Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Joselita Oliveira Da Silva Guimaraes Advogado: Lorena Bispo De Matos (OAB:BA23584) Advogado: Elia Maria Estrela Pimentel (OAB:BA45498)
Executado: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 0502555-11.2016.8.05.0113 Classe Assunto: [Sistema Remuneratório e Benefícios]
EXEQUENTE: JOSELITA OLIVEIRA DA SILVA GUIMARAES
EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA SENTENÇA 0502555-11.2016.8.05.0113 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Itabuna
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado, em que a parte autora pretende a execução dos valores ali fixados. Instado a se manifestar, o Estado impugnou a execução (ID 300911759). A parte exequente apresentou novos cálculos, com as retificações da base salarial e juros de mora. O Estado se manifestou sobre os novos cálculos, impugnando a execução (ID 400546026). Determinada a correção dos cálculos (ID 460615007), o exequente colacionou novo demostrativo (ID 464672397). É o relatório. Decido. Analisando-se os novos cálculos apresentados pelo exequente (ID 464672399), verifico que os índices de correção e de juros de mora aplicados no demonstrativo atendem aos requisitos do comando sentencial e parâmetros da legislação de regência, no caso, IPCA-E, a partir do arbitramento, e juros de mora, desde o a citação, calculados conforme art. 1º-F, da Lei 9.494/95 (redação anterior e atual dada pela Lei nº 11.960/2009 e após o controle de constitucionalidade do STF na ADI 4.357 e Tema 905 do STJ, aplicação da taxa selic a partir de 09.12.2021 r correções apontadas na decisão retro. Por outro lado, o valor do crédito da exequente supera o limite para requisição de pequeno valor do Estado, conforme disciplina da Lei 14.260/20, no valor de 10 salários-mínimos, observado o valor vigente na data do trânsito em julgado da fase de conhecimento, na forma do art. 47, § 3º, da Resolução CNJ 303/2019. Todavia, na hipótese dos autos, os créditos decorrentes do não pagamento do salário, 13º salário, adicional de insalubridade, possuem natureza alimentar e, portanto, gozam de preferência sobre os demais, razão pela qual devem ser pagos através de requisições distintas. Nesse passo, tratando-se de ordens de pagamento de naturezas distintas, deve-se analisar separadamente quanto ao limite para expedição de RPV e/ou precatório. Nesse ponto, observa-se que o valor do crédito alimentar da exequente supera o limite para requisição de pequeno valor do Estado, observado o valor vigente na data do trânsito em julgado da fase de conhecimento (agosto/2022), na forma do art. 47, § 3º, da Resolução CNJ 303/2019. O mesmo não se aplica ao crédito de natureza comum (férias e astreintes) que deverá ser pago através de requisição de pequeno valor, posto que inferior ao valor de dez salários mínimos, na data do trânsito em julgado da sentença. DISPOSITIVO
Ante o exposto, homologo os cálculos do exequente (ID 464672399), referente ao crédito da parte e honorários advocatícios (STJ - REsp: 1855034 PA 2019/0383978-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/03/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020). Expeça-se requisição de pequeno valor para pagamento do valor devido, no prazo de 02 (dois) meses, sob pena de bloqueio, para pagamento do crédito de natureza comum e honorários advocatícios, bem como ofício requisitório para o crédito de natureza salarial. Havendo pagamento espontâneo pelo executado, expeça-se alvará eletrônico em favor da parte autora e seu patrono, intimando-os para informar dados bancários, se inexistentes nos autos. Decorrido o prazo sem o pagamento pelo executado, desde já fica deferido o bloqueio de verbas pública, através do SISBAJUD, no valor referente ao crédito da parte e honorários, com posterior expedição de alvará. Mesmo após o bloqueio, restará ainda nova última oportunidade para cumprimento da decisão até que se efetive a liberação da verba. Após a expedição, cientifique-se o exequente que lhe compete protocolar o precatório junto ao NACP do TJBA, devendo aguardar suspenso, em arquivo provisório, até o efetivo pagamento. Publique-se, registre-se e intime(m)-se. Atribuo à presente força de mandado/ofício. Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE. Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito