Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: Renon Vieira Da Silva Advogado: Luzinete Maria De Lima (OAB:PE25320)
Requerido: Raymundo Santana & Cia Ltda Advogado: Marcus Borel Silva Moreira (OAB:BA19036) Advogado: Orlando Isaac Kalil Filho (OAB:BA3479) Terceiro
Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO n. 0123819-49.2006.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR
REQUERENTE: Renon Vieira da Silva Advogado(s): LUZINETE MARIA DE LIMA (OAB:PE25320)
REQUERIDO: RAYMUNDO SANTANA & CIA LTDA Advogado(s): MARCUS BOREL SILVA MOREIRA (OAB:BA19036), ORLANDO ISAAC KALIL FILHO (OAB:BA3479) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR DESPACHO 0123819-49.2006.8.05.0001 Habilitação De Crédito Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos.
Trata-se de habilitação de crédito sentenciada em 30/01/2017 (id. 226801599). Expediu-se ofício a 3ª Vara do Trabalho de Recife/PE, solicitando informações do credor para fins de pagamento dos rateios (id. 226801698). Após manifestações da massa falida (id. 392637582) e do Ministério Público (id. 399529612), intimado, o habilitante regularizou a sua representação processual, requerendo a devolução de prazo para manifestação (ids. 433833255 e 433837482). Sendo assim, (1) defiro o pedido, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora manifeste o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos. (2) Decorrido o prazo, ouça-se, sucessivamente, a Recuperanda e o AJ pelo prazo de 10 (dez) dias. Na sequência, o MP pelo prazo de 30 (trinta) dias. (3) Após, venham-me conclusos. Associem-se aos autos principais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Dou força de ofício/mandado a esta decisão. Salvador/BA, data registrada no sistema. Marcela Bastos Barbalho da Silva Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente bcs