Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Estado Da Bahia Terceiro
Interessado: Andréa Gusmão Santos Terceiro
Interessado: Márcia Regina Dos Santos Virgens
Apelado: Joao Cosmo Moreira Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A)
Apelante: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0340608-32.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Estado da Bahia e outros Advogado(s):
APELADO: JOAO COSMO MOREIRA Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Marielza Brandão Franco DECISÃO 0340608-32.2012.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA, contra sentença do Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos tombados sob nº 0340608-32.2012.8.05.0001, que julgou a ação nos seguintes termos: "Desta forma,
ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, e com fundamento no artigo 18 Lei nº. 7.146/97 condeno o Estado da Bahia a pagar ao Autor a GAP à taxa de 326,67%, devendo ser observado o respectivo posto/graduação, bem como no pagamento dos valores retroativos decorrentes das diminuições indevidas da aludida parcela, observada a prescrição quinquenal, sendo que tais valores deverão ser acrescidos de juros legais de 0,5% (meio por cento) ao mês a partir da citação, e atualização monetária pelo INPC, a partir da data em que cada parcela deveria ser paga. Condeno ainda o Réu ao pagamento de honorários advocatícios, que na forma do artigo 20 do Código de Processo Civil fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, apurada mediante simples cálculo aritmético. Não incidência de custas em razão da natureza jurídica do ente federativo. Desta sentença recorro de ofício em face do que dispõe o art. 475 do Código de Processo Civil. Aguarde-se o prazo para recurso voluntário. Ocorrendo, retornem-se os autos. Não interposto por qualquer das partes, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Publique-se e intimem-se." Cinge-se a controvérsia acerca do direito dos autores, servidores da Polícia Militar do Estado da Bahia, ao recebimento do reajuste relacionado à Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP), com pagamento dos valores retroativos decorrentes da redução do mencionado benefício. Irresignado, o Estado da Bahia interpôs a apelação, evento de id 18897388, contra a sentença de primeira instância, id 18897386, que concedeu o direito ao reajuste ao autor. Em suas razões recursais, alega o ente público que é competência privativa dos Estados legislar sobre pessoal e sua remuneração e que na “vigência de lei estadual fixando ou impondo métodos de cálculos para concessão de remuneração e vantagens pecuniárias ao servidor estatutário, torna-se impossível juridicamente que o Poder Judiciário se autoatribua competência normativa (atribuída ao Poder Legislativo) para modificar critérios e definir valores nominais de vantagens remuneratórias a servidores do Poder Executivo diversos daqueles fixados em lei específica, porquanto isto implicaria grave vulneração de decretos e princípios constitucionais, inclusive o da separação dos poderes previsto no artigo 2º da Carta Magna.” Pontua que os honorários sucumbenciais fixados na sentença de piso foram excessivos. Por fim, requer que seja dado provimento ao apelo, reformando-se a sentença recorrida. Intimado, a parte apelada apresentou suas contrarrazões no id 18897391, refutando as alegações constantes da apelação. O Ministério Público se manifestou no evento de id 18897398, pronunciando-se pela sua não intervenção. Na decisão de id 18897400 e 18897403 foi determinada a suspensão do presente feito em face da da instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 0005410-06.2016.8.05.0000 - Tema 02. A Certidão de id 67067753 e documento (id 67075996), informam o levantamento do sobrestamento, em virtude do trânsito em julgado do IRDR nº 0005410-06.2016.8.05.0000 - Tema 02. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, registro que o presente feito envolve questão que legitima o julgamento monocrático pelo Relator, porquanto verse sobre a excepcionalidade disposta no art. 932, IV, V, VIII do NCPC c/c art.162, XV a XIX, do Regimento Interno/TJBA e Súmulas n.º 474 e 568 do Superior Tribunal de Justiça, como meio a privilegiar o instituto dos precedentes, a sua força normativa e garantindo-se a celeridade processual. Dessa forma, em face do transito em julgado do IRDR 0006410-06.2016.8.05.0000 - Tema 02, procedo o julgamento da presente apelo por decisão monocrática, com observância a norma preconizada no art. 932, IV e V, do CPC/2015, não configurando negativa de prestação jurisdicional, tampouco afronta ao art. 5°, XXXV, da Constituição Federal, porquanto a fundamentação da presente decisão perfilha-se ao entendimento dominante acerca do tema. Anuncio, pois, o julgamento. Presentes os requisitos de admissibilidade. Conheço do recurso. Nesse contexto, dispensa-se divagar sobre a matéria, considerando que esta já foi objeto de exame no bojo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0006410-06.2016.8.05.0000, fixando-se as seguintes teses jurídicas vinculantes: "Ante o exposto, consoante acima mencionado, voto no sentido de DAR PROVIMENTO aos apelos do ente estatal, para, reconhecendo a revogação tácita do art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, desde a revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997, bem como a inexistência de aumento do soldo, mas apenas a mera reestruturação da forma de pagamento dos policiais militares com a Lei nº 11.356/2009, reformar a sentença e, com resolução do mérito, julgar improcedente os pedidos dos autores, ex vi art. 487, I, do Código de Processo Civil, fixando a tese jurídica enunciada supra a ser aplicada nos termos do art. 985 do citado diploma normativo de ritos cíveis." Conforme consta do voto, o relator reconhece, “a revogação tácita do art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, desde a revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997, bem como a inexistência de aumento do soldo, mas apenas a mera reestruturação da forma de pagamento dos policiais militares com a Lei nº 11.356/2009." Constata-se, ainda, que foi determinada a reforma da sentença para julgar improcedente os pedidos dos autores. Abaixo encontra-se transcrito a ementa do referido julgado: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA Nº 02/TJ/BA. EDIÇÃO DE LEI QUE INCORPOROU PARTE DOS VALORES DA GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE POLICIAL MILITAR NO SOLDO. PRETENSÃO DE REVISÃO DA GAP. INVIABILIDADE JURÍDICA DO PLEITO. REVOGAÇÃO TÁCITA DO ART. 110, §3º DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES. IMPOSSIBILIDADE DE VIGÊNCIA DE DISPOSITIVO COM TEXTO IDÊNTICO AO DE ARTIGO DE OUTRA LEI JÁ REVOGADO EXPRESSAMENTE. ACOLHIMENTO DA OPINATIVO MINISTERIAL. INEXISTÊNCIA DE MAJORAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE SOLDO. MERO DESLOCAMENTO DE PARCELAS. AUSÊNCIA DE INCREMENTO GLOBAL NA REMUNERAÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES. FALTA DE CAUSA PARA A REVISÃO PERSEGUIDA. TESE FIXADA. JULGAMENTO DAS APELAÇÕES EM SENTIDO CONTRÁRIO À PRETENSÃO DOS AUTORES. REFORMA DAS SENTENÇAS. 1.
Cuida-se de incidente de resolução de demandas repetitivas suscitado pelo Estado da Bahia, a respeito da necessidade de majoração da Gratificação por Atividade Policial Militar, a partir da prescrição da Lei Estadual nº 11.356/2009, que incorporou parte do montante da GAP ao soldo, com base em previsão legislativa de revisão dos valores da GAP na mesma época e percentual, quando há reajuste do soldo dos Policiais Militares do Estado da Bahia. 2. De um lado, os autores sustentam que (i) o art. 110, §3º, da Lei nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia) impõe a revisão dos valores da gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual de reajuste do soldo; (ii) o art. 2º da Lei Estadual nº 11.356/2009, ao alterar dispositivos do Estatuto dos PM/BA, determinou a incorporação de valores da GAP no soldo dos policiais, o que implicaria majoração do soldo e, com base no sobrecitado art. 110, §3º, demandaria revisão da GAP, o que não ocorreu, gerando prejuízo aos policiais. 3. De outro campo, o ente público estadual (i) questiona a existência de reajuste, defendendo que a alteração legal promovida em 2009 somente incorporou ao soldo parte do valor da GAP, excluindo-os da própria gratificação, como forma de beneficiar os integrantes da corporação, garantindo majoração de vantagens remuneratórias e indenizatórias calculadas com base no soldo; (ii) aponta a constitucionalidade de tal deslocamento de valores entre parcelas que integram a remuneração; e (iii) afirma a revogação tácita da norma que constitui a causa de pedir dos autores, diante da revogação, pela Lei nº 10.962/2008, do texto do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997, idêntico à previsão do art. 110, §3º da Lei Estadual nº 7.990/2001; (iv) bem como defende haver óbice legal ao pedido dos autores, por força do art. 9º da Lei nº 9.249/2005, bem como de ordem orçamentária (art. 169, §1º da Constituição) e pelos princípios da boa-fé objetiva e separação dos poderes. 4. Aduzindo a existência dos requisitos legais à formação do IRDR, em especial a existência de mais de 700 (setecentas) ações com discussão semelhante, o Estado da Bahia pede a fixação de tese para os temas relativos à subsistência de norma jurídica que implicasse necessidade revisão da GAP quando houvesse majoração do soldo e quanto à existência, ou não, de aumento do soldo, quando há deslocamento de parcelas de gratificação para aquele; 5. De fato, na Lei nº 7.145/1997, diploma legislativo que, dentre outras providências, estabeleceu a gratificação por atividade policial militar (GAP), foi revogada expressamente a previsão de que “os valores de gratificação estabelecidos no Anexo II serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos soldos”, por força do art. 33, da Lei nº 10. 962/2008, que revogou outros tantos dispositivos atinentes à legislação de interesse dos servidores públicos estaduais. 6. Neste sentido, é possível vislumbrar a incompatibilidade entre a previsão de revisão automática da GAP no mesmo percentual e época de alteração do soldo, que era alvo de texto expresso também no Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia. 7. De outra via, a mera transferência de valores de gratificação para o soldo não resulta em aumento de vencimentos que justificasse nova revisão da gratificação, pois há, aí, simples reestruturação do regime jurídico de pagamento, à luz dos precedentes do TJ/BA, do STJ, STF e da interpretação da própria legislação estadual pertinente à matéria. 8. Teses fixadas para o Tema nº 02/IRDR: “ I -A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores; II – A revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia” 9. Recursos paradigmas (processo- piloto) providos. Sentenças reformadas. Neste cenário, vislumbra a probabilidade em dar provimento ao apelo do recorrente, diante do entendimento adotado por esta Corte de Justiça no julgamento IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000-Tema 02, após amplo debate sobre a matéria. Assim sendo, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do autor, condenando o apelado em custas e os honorários advocatícios os quais arbitro no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), suspendendo-se suas exigibilidades nos termos do art. 98, §3º, do CPC Atenta aos princípios da celeridade e economia processual, atribuo à presente decisão força de MANDADO/OFÍCIO. Decorrido o prazo recursal, certifique-se seu trânsito em julgado e dê-se baixa definitiva aos presentes autos. Publique-se. Intime-se Salvador, (data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora