ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
Terceiro
NAO HA
Terceiro
ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
CNPJ
Reu
JORGE LUIZ GONCALVES MATOS
CPF
OUTROS_PARTICIPANTES
Advogados / Representantes
ROBERTO SOARES MARINHO
OAB/BA 12047·CPF·Representa: Autor
LARYSSA VILARONGA MARINHO
OAB/BA 50373·CPF·Representa: Autor
FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR
OAB/PE 23289·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Arquivado Definitivamente
17/09/2025, 12:43
Baixa Definitiva
17/09/2025, 12:43
Decorrido prazo de JAILSON ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR em 25/08/2025 23:59.
12/09/2025, 21:59
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. em 25/08/2025 23:59.
12/09/2025, 21:59
Publicado Ato Ordinatório em 01/08/2025.
13/08/2025, 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
13/08/2025, 02:59
Ato ordinatório praticado
30/07/2025, 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
30/07/2025, 17:32
Juntada de certidão dd2g
26/06/2025, 11:07
Recebidos os autos
26/06/2025, 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
26/06/2025, 11:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
03/02/2025, 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
27/01/2025, 22:18
Publicado Ato Ordinatório em 17/12/2024.
27/01/2025, 22:18
Juntada de Petição de contra-razões
30/12/2024, 15:41
Documentos
Ato Ordinatório
•30/07/2025, 17:32
Acórdão
•20/05/2025, 12:59
13/08/2025, 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
13/08/2025, 02:59
Ato ordinatório praticado
30/07/2025, 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
30/07/2025, 17:32
Juntada de certidão dd2g
26/06/2025, 11:07
Recebidos os autos
26/06/2025, 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
26/06/2025, 11:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
03/02/2025, 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
27/01/2025, 22:18
Publicado Ato Ordinatório em 17/12/2024.
27/01/2025, 22:18
Juntada de Petição de contra-razões
30/12/2024, 15:41
Ato ordinatório praticado
13/12/2024, 11:11
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. em 09/12/2024 23:59.
10/12/2024, 04:22
Juntada de Petição de apelação
09/12/2024, 14:16
Publicado Sentença em 14/11/2024.
22/11/2024, 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
22/11/2024, 04:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Jailson Antonio Dos Santos Junior Advogado: Roberto Soares Marinho (OAB:BA12047) Advogado: Laryssa Vilaronga Marinho (OAB:BA50373)
Reu: Zurich Santander Brasil Seguros E Previdencia S.a. Advogado: Francisco De Assis Lelis De Moura Junior (OAB:PE23289) Terceiro
Interessado: Jorge Matos Registrado(a) Civilmente Como Jorge Luiz Goncalves Matos Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: MONITÓRIA n. 8004312-15.2021.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
AUTOR: JAILSON ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR Advogado(s): ROBERTO SOARES MARINHO registrado(a) civilmente como ROBERTO SOARES MARINHO (OAB:BA12047), LARYSSA VILARONGA MARINHO (OAB:BA50373)
REU: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR (OAB:PE23289) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS SENTENÇA 8004312-15.2021.8.05.0103 Monitória Jurisdição: Ilhéus
Trata-se de ação monitória proposta por Jailson Antonio dos Santos Junior em face de Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S/A, na qual o autor pleiteia a expedição de mandado de pagamento no valor de R$ 70.968,28 (…), referente à complementação do capital segurado de duas apólices de seguro de acidentes pessoais, requerendo também a citação da ré para cumprir a obrigação no prazo de 15 dias, sob pena de conversão do mandado monitório em título executivo. O autor alega que sofreu acidente automobilístico que lhe causou incapacidade, conforme laudos médicos anexados, e que, apesar de possuir apólices de seguro com a ré, recebeu valores inferiores aos montantes de cobertura inicialmente contratados. Requer, assim, o pagamento integral do capital segurado das apólices, considerando sua incapacidade laborativa total. No despacho de ID 116349704, foi deferida a gratuidade da justiça ao autor. A ré, devidamente citada, apresentou contestação (ID 122384332), na qual argumenta que a incapacidade do autor é parcial, e não total, justificando os pagamentos realizados em quantias proporcionais ao grau de invalidez parcial. Em vista disso, pugna pela improcedência do pedido. O autor, por sua vez, apresentou réplica, refutando as teses defensivas e ratificando o pedido formulado na ação. Realizada audiência de conciliação, não houve acordo (ID 212120438). Intimadas as partes para especificação de provas, a única prova requerida foi a pericial. Proferida ação de saneamento, foi determinada a produção de prova pericial (ID 217842380). Realizada a perícia, foi juntado o laudo no ID 298711316 e, em seguida, intimadas, as partes apresentaram manifestações sobre o resultado da perícia, a parte autora pela não vinculação à sua conclusão, enquanto a ré pugnou pelo acolhimento total da referida prova. É o relatório. Fundamento e decido. Da análise dos autos, verifico que a controvérsia estabelecida entre as partes tem relação com o grau de invalidez do autor e a regularidade dos pagamentos feitos pela ré. Nos termos do art. 757 do Código Civil, o contrato de seguro impõe a obrigatoriedade de indenização correspondente à cobertura estipulada e ao risco efetivamente ocorrido. Quando a apólice estabelece gradações de pagamento de acordo com a extensão da incapacidade, é legalmente cabível a redução proporcional ao grau de incapacidade parcial constatado. Ressalto que não restou discutida pela parte autora a existência ou validade das referidas cláusulas, mas apenas o valor da indenização paga, em razão de suposto enquadramento das lesões do autor em incapacidade total. De acordo com o laudo pericial anexado aos autos, concluiu-se que o autor possui incapacidade parcial decorrente do acidente mencionado. Essa conclusão é de suma importância, pois limita o alcance da cobertura securitária prevista nas apólices, conforme as cláusulas que condicionam o valor indenizatório ao grau de incapacidade sofrido pelo segurado. Portanto, considerando o laudo pericial e as cláusulas limitativas das apólices, entendo que os valores pagos pela ré estão de acordo com o que foi pactuado, sendo indevida a complementação pleiteada.
Diante do exposto, rejeito o pedido formulado na ação e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se o presente feito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ilhéus/BA, data do sistema. ANTONIO LOPES FILHO JUIZ DE DIREITO
15/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: Jailson Antonio Dos Santos Junior Advogado: Roberto Soares Marinho (OAB:BA12047) Advogado: Laryssa Vilaronga Marinho (OAB:BA50373)
Reu: Zurich Santander Brasil Seguros E Previdencia S.a. Advogado: Francisco De Assis Lelis De Moura Junior (OAB:PE23289) Terceiro
Interessado: Jorge Matos Registrado(a) Civilmente Como Jorge Luiz Goncalves Matos Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: MONITÓRIA n. 8004312-15.2021.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
AUTOR: JAILSON ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR Advogado(s): ROBERTO SOARES MARINHO registrado(a) civilmente como ROBERTO SOARES MARINHO (OAB:BA12047), LARYSSA VILARONGA MARINHO (OAB:BA50373)
REU: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR registrado(a) civilmente como FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR (OAB:PE23289) DESPACHO Apresentado o laudo pericial, não houve pedido de esclarecimento, pelo que determino a expedição de alvará, em favor do perito, para o levantamento dos honorários periciais, acaso mencionada providência ainda não tenha sido adotada. Após, conclusão para sentença. Cumpra-se. Ilhéus/BA, 31 de março de 2023. ANTONIO S. LOPES FILHO Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DESPACHO 8004312-15.2021.8.05.0103 Monitória Jurisdição: Ilhéus
15/11/2024, 00:00
Julgado improcedente o pedido
12/11/2024, 10:29
Conclusos para julgamento
03/04/2023, 18:49
Juntada de alvará
03/04/2023, 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
31/03/2023, 17:57
Proferido despacho de mero expediente
31/03/2023, 17:25
Conclusos para julgamento
30/03/2023, 17:23
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. em 25/01/2023 23:59.
28/01/2023, 00:43
Decorrido prazo de JAILSON ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR em 25/01/2023 23:59.
28/01/2023, 00:43
Publicado Ato Ordinatório em 22/11/2022.
04/01/2023, 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2023
04/01/2023, 06:53
Publicado Ato Ordinatório em 06/09/2022.
28/12/2022, 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2022
28/12/2022, 19:40
Conclusos para despacho
05/12/2022, 10:05
Juntada de Petição de petição
01/12/2022, 15:41
Juntada de Petição de petição
28/11/2022, 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
21/11/2022, 16:34
Ato ordinatório praticado
21/11/2022, 16:34
Juntada de laudo pericial
21/11/2022, 16:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
29/09/2022, 16:02
Expedição de intimação.
05/09/2022, 13:28
Ato ordinatório praticado
05/09/2022, 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
05/09/2022, 13:25
Juntada de petição
05/09/2022, 13:19
Juntada de certidão
01/09/2022, 18:55
Juntada de Petição de petição
26/08/2022, 17:00
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 05/08/2022 23:59.
17/08/2022, 14:20
Publicado Intimação em 28/07/2022.
15/08/2022, 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
15/08/2022, 08:51
Juntada de Petição de petição
05/08/2022, 18:03
Juntada de Petição de petição
04/08/2022, 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
26/07/2022, 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
26/07/2022, 14:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
26/07/2022, 14:15
Nomeado perito
26/07/2022, 14:15
Conclusos para despacho
25/07/2022, 15:10
Juntada de termo de audiência
05/07/2022, 16:11
Audiência Conciliação realizada para 05/07/2022 16:00 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS.
05/07/2022, 16:10
Juntada de Petição de petição
04/07/2022, 14:03
Publicado Ato Ordinatório em 25/05/2022.
26/05/2022, 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
26/05/2022, 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
24/05/2022, 16:18
Ato ordinatório praticado
24/05/2022, 16:18
Audiência Conciliação designada para 05/07/2022 16:00 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS.
24/05/2022, 16:16
Juntada de Petição de petição
18/05/2022, 19:33
Juntada de Petição de petição
13/05/2022, 07:54
Publicado Despacho em 26/04/2022.
30/04/2022, 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2022
30/04/2022, 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
25/04/2022, 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
25/04/2022, 07:14
Proferido despacho de mero expediente
25/04/2022, 07:14
Decorrido prazo de JAILSON ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR em 24/08/2021 23:59.
22/11/2021, 00:55
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. em 24/08/2021 23:59.
22/11/2021, 00:55
Publicado Ato Ordinatório em 30/07/2021.
20/11/2021, 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
20/11/2021, 05:02
Conclusos para despacho
03/08/2021, 10:38
Juntada de Petição de réplica
03/08/2021, 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
29/07/2021, 12:15
Decorrido prazo de JAILSON ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR em 28/07/2021 23:59.
29/07/2021, 05:35
Juntada de Petição de contestação
28/07/2021, 13:47
Juntada de Petição de petição
27/07/2021, 08:39
Publicado Despacho em 06/07/2021.
12/07/2021, 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
12/07/2021, 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#