Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:MS6835-A)
APELADO: ASSOCIACAO MASTER DE EUNAPOLIS Advogado(s): EVERTON RIBEIRO TAMANDARE (OAB:BA24682-A), ANDRE FIGUEIREDO FREITAS (OAB:BA18041-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500262-44.2014.8.05.0079 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 96276419), interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em desfavor do acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso. O acórdão se encontra ementado nos seguintes termos (ID 94600748): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA. INSTALAÇÃO DE POSTES EM PROPRIEDADE PARTICULAR SEM FORMALIZAÇÃO DE SERVIDÃO. DIREITO DE PROPRIEDADE. IMPOSIÇÃO DE CUSTEIO DE REMOÇÃO À CONCESSIONÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela NEOENERGIA COELBA (Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia), insurgindo-se contra sentença prolatada nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Material, ajuizada pela ASSOCIAÇÃO MASTER DE EUNÁPOLIS, em que determinou a remoção, sem custos para a Autora, de postes e rede elétrica instalados em seu terreno, além da condenação ao pagamento de indenização pelo uso indevido da área entre janeiro/2005 e outubro/2014, com base em laudo pericial. A decisão também impôs o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se é legítima a condenação da Concessionária ao custeio da remoção dos postes de energia elétrica instalados em propriedade particular. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A COELBA instala rede elétrica sobre propriedade particular sem qualquer formalização de servidão administrativa ou convencional, caracterizando ocupação indevida do imóvel (manu militari), violando o direito de propriedade da Demandante. 4. O laudo pericial comprova que existiam vias públicas aptas à instalação da rede elétrica, que, inclusive, já vinham sendo utilizadas para fornecimento a propriedades vizinhas, de modo que a escolha pela travessia do imóvel foi técnica e economicamente injustificada. 5. A cobrança para a remoção dos postes revela-se indevida, por não se tratar de pedido fundado em interesse meramente estético ou conveniência da Acionante, mas de medida necessária à restituição do pleno exercício do direito de propriedade, constitucionalmente protegido. 6. O art. 44 da Resolução nº 414/2010 ANEEL não se aplica à hipótese em que a instalação da estrutura da concessionária restringe indevidamente o uso da propriedade privada. 7. A jurisprudência majoritária tem reconhecido que, em tais situações, o ônus do custeio da remoção da rede elétrica deve recair sobre a concessionária, sendo indevida a transferência de tal encargo ao consumidor. 8. A majoração dos honorários sucumbenciais para 12% atende ao disposto no art. 85, §11, do CPC, em razão do não provimento do recurso. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea "a", do permissivo constitucional, aduz a recorrente, em síntese, contrariedade ao art. 6º, da Constituição Federal; aos arts. 186, 188, I, e 927, do Código Civil; ao art. 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor; e aos arts. 3º, 4º, 6º, 369, 370, 371, 373, I, do Código de Processo Civil. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial. O recurso foi impugnado (ID 98755277). É o relatório. 1. Da inadmissibilidade do recurso: O apelo nobre em análise não merece prosperar, pelas razões abaixo alinhadas. 2. Da contrariedade ao art. 6º, da Constituição Federal: A alegada violação ao dispositivo da Carta Magna não atrai a competência do Superior Tribunal de Justiça, eis que se trata de tarefa reservada ao Supremo Tribunal Federal, como expressamente prevê o art. 102, III, a, da Constituição Federal. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 283 DO STF. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. RAZÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULA N. 284 DO STF. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. FINALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. […] 3. Refoge da esfera de competência do Superior Tribunal de Justiça o exame, em sede de recurso especial, da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição Federal. […] 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.272.331/SP, Relator MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 8/7/2024.) (destaquei) 3. Da contrariedade aos arts. 186, 188, inciso I, e 927, do Código Civil: Os dispositivos de lei federal acima mencionados, supostamente contrariados, não foram objeto de análise e debate no acórdão recorrido e nem suprida a omissão através do manejo dos embargos de declaração, inviabilizando o conhecimento do Recurso Especial, diante da falta de prequestionamento, a teor das Súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. […] 5. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF. […] 7. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.774.057/SP, Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, DJEN de 23/4/2025.) (destaquei) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. PLANO DE SAÚDE. ROL TAXATIVO. COBERTURA EXCEPCIONAL. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DOS CRITÉRIOS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. MATERIAIS NECESSÁRIOS AO SUCESSO CIRÚRGICO. CUSTEIO. RECUSA. ABUSO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. [...] Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.646.318/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJEN de 11/4/2025.) (destaquei) 4. Da contrariedade aos arts. 3º, 4º, 6º, 369, 370, 371, do Código de Processo Civil; e ao art. 14, §3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor: O recorrente, apesar de apontar os dispositivos de lei federal acima mencionados como violados pelo aresto recorrido, absteve-se de fazer a demonstração efetiva da ofensa a fim de possibilitar a análise em conjunto com o decidido, inviabilizando o exame da infringência, em face da deficiência da fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 284: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO (ATS). ALEGAÇÃO DE OFENSA GENÉRICA AO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. MATÉRIA LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. "A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no REsp n. 1.838.289/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/6/2021). 2. Na forma da jurisprudência do STJ, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no REsp n. 1.890.753/MA, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 6/5/2021). [...] 5. Agravo interno desprovido.(AgInt no REsp 2108575 / CE, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 15/08/2024) (destaquei) 5. Da contrariedade ao art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil: O aresto recorrido não infringiu o dispositivo de lei federal acima mencionado, porquanto no que pertine ao ônus da prova, assentou-se nos seguintes termos (ID 92942177): […] A documentação encartada demonstra que a localização dos postes de energia elétrica efetivamente inviabiliza a reforma pretendida pela Autora, uma vez que atravessam o terreno. O Perito, ao responder ao quesito 5.3.5, consignou: "Há vias públicas para fornecimento de energia elétrica para proprietários vizinhos, inclusive ao frigorífico; desta mesma forma, atualmente, os postes seguem por essa via ao passar pelo limite do terreno do imóvel periciado" (Id. 79165359). Nesse sentido, o conjunto dos elementos carreados evidencia que a Recorrida busca a viabilização do direito à livre fruição do seu imóvel. Assim, deixando a Acionada de demonstrar a legalidade da instalação dos postes, configurada a constrição do direito de propriedade e uso da Requerente. Registre-se que, induvidosamente, o ônus de custear a obra compete à Concessionária de serviço público, não podendo ser atribuído à Apelada qualquer encargo relativo à obra ou mão de obra. A Resolução nº 414/2010 ANEEL prevê a responsabilidade do consumidor, apenas, em hipóteses de melhorias estéticas, o que não se verifica na espécie. Ainda que o art. 44 da referida Resolução atribua ao interessado o custeio do deslocamento ou remoção de poste e rede, o pedido não decorre de mera conveniência da Consumidora, mas da necessidade de garantir o pleno exercício do direito de propriedade, assegurado no art. 1.231 do Código Civil. Como demonstra a perícia realizada, os postes encontram-se dentro dos limites do imóvel da Autora, motivo pelo qual não se pode obrigá-la a arcar com os custos, entendimento já consolidado na jurisprudência pátria: EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO AUTORAL DE IMPACTO NEGATIVO EM SUA PROPRIEDADE, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA INSTALADO NO LOCAL. ALEGAÇÃO AUTORAL DE COBRANÇA ABUSIVA PELO ACIONADO PARA A REALIZAÇÃO DO SERVIÇO. DEFESA PAUTADA NA AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE, EIS QUE SE TRATA DE OBRA ANTERIOR A CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL. ORÇAMENTO REFERENTE AO DESLOCAMENTO DO POSTE, PROTOCOLO E FOTOGRAFIAS ADUNADAS AOS AUTOS COMPROVANDO AS ALEGAÇÕES AUTORAIS. LIMITAÇÃO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE PROPRIEDADE. ABUSIVIDADE DA CONDUTA DA PARTE RÉ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DETERMINAÇÃO DE RELOCAÇÃO DO POSTE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença que julgou improcedente o pedido. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. V O T O: A parte autora ingressou com a presente ação alegando que, para fins de alienação do seu imóvel rural, formulou pedido administrativo para a retirada de poste de energia elétrica instalado dentro de sua propriedade. Entretanto, a ré condicionou a remoção do poste ao pagamento do valor de R$ 6.558,29 (-), que o autor entende como abusivo. Assim, o acionante pede que a ré seja condenada a realizar a obra de realocação do poste, sem custos, além de dano moral pela falha na prestação do serviço. A acionada, por sua vez, apresentou defesa no sentido da complexidade da causa, em razão da necessidade de realização de perícia. No mérito, defende o autor formulou pedido administrativo de realocação do poste, no dia 19/12/2018, gerando nota 9101261939, porém o projeto não foi executado em razão do não pagamento do valor de R$ 6.558,29 (-) pela parte autora. O magistrado de primeiro grau julgou a demanda improcedente, por entender que o artigo 44 da Resolução n. 414/2010 da ANEEL estabelece que é de responsabilidade exclusiva do interessado o custeio das obras realizadas a seu pedido, nos casos de deslocamento ou remoção de poste e de rede. Não comungo do mesmo entendimento. Em primeiro lugar, não se faz necessária a produção de prova pericial, uma vez que o autor apresentou fotos e documentos relacionados à solicitação administrativa para a remoção do poste (evento 01), demonstrando a viabilidade da obra de realocação, de modo que existem nos autos elementos suficientes para o exame do pedido formulado pela parte autora, sendo desnecessária a produção de prova pericial. Assim, rejeito a preliminar de complexidade. No mérito, em que pese a previsão do artigo 44 da Resolução 414/2010 da ANEEL de ser de responsabilidade exclusiva do interessado o custeio de obras de deslocamento ou remoção de poste e de rede, não se trata de pedido feito por mera comodidade do autor, consumidor, nos termos do artigo 2º, 3º e 22 do CDC. Como se verifica através das fotos apresentadas nos autos, o poste está posicionado dentro dos limites do imóvel do autor, sem a prova da autorização expressa para tanto, o que tem afetado o uso pleno e exclusivo da propriedade, direito assegurado no artigo 1.231 do Código Civil. Nesse caso, não há como compelir o consumidor a custear os serviços de reposicionamento do poste, como tem entendido a jurisprudência do país. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER REMOÇÃO DE POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA RESTRIÇÃO AO USO E GOZO DA PROPRIEDADE ATRIBUIÇÃO DA CONCESSIONÁRIA INCABÍVEL A APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO DA ANEEL SOBRE A RESPONSABILIDADE DO USUÁRIO COM O CUSTO DA REMOÇÃO, UMA VEZ QUE O POSTE LIMITA O USO PLENO E LIVRE DO IMÓVEL DO AUTOR - PRECEDENTES MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO UNÂNIME. (Apelação Cível nº 201700727413, Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Sergipe, Des. Rel. Roberto Eugênio da Fonseca Porto, Julgado em 03/04/2018) Entretanto, apesar dos transtornos causados à parte autora em razão da localização da rede de energia, esta não impede a utilização do imóvel rural, não havendo risco iminente à integridade física da autora ou a seu patrimônio, de modo a gerar a incidência de danos morais. Ante exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO interposto pela parte recorrente/acionante, reformando a sentença vergastada, para julgar procedentes os pedidos constantes na exordial, para determinar que a requerida proceda a realização da obra necessária a realocação do poste situado dentro da propriedade do autor, arcando com os custos, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em caso de descumprimento. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, pois incabíveis na espécie. MARIA LÚCIA COELHO MATOS JUÍZA RELATORA. (TJ-BA - Recurso Inominado: 00018786420218050080, Relator.: MARIA LUCIA COELHO MATOS, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 02/05/2022). […] A revisão da compreensão a que chegou o aresto recorrido pressupõe reexame de prova, providência inadequada na instância especial, nos termos da Súmula 7, do STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO, ANTE A SUA INTEMPESTIVIDADE. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. [...] 3. Consoante jurisprudência desta Corte, não há como aferir eventual ofensa ao art. 373 do CPC/15, sem que se verifique o conjunto probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao apelo extremo. (AgInt no AREsp n. 2.508.332/ES, Relator Ministro MARCO BUZZI, DJEN de 27/3/2025.) (destaquei). 6. Do efeito suspensivo: Por fim, no tocante ao pleito de atribuição de efeito suspensivo ao apelo especial é importante destacar que o deferimento da referida medida, condiciona-se à demonstração dos requisitos da tutela provisória de urgência, ou seja, o fumus boni iuris e o periculum in mora que, no caso em apreço restaram indemonstrados, sendo imperiosa a aplicação do disposto no art. 1.029, § 5º, inciso III, do Código de Processo Civil, em face da inadmissão do recurso especial/extraordinário. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO. VIABILIDADE DO APELO ESPECIAL NÃO CONSTATADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial pressupõe a satisfação simultânea de três requisitos, quais sejam, a existência de juízo positivo de admissibilidade, proferida pelo Presidente do Tribunal de origem, a plausibilidade do direito alegado, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do apelo nobre, e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte. (...) 3. Agravo regimental não provido. (AgRg na Pet n. 16.327/DF, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 05/12/2023.) 7. Dispositivo:
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial. Fica indeferido, pelas razões acima expostas, o pleito de atribuição de efeito suspensivo a recurso sub examen. Publique-se. Intimem-se. Salvador, data registrada eletronicamente. Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente ggs//