Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Edilson Santos Calazans Advogado: Yuri Phillipe Costa Lima (OAB:BA43350) Advogado: Helson Santos De Lima (OAB:BA40911)
Executado: Municipio De Itabuna Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 0502890-30.2016.8.05.0113 Classe Assunto: [Indenização por Dano Moral]
EXEQUENTE: EDILSON SANTOS CALAZANS
EXECUTADO: MUNICIPIO DE ITABUNA SENTENÇA Edilson Santos Calazans requereu cumprimento da sentença, transitada em julgado, pretendendo o pagamento das verbas inadimplidas e honorários advocatícios. Devidamente intimado, o Município deixou de impugnar a execução (certidão ID 448056940). É o relatório. Decido. Independentemente da ausência de embargos, ressalta-se a necessidade de avaliação dos cálculos pelo julgador (art. 475-B, § 3º, do CPC), associado à indisponibilidade do interesse público, no presente caso. Analisando-se os cálculos que instruem o pedido executório, verifico que os índices de correção e de juros de mora aplicados no demonstrativo de cálculo apresentado pela parte autora (ID 424663477 ) atendem aos requisitos do comando sentencial, no que tange aos juros de mora e correção monetária. Por outro lado, o valor do crédito da parte atende o limite para requisição de pequeno valor do Município, conforme disciplina da Lei 2.314/15, equivalente ao maior benefício do regime geral de previdência social. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA SENTENÇA 0502890-30.2016.8.05.0113 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Itabuna
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados no ID 424663477 (STJ - REsp: 1855034 PA 2019/0383978-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/03/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020). Expeça-se requisição de pequeno valor para pagamento do valor devido, no prazo de 02 (dois) meses, sob pena de bloqueio. Havendo pagamento espontâneo pelo executado, expeça-se alvará eletrônico em favor da parte autora e seu patrono, intimando-os para informar dados bancários, se inexistentes nos autos. Decorrido o prazo sem o pagamento pelo executado, desde já fica deferido o bloqueio de verbas públicas municipais, através do SISBAJUD, no valor referente ao crédito da parte e honorários, com posterior expedição de alvará. Mesmo após o bloqueio, restará ainda nova última oportunidade para cumprimento da decisão até que se efetive a liberação da verba. Publique-se, registre-se e intime(m)-se, fazendo-se as anotações de praxe, devendo aguardar suspenso, em arquivo provisório, até o efetivo pagamento. Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE. Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito