussão semelhante, o Estado da Bahia pede a fixação de tese para os temas relativos à subsistência de norma jurídica que implicasse necessidade revisão da GAP quando houvesse majoração do soldo e quanto à existência, ou não, de aumento do soldo, quando há deslocamento de parcelas de gratificação para aquele; 5. De fato, na Lei nº 7.145/1997, diploma legislativo que, dentre outras providências, estabeleceu a gratificação por atividade policial militar (GAP), foi revogada expressamente a previsão de que “os valores de gratificação estabelecidos no Anexo II serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos soldos”, por força do art. 33, da Lei nº 10. 962/2008, que revogou outros tantos dispositivos atinentes à legislação de interesse dos servidores públicos estaduais. 6. Neste sentido, é possível vislumbrar a incompatibilidade entre a previsão de revisão automática da GAP no mesmo percentual e época de alteração do soldo, que era alvo de texto expresso também no Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia. 7. De outra via, a mera transferência de valores de gratificação para o soldo não resulta em aumento de vencimentos que justificasse nova revisão da gratificação, pois há, aí, simples reestruturação do regime jurídico de pagamento, à luz dos precedentes do TJ/BA, do STJ, STF e da interpretação da própria legislação estadual pertinente à matéria. 8. Teses fixadas para o Tema nº 02/IRDR: “ I -A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores; II – A revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia” 9. Recursos paradigmas (processo-piloto) providos. Sentenças reformadas. (TJBA - IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000 – Tema 02, Relatora Desª Márcia Borges Faria, Seção Cível de Direito Público, DJe 07.05.2024). Esclarecendo a matéria, oportuna a transcrição de trechos que fundamentaram o julgado e servirão como razões para decidir este recurso: Com efeito, é de conhecimento comum, que, se não tiver vigência temporária expressamente declarada, “a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue” de acordo com o art. 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4657/1942). Desta forma, prescreve o §1º deste artigo que certa lei pode ser revogada quando a lei posterior a declare (revogação expressa) ou “quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior”, no que consiste a revogação tácita, também prevista no art. 12, II, da LC nº 95/1998. No caso concreto, o Estado da Bahia aduz que o texto fixado pelo art. 110, §3º do Estatuto dos Policiais Militares não mais tem validade, porque enunciado idêntico contido em outra Lei (art. 7º, §1º, Lei nº 7145/1997) foi expressamente revogado pela Lei nº 10.962/2008. De fato, na Lei nº 7.145/1997, diploma legislativo que, dentre outras providências, estabeleceu a gratificação por atividade policial militar (GAP), foi revogada expressamente a previsão de que “os valores de gratificação estabelecidos no Anexo II serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos dos soldos”, por força do art. 33, da Lei nº 10. 962/2008, que revogou outros tantos dispositivos atinentes à legislação de interesse dos servidores públicos estaduais. Neste ponto, é possível vislumbrar a incompatibilidade entre a previsão de revisão automática da GAP no mesmo percentual e época de alteração do soldo, que era alvo de texto expresso também no Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia: § 3º - Os valores da gratificação de atividade policial militar serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste do soldo. Com a devida vênia a entendimentos em contrário, carece de sentido para uma leitura harmônica e coesa da ordem jurídica que um dispositivo expressamente revogado pela vontade do corpo legislativo continue a produzir efeitos por estar inserido em outro diploma normativo, de mesma hierarquia. Portanto, assiste razão ao Estado da Bahia quando afirma a ausência de vigência da prescrição normativa que determinava a revisão da GAP na mesma proporção do reajuste dos soldos pagos aos Policiais Militares baianos. Deste pressuposto, é consectário lógico, portanto, a inexistência de obrigação de aumento da gratificação quando ocorra a majoração dos soldos, de maneira que, por si só, resta prejudicada a pretensão esposada nas ações-piloto. Pacificando eventuais dúvidas sobre o normativo legal incidente, pontuou: [...] o art. 9º da Lei Estadual nº 9.249 confere balizas significativas à interpretação, pois, com referência ao já mencionado art. 7º, §1º, da Lei nº 7.145/1997, buscou afastar a revisão sucessiva para as “hipóteses de reestruturação de planos de cargos, de carreiras e/ou remuneratória, ou de incorporação de parcela de gratificação ao vencimento, salário ou soldo dos cargos, das carreiras e das patentes do Poder Executivo Estadual, que resulte em alteração dos valores de vencimentos e gratificações, desde que a situação esteja especificada na correspondente Lei”. Em casos tais, portanto, ainda que não se considerasse a revogação tácita do dispositivo previsto no art. 110, §3º, do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, também é descabida a pretensão, porque não haveria de falar em aumento do soldo, mas em mera reestruturação da forma de remunerar os policiais militares. Este, aliás, foi o caminho da jurisprudência majoritária deste Tribunal já vinha decidindo quando da instauração do IRDR. [...] Ao final, concluiu que “[...] deve ser rechaçada a pretensão de que a incorporação de valores da gratificação por atividade policial militar ao soldo resulta em aumento deste e, portanto, exigiria revisão da própria gratificação”. Para tanto, conferiu a seguinte interpretação às normas regentes: Art. 110, §3º, da Lei Estadual nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia) – Primeiro fundamento legislativo da causa de pedir dos policiais militares, visto que sua redação trazia a prescrição da necessária revisão da GAP quando do aumento dos soldos pagos aos policiais militares do Estado da Bahia; Art. 7º, §1º da Lei Estadual nº 7.145/1997 – Dispositivo de semântica idêntica ao do art. 110, §3º, e revogado expressamente ainda em 2008, é fundamento para a tese de revogação tácita, esposada pelo Estado da Bahia; Art. 33 da Lei Estadual 10.962/2008 – Dispositivo que expressamente revogou a vigência do Art. 7º, §1º da Lei Estadual nº 7.145/1997; Art. 2º da Lei Estadual nº 11.356/2009 – Segundo fundamento principal da pretensão dos autores, já que foi a previsão de destinação de valores da GAP aos soldos militares que redundaram no pedido de majoração da GAP nas ações paradigmáticas; Art. 9º da Lei Estadual nº 9.249/2005 – Texto legislativo que previu a impossibilidade de uso do Art. 7º, §1º da Lei Estadual nº 7.145/1997 para revisão de valores de vencimentos ou soldos; Art. 12, II, da Lei Complementar nº 95/1998 – Previsão da revogação tácita de dispositivos normativos em Lei nacional; Art. 2º do Decreto-Lei nº 4657/1942 – Traz a definição legislativa expressa de revogação tácita para o Direito brasileiro; Lei nº 11.920/2010 – Revogou expressamente o art. 110, §3º da Lei Estadual nº 7.990/2001 Ainda na oportunidade do julgamento do IRDR, os recursos objeto da instauração do incidente, restaram improvidos, por entender a e. Relatora que “[...] não havia sequer dispositivo legal vigente que sustentasse os pedidos de revisão dos valores da GAP, dada a revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, quando propostas as ações e, mais do que isto, quando editada a Lei nº 11.356/2009, que incorporou parte dos valores da GAP ao soldo dos Policiais”. E acrescentou que, “[...] ainda que a Lei vigesse, não caberia falar em revisão da GAP, pois o ato normativo limitou-se a readequar as parcelas remuneratórias, sem garantir qualquer aumento nos vencimentos, de maneira que, pelo dispositivo da Lei, não caberia falar em aumento do soldo que justificasse revisão da gratificação”. In casu, o Apelo versa sobre o mesmo tema objeto do IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000, considerando que, conforme mencionado alhures, os APELANTES pretendem a implementação dos reajustes de seus soldos com base na Lei Estadual nº 11.356/2009 e no art. 110, §3º, da Lei Estadual nº 7.990/2001. Nesse contexto, diante do posicionamento adotado por esta e. Corte de Justiça, por ocasião do julgamento do IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema 02), que consubstancia precedente vinculante, plenamente aplicável ao caso concreto, vislumbra-se supedâneo jurídico para avalizar a improcedência da demanda. Por conseguinte, é o caso de se manter a sentença ora vergastada, pois improcedente o pedido formulado Ação de origem, ex vi art. 487, I, do CPC, porquanto reconhecida a revogação tácita do art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001 e expressa ao art. 113, §2º, da Lei nº 8.889/2003, desde a revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 e, assim, a inexistência de aumento do soldo, eis que configurada mera reestruturação da forma de pagamento dos policiais militares pelo advento da Lei nº 11.356/2009. Do exposto, com fulcro no art. 932, IV, c/c o art. 1.011, I, do CPC e no Tema 02 do TJBA, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a r. sentença. Diante da imposição contida no art. 85, §11, do CPC, majoro a verba honorária sucumbencial para 12% (doze por cento) do valor atribuído à causa, “[...] levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal” pelos profissionais que atuaram na demanda; restando, contudo, suspensa a sua exigibilidade, porque os APELANTES são beneficiários da gratuidade judiciária. Oportunamente, com as anotações e cautelas de praxe, nada mais havendo, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição, devolvendo-os à instância original. P., I., e Cumpra-se. Salvador, 08 de novembro de 2024. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora JA04 – APC 0301398-71.2012.8.05.0001