Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Advogado: Jolinson Dos Santos Rosario (OAB:BA4574) Advogado: Antonio Cicero Angelo Da Costa (OAB:BA12500) Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048)
Executado: Jovencio Francisco Jovita Advogado: Antonio Nogueira De Novais (OAB:BA5781)
Executado: Maria De Lourdes Ferreira Advogado: Antonio Nogueira De Novais (OAB:BA5781) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0004825-41.2011.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): JOLINSON DOS SANTOS ROSARIO (OAB:BA4574), ANTONIO CICERO ANGELO DA COSTA (OAB:BA12500), PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048)
EXECUTADO: JOVENCIO FRANCISCO JOVITA e outros Advogado(s): ANTONIO NOGUEIRA DE NOVAIS (OAB:BA5781) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA DECISÃO 0004825-41.2011.8.05.0113 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itabuna Vistos etc. Em petitório de Id 456373050, o autor requer a localização exata do bem já penhorado para avaliação. Ocorre que o réu se nega a prestar informações, alegando que "Exequente possui em seus arquivos toda documentação relativa à localização do imóvel, hoje invadido por índios. A Exequente não quer correr o risco de enfrentar índios invasores na localização do imóvel, prefere inverter o ônus da prova para o Executados, já em estados terminais ou, quem sabe, já não existem mais na terra dos vivos". Com a devida venia ao entendimento exposto pela parte ré, tenho que prevalece no caso a determinação trazida pelo novo CPC, em seu art. 5º, no sentido de que "aquele que de qualquer forma participa do processo deve comporta-se de acordo com a boa-fé". Sobre o assunto, leciona Daniel Amorim: “O art. 5º do Novo CPC consagrou de forma expressa entre nós o princípio da boa-fé objetiva, de forma que todos os sujeitos processuais devem adotar uma conduta no processo em respeito a lealdade e a boa-fé processual. Sendo objetiva, a exigência de conduta de boa-fé independe da existência de boas ou más intenções”. (Manual de direito processual civil - Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves - 8. ed. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2018, p.208.) Ademais, o diploma supracitado estabelece em seu artigo 6º do dever de cooperação entre as partes: “Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. Ainda, estabelece o Código Civil, que: “Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”. Em assim sendo, defiro o quanto requerido no petitório de Id 456373050, determinando a intimação pessoal da parte ré, por oficial de justiça, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, cumpra o despacho de Id 430038915, fornecendo novas informações para localização do imóvel ou indicar pessoa com conhecimento notório da região que possa acompanhar o Oficial de Justiça no cumprimento da diligência, sob pena de restar caracterizado ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa de 20% (vinte por cento) do valor da causa (R$ 2.861,65), conforme previsão expressa no § 2º, do artigo 77, do CPC. Int. e Dil. Itabuna, 26 de agosto de 2024. LUIZ SÉRGIO DOS SANTOS VIEIRA Juiz de Direito