Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Desenbahia-agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/a Advogado: Luiz Fernando Bastos De Melo (OAB:BA36592-A) Advogado: Arthur Sampaio Sa Magalhaes (OAB:BA37893-A)
Apelante: Espólio De Aurelino Luiz De Carvalho Registrado(a) Civilmente Como Aurelino Luiz De Carvalho Advogado: Carlos Henrique Dos Santos Porto (OAB:BA11729-A) Terceiro
Interessado: Jurania Carvalho Oliveira
Apelante: Eliana Brito De Carvalho Porto Advogado: Carlos Henrique Dos Santos Porto (OAB:BA11729-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503514-79.2016.8.05.0113 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESPÓLIO DE AURELINO LUIZ DE CARVALHO registrado(a) civilmente como AURELINO LUIZ DE CARVALHO e outros Advogado(s): CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS PORTO (OAB:BA11729-A)
APELADO: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogado(s): LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO (OAB:BA36592-A), ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES (OAB:BA37893-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Marielza Brandão Franco DECISÃO 0503514-79.2016.8.05.0113 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Espólio de Aurelino Luiz de Carvalho, representado por sua inventariante, Eliana Brito de Carvalho Porto, contra sentença proferida nos autos do processo nº 0503514-79.2016.8.05.0113. O recurso foi protocolado sem o recolhimento do preparo, sob a justificativa de pedido preliminar de concessão dos benefícios da justiça gratuita, conforme requerido pelo apelante. Nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil, a ausência de preparo implica deserção, salvo se houver deferimento da gratuidade da justiça. No presente caso, entretanto, verifico que o apelante não demonstrou, mediante prova documental suficiente, sua hipossuficiência econômica apta a ensejar a concessão automática dos benefícios da justiça gratuita, não bastando, para tanto, a mera afirmação. Ademais, cabe ao apelante comprovar de plano a necessidade da concessão do benefício, requisito não atendido nos autos. Em vista da ausência de elementos comprobatórios da alegada insuficiência de recursos, deixo de conhecer o recurso de apelação, por deserto, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do CPC.
Diante do exposto, não conheço do recurso de apelação por deserção e determino o arquivamento dos autos, certificando-se o trânsito em julgado após o decurso do prazo legal. Publique-se. Intime-se. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora