Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Renon Vieira Da Silva Advogado: Luzinete Maria De Lima (OAB:PE25320)
Executado: Raymundo Santana & Cia Ltda Advogado: Marcus Borel Silva Moreira (OAB:BA19036) Advogado: Orlando Isaac Kalil Filho (OAB:BA3479) Terceiro
Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro
Interessado: Administrador Judicial Orlando Isaac Kalil Filho Advogado: Orlando Isaac Kalil Filho (OAB:BA3479) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO n. 0123819-49.2006.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR
REQUERENTE: Renon Vieira da Silva Advogado(s): LUZINETE MARIA DE LIMA (OAB:PE25320)
REQUERIDO: RAYMUNDO SANTANA & CIA LTDA Advogado(s): MARCUS BOREL SILVA MOREIRA (OAB:BA19036), ORLANDO ISAAC KALIL FILHO (OAB:BA3479) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR DECISÃO 0123819-49.2006.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de habilitação de crédito sentenciada em 30/01/2017 (Id 226801599). Seguiu-se a tramitação para fins de liquidação do crédito e localização do credor. Expediu-se ofício a 3ª Vara do Trabalho de Recife/PE, solicitando informações do credor para fins de pagamento dos rateios (Id 226801698). Após manifestações da massa falida (Id 392637582) e do Ministério Público (Id 399529612), intimado, o habilitante regularizou a sua representação processual, requerendo a devolução de prazo para manifestação (Ids 433833255 e 433837482), o que foi deferido. Intimado, o habilitante deixou o prazo transcorrer in albis. No Id 471172331, o Sindico manifestou-se pela necessidade de manifestação da parte autora para fins de apuração do valor do seu crédito. Vieram conclusos. Decido. Compulsando os autos, observa-se que, de fato, o feito foi iniciado mediante ofício encaminhado por juízo trabalhista. E somente em 2024 a parte autora comparece ao feito, contudo sem apresentar a documentação necessária para apuração do seu crédito. Há de se notar que o processo foi sentenciado com julgamento procedente da demanda, tendo transitado em julgado. E, não obstante tenha sido deferida a prorrogação de prazo para manifestação da parte autora, esta manteve-se inerte. Isto posto, considerando a inércia do habilitante, determino o arquivamento definitivo dos autos com baixa na distribuição. Para fins estatísticos, altere-se a classe para "cumprimento de sentença". Ciência ao MP. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Marcela Bastos Barbalho da Silva Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente bcs