SECRETARIO MUNICIPAL DE GESTAO DO MUNICIPIO DE SALVADOR
Terceiro
SECRETARIA DE GOVERNO - SEGOV
Terceiro
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
09/12/2025, 16:24
Baixa Definitiva
09/12/2025, 16:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 05/12/2025 23:59.
06/12/2025, 09:28
Decorrido prazo de WILSON DOS SANTOS SILVA em 05/12/2025 23:59.
06/12/2025, 09:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 05/12/2025 23:59.
06/12/2025, 06:46
Decorrido prazo de WILSON DOS SANTOS SILVA em 05/12/2025 23:59.
06/12/2025, 06:46
Decorrido prazo de WILSON DOS SANTOS SILVA em 05/12/2025 23:59.
06/12/2025, 03:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 05/12/2025 23:59.
06/12/2025, 03:20
Decorrido prazo de WILSON DOS SANTOS SILVA em 05/12/2025 23:59.
06/12/2025, 03:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 05/12/2025 23:59.
06/12/2025, 03:20
Publicado Ato Ordinatório em 12/11/2025.
12/11/2025, 20:48
Disponibilizado no DJEN em 11/11/2025
12/11/2025, 20:48
Expedição de Certidão.
10/11/2025, 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
10/11/2025, 11:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
07/11/2025, 15:47
Documentos
Ato Ordinatório
•10/11/2025, 11:39
Acórdão
•03/06/2025, 10:47
06/12/2025, 06:46
Decorrido prazo de WILSON DOS SANTOS SILVA em 05/12/2025 23:59.
06/12/2025, 06:46
Decorrido prazo de WILSON DOS SANTOS SILVA em 05/12/2025 23:59.
06/12/2025, 03:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 05/12/2025 23:59.
06/12/2025, 03:20
Decorrido prazo de WILSON DOS SANTOS SILVA em 05/12/2025 23:59.
06/12/2025, 03:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 05/12/2025 23:59.
06/12/2025, 03:20
Publicado Ato Ordinatório em 12/11/2025.
12/11/2025, 20:48
Disponibilizado no DJEN em 11/11/2025
12/11/2025, 20:48
Expedição de Certidão.
10/11/2025, 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
10/11/2025, 11:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
07/11/2025, 15:47
Ato ordinatório praticado
17/09/2025, 14:32
Recebidos os autos
08/08/2025, 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
08/08/2025, 11:47
Juntada de certidão dd2g
08/08/2025, 11:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
09/04/2025, 13:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
09/04/2025, 13:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
09/04/2025, 13:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 07/02/2025 23:59.
08/02/2025, 06:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 27/01/2025 23:59.
28/01/2025, 04:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
24/01/2025, 08:01
Juntada de Petição de petição
24/01/2025, 08:01
Expedição de decisão.
17/12/2024, 16:51
Proferidas outras decisões não especificadas
17/12/2024, 16:51
Conclusos para decisão
17/12/2024, 14:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Executado: Wilson Dos Santos Silva
Exequente: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0800961-94.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
EXECUTADO: WILSON DOS SANTOS SILVA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0800961-94.2017.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc.
Trata-se de Execução Fiscal visando a satisfação de crédito proveniente de Certidão da Dívida Ativa - CDA. Recentemente, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ, editou a Resolução n. 547/2024, que visa garantir “tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário”, e deu como providência a necessidade de extinção de feitos de Execução Fiscal cujo valor seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do § 1º do art. 1º da apontada Resolução. Para aplicação do dispositivo, basta que “não haja movimentação útil há mais de um ano sem a citação do executado”, ou “ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis”, sendo que devem ser “somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.” No caso concreto,
trata-se de execução com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), no qual inocorre movimentação útil do processo em período superior ao estabelecido, sem que fossem encontrados bens penhoráveis da parte Executada, sendo o caso de aplicação da Resolução n. 547/2024 do CNJ. Portanto, em cumprimento a Resolução indigitada, determino a extinção da execução fiscal, diante da ausência de interesse de agir, considerando o princípio constitucional da eficiência administrativa, garantindo-se ao ente federado, desde que não consumada a prescrição, o direito de propositura de nova execução, em caso de serem encontrados bens do executado. Deixo de condenar o Exequente em custas, haja vista a isenção que goza a Fazenda Pública. Sem condenação em honorários sucumbenciais, face a ausência de intervenção da parte contrária no feito. P.I. Salvador/BA, 11 de novembro de 2024. Ruy Eduardo Almeida Britto Juiz de Direito
15/11/2024, 00:00
Expedição de sentença.
12/11/2024, 08:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
12/11/2024, 08:41
Conclusos para despacho
11/11/2024, 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
31/10/2022, 07:17
Expedição de Outros documentos.
10/10/2022, 07:00
Expedição de Outros documentos.
10/10/2022, 07:00
Remetido ao PJE
07/10/2022, 00:00
Publicação
07/11/2017, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico