Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Reu: Dávia Monteiro
Reu: Angelita Monteiro Advogado: Antonio Monteiro Neto (OAB:BA8872)
Reu: Giltania Almeida Monteiro Advogado: Antonio Monteiro Neto (OAB:BA8872)
Reu: Lourdes Silva Monteiro Advogado: Antonio Monteiro Neto (OAB:BA8872)
Reu: Amelia Silva Monteiro Advogado: Antonio Monteiro Neto (OAB:BA8872)
Reu: Jandira Silva Monteiro
Reu: Rita De Cassia Socorro Monteiro Advogado: Antonio Monteiro Neto (OAB:BA8872)
Reu: Davia Silva Monteiro
Reu: Carla Silva Monteiro Advogado: Antonio Monteiro Neto (OAB:BA8872)
Reu: Amarildo Silva Monteiro Advogado: Antonio Monteiro Neto (OAB:BA8872)
Reu: Tacila Silva Monteiro Advogado: Antonio Monteiro Neto (OAB:BA8872)
Reu: Lourdes Monteiro Advogado: Antonio Monteiro Neto (OAB:BA8872)
Reu: Antonio Monteiro Neto Advogado: Antonio Monteiro Neto (OAB:BA8872)
Reu: Carlos Monteiro Filho
Reu: Maria Angelita Silva Monteiro Martins Advogado: Antonio Monteiro Neto (OAB:BA8872)
Reu: Thompson Martins
Autor: Adriana Mello Socorro Advogado: Norma Cristina Ribeiro De Araujo De Melo Nobre (OAB:BA13078) Advogado: Thomas Jefferson Duarte Pinto (OAB:BA39400)
Autor: Andre Mello Socorro Advogado: Norma Cristina Ribeiro De Araujo De Melo Nobre (OAB:BA13078) Advogado: Thomas Jefferson Duarte Pinto (OAB:BA39400)
Reu: Alexis Silva Monteiro Advogado: Antonio Monteiro Neto (OAB:BA8872) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000127-10.2011.8.05.0010 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ
AUTOR: ADRIANA MELLO SOCORRO e outros Advogado(s): NORMA CRISTINA RIBEIRO DE ARAUJO DE MELO NOBRE registrado(a) civilmente como NORMA CRISTINA RIBEIRO DE ARAUJO DE MELO NOBRE (OAB:BA13078), THOMAS JEFFERSON DUARTE PINTO registrado(a) civilmente como THOMAS JEFFERSON DUARTE PINTO (OAB:BA39400)
REU: ALEXIS SILVA MONTEIRO e outros (16) Advogado(s): ANTONIO MONTEIRO NETO (OAB:BA8872), ANTONIO MONTEIRO NETO (OAB:BA8872) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ INTIMAÇÃO 0000127-10.2011.8.05.0010 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Andaraí Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por ALEXIS SILVA MONTEIRO, RITA DE CÁSSIA MACIEL SOCORRO MONTEIRO e outros em face da sentença proferida nos autos da ação de divisão de terras particulares movida por ADRIANA MELLO SOCORRO e ANDRÉ MELLO SOCORRO. Os embargantes alegam omissão na decisão embargada, sustentando que não houve manifestação sobre o falecimento das rés Dávia Monteiro, Jandira Silva Monteiro e Lourdes Monteiro no curso do processo, o que ensejaria a suspensão do feito e a nulidade dos atos processuais praticados após os óbitos. É o relatório. Fundamento e Decido. Conheço dos embargos, por serem tempestivos e adequados. No mérito, não assiste razão aos embargantes. Os embargos de declaração têm suas hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso em tela, não se verifica a alegada omissão. A sentença embargada analisou todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, não sendo necessário que o julgador se manifeste sobre todos os argumentos trazidos pelas partes. A questão do falecimento de alguns réus no curso do processo não foi expressamente suscitada pelas partes em momento oportuno, de modo que não era imprescindível manifestação específica sobre o tema na sentença. Ademais, eventual nulidade decorrente da falta de habilitação dos sucessores deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão, nos termos do art. 278 do CPC. Os embargantes tiveram diversas oportunidades de suscitar a questão ao longo do processo e não o fizeram. Importante ressaltar que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida ou à análise de novas teses jurídicas não apresentadas oportunamente.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo inalterada a sentença embargada. Publique-se. Intimem-se. ANDARAÍ/BA, 21 de outubro de 2024. GÉSSICA OLIVEIRA SANTOS JUÍZA DE DIREITO