Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Interessado: Associacao Master De Eunapolis Advogado: Everton Ribeiro Tamandare (OAB:BA24682)
Interessado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500262-44.2014.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
INTERESSADO: ASSOCIACAO MASTER DE EUNAPOLIS Advogado(s): EVERTON RIBEIRO TAMANDARE (OAB:BA24682)
INTERESSADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA registrado(a) civilmente como FELICIANO LYRA MOURA (OAB:BA41774) SENTENÇA
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado (s): ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA
AGRAVADO: GIDEVALDO MUNIZ SANTOS Advogado (s):PERICLES DE OLIVEIRA MORENO, CAMILA BOMJARDIM BISPO ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. REMOÇÃO DE POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA INSTALADO EM IMÓVEL DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE SERVIDÃO OU DE PEDIDO DE RELIGAÇÃO. EMBARAÇO AO DIREITO DE PROPRIEDADE. FALTA DE PROVAS ACERCA DA NECESSIDADE DE INSTALAÇÃO DO POSTE NO LOCAL. DEVER DE REMOÇÃO PELA CONCESSIONÁRIA SEM ÔNUS FINANCEIRO AO AUTOR. RECURSO IMPROVIDO. 1 – A instalação de poste de energia elétrica em imóvel do consumidor sem que esteja constatada a necessidade técnica impõe à concessionária do serviço público sua remoção, sem ônus para o solicitante. 2 – Constatada a irregularidade da instalação do poste e a resistência da apelante em realocá-lo, retratada a falha na prestação de serviços, que enseja o dever de indenizar pelos danos causados ao consumidor, à luz da legislação consumerista e da responsabilidade objetiva plasmada no artigo 37, § 6º da Constituição Federal. 3 – Recurso conhecido e improvido ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 0500262-44.2014.8.05.0079 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Eunapolis Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com antecipação de tutela ajuizada por ASSOCIAÇÃO MASTER DE EUNÁPOLIS – AME em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, devidamente qualificadas. Alega a autora, em síntese, que é associação sem fins lucrativos, cuja finalidade social é prática de esportes, e no ano de 1999 adquiriu imóvel urbano, onde construiu uma pequena sede e um campo de futebol. Sustenta que desde o ano de 2005 a concessionária ré utiliza parte do imóvel com alocação de 3 postes interligados por rede de alta tensão, uso que nunca foi remunerado e consistia em permissão verbal. Assevera que, com o crescimento do número de associados, deu início a obras de incremento, inclusive a construção de uma quadra de esportes com cobertura metálica, o que levou a autora a solicitar da ré a realocação dos postes, já que estes impediam a construção da quadra, mas a ré informou que os custos para a retirada e realocação dos postes deveriam ser suportados pela autora, cujo valor seria no importe de R$ 106.099,68 (…). Pontua que ao questionar a concessionária ré sobre o elevado valor apresentado, surpreendeu-se ao perceber que o valor incluía não somente a retirada dos postes, mas também a colocação de outros 22 postes e também a mão de obra, e a ré, ainda, recusou-se a fornecer planilha de custos da obra, impedindo que a autora avaliasse a justeza da cobrança. Sobreleva, ainda, que a ré não possuía direito de servidão sobre o imóvel da autora e também jamais pagou qualquer valor pela utilização do solo e limitação do espaço aéreo ocupado pelos fios, implicando em induvidosa limitação administrativa apta a gerar danos que devem ser indenizados, os quais se estimam no valor de R$ 1.000,00 (…), devidos a título de aluguel por cada mês dos nove anos de ocupação da área. Com essas considerações, requer a concessão de medida liminar para determinar a retirada dos postes da propriedade da autora e, no mérito, a procedência da ação com a confirmação da medida liminar tornando-a definitiva quanto à retirada dos postes da área do imóvel da autora e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 108.000,00 (…). Deferida a gratuidade da justiça e a antecipação da tutela (ID 110810595), determinando que a ré retirasse os postes sem efetuar cobrança de valores à autora, concedendo prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (…) pelo descumprimento. A ré interpôs agravo de instrumento (ID 110810605) contra a decisão que concedeu a tutela antecipada, o qual foi acolhido sendo deferido efeito suspensivo e fixando novo prazo de 20 dias para cumprimento da medida liminar e reduzindo a multa diária para R$ 1.000,00 (…) (ID 110810737). Citada, contestou a ação alegando que o serviço de realocação de poste deve ser custeado pelo consumidor que requer, não havendo ilegalidade na cobrança pelo serviço. Argumenta que “parte desta linha de transmissão passa dentro da propriedade da parte autora, que possui vasta dimensão de terra. Nada obstante, é praticamente inexpressivo o número de postes que cruzam a propriedade do Autor, nomeadamente, apenas 03 (três) postes, quais foram instalados desde 2005, isto é, há mais de 05 (cinco) anos, conforme confessado na inicial”, e por se tratar de rede que atende a diversas unidades consumidoras, configura legítimo interesse público que justifica a instalação dos postes na propriedade da parte autora, gerando uma servidão administrativa. Em preliminar meritória, expõe que houve a prescrição ao direito de pleitear indenização, em razão do prazo prescricional quinquenal. Requer a total improcedência da ação. A ré peticionou requerendo a dilação do prazo para cumprimento da liminar, o que foi deferido, anotando-se novo prazo de 30 dias para as providências (ID 110810718). A ré informou nos autos o integral cumprimento da medida liminar (ID 110810722). Audiência de conciliação infrutífera. Anote-se a existência de réplica. O feito foi saneado, afastando-se a preliminar meritória de prescrição e determinando a realização de prova técnica pericial. Realizada a perícia, foi carreado nos autos laudo pericial (ID 462924280). As partes se manifestaram. Vieram os autos à conclusão. É o relatório. DECIDO. A demanda já se encontra saneada, não havendo questões processuais a serem enfrentadas. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na esteira do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a oitiva de testemunhas, posto se tratar de matéria de direito e de fato, e as provas apresentadas se mostrarem suficientes para o seu deslinde. Assim, desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078 /1990). Pois bem. Pretende a autora a realocação de postes e linha de rede elétrica instalados dentro de sua propriedade pela concessionária e indenização pelo uso da área do imóvel da autora. De fato, há prova nos autos de que a servidão instituída em 2005 recaiu sobre apenas 1.436,94m² de uma área total de 26.897,80², ou seja, a área ocupada pelos postes equivalia a aproximadamente 5,34% do imóvel total (Laudo pericial, ID 462924280, página 19). Em resposta ao quesito 5.3.5 do laudo pericial, acerca da viabilidade de utilização de vias públicas para a instalação da rede elétrica, o expert pontuou que “Há vias públicas para fornecimento de energia elétrica para proprietários vizinhos, inclusive ao frigorífico, desta mesma forma, atualmente, os postes seguem por essa via ao passar pelo limite de terreno do imóvel periciado”, ou seja, a concessionária ré, mesmo tendo a possibilidade de instalar os postes de condução de rede elétrica de alta tensão seguindo logradouro público, optou por atravessar o imóvel da autora, sem qualquer contraprestação, caracterizando servidão instalada manu militari, uma vez que inobservadas as formalidades legais exigidas. Nada obstante, ao ser solicitada a realocação dos postes e da rede elétrica, a ré exigiu da autora, para a realização do serviço, valor excessivo e indevido, já que o uso da área da autora era irregular. Com efeito, nas palavras de José dos Santos Carvalho Filho, "Servidão administrativa é o direito real público que autoriza o Poder Público a usar a propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo.
Cuida-se de um direito real público, porque é instituído em favor do Estado para atender a fatores de interesse público" (Manual de Direito Administrativo, 31. Ed. São Paulo: Atlas, 2017. p. 838). Do excesso de servidão nasceu a pretensão indenizatória pela limitação da propriedade que, ao ser necessária a ampliação de suas instalações, a autora se viu impedida de construir em razão do uso da área pelos postes e rede elétrica da concessionária ré. A servidão administrativa que atinge parte da área do imóvel, reduzindo a sua utilidade econômica, causa prejuízo ao proprietário, que deve ser indenizado na mesma proporção da redução do valor econômico do bem. A indenização devida em razão da instituição de servidão administrativa deve ser proporcional à perda financeira decorrente desta modalidade de intervenção na propriedade. De acordo com a doutrina de Marçal Justen Filho, "se a limitação importar restrição de grande extensão, deixará de configurar-se uma limitação propriamente dita. Haverá uma situação similar à desapropriação." (Curso de direito administrativo. 11. ed., São Paulo: RT, 2015, p. 600-1). Lado outro, de se pontuar que a ré cumpriu a medida liminar tempestivamente, realocando os postes e as linhas de transmissão de alta tensão em 20/10/2014 (ID 110810722), sendo devida indenização pelo período compreendido entre a data da instalação dos postes e sua efetiva retirada. Diante da utilização irregular do imóvel da autora pela ré e, ainda, de sua recalcitrância ao se recusar a realocar a rede elétrica às suas expensas, de se reconhecer o direito da parte autora em se ver indenizada pelo período de uso de sua propriedade. Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028008-69.2019.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, n.º 8028008-69.2019.8.05.0000, tendo como Apelante, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, e Apelada, GIDEVALDO MUNIZ SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, por NEGAR PROVIMENTO a Apelação Cível. (TJ-BA - AI: 80280086920198050000, Relator: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/03/2021) DISPOSITIVO Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para, confirmando a medida liminar deferida, tornando-a definitiva para determinar a realocação dos postes e rede elétrica da ré, sem quaisquer cobranças à autora, condenar a ré a indenizar a autora, pelo período de uso da área da propriedade, compreendido entre janeiro/2005 a outubro/2014, quando efetivamente foi cumprida a medida liminar e a realocação dos postes, conforme valores apresentados pelo laudo pericial no ID 462924280, página 34, com juros compensatórios de 6% ao ano (ADI 2.332, STF). Condeno a ré no pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor final da condenação. P.I.C. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de lei, remetendo-se os autos ao Tribunal de Justiça para juízo de admissibilidade. Transitada em julgado a presente sentença, após procedidas as baixas e anotações de estilo, arquivem-se. Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins (citação, intimação e ofício) de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo. Eunápolis-BA, datado e assinado digitalmente. Aline Muxfeldt Klais Juíza de Direito *