Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Cledson Pinho Da Silva Advogado: Luciana Maria Alfano Machado (OAB:BA55985-A) Advogado: Igor Souza De Jesus (OAB:BA23302-A)
Apelado: Jds Marketing Esportivo Ltda - Me Advogado: Marcia Cristiane Saqueto Silva (OAB:SP295708-A)
Apelante: Daniele Ferreira Mota Da Silva Advogado: Luciana Maria Alfano Machado (OAB:BA55985-A) Advogado: Igor Souza De Jesus (OAB:BA23302-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8044111-51.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTES: CLEDSON PINHO DA SILVA e OUTRA. Advogado(s): IGOR SOUZA DE JESUS (OAB:BA23302-A), LUCIANA MARIA ALFANO MACHADO (OAB:BA55985-A)
APELADO: JDS MARKETING ESPORTIVO LTDA - ME Advogado(s): MARCIA CRISTIANE SAQUETO SILVA (OAB:SP295708-A) DESPACHO No despacho de ID 70797282, oportunizou-se à parte apelante comprovar a sua alegada miserabilidade jurídica ou que procedesse ao recolhimento das custas pertinentes, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção. Em atendimento a tal despacho, os recorrentes apresentaram a petição e documentos, ID’s 71855719 e 72040579. Verifica-se que os apelantes não apresentaram, integralmente, a documentação requisitada, tendo juntado, tão somente, extratos bancários e uma declaração de imposto de renda da apelante Danielle Ferreira Mata da Silva, ano-calendário 2020, de modo que não se pode auferir a renda percebida pelos acionantes e seu patrimônio. A existência de títulos protestados e execuções em curso não comprovam, por si só, a ausência de recursos financeiros para arcar com as despesas processuais. O Código de Processo Civil incorporou as regras que antes eram veiculadas na Lei nº 1.060/50, reafirmando a suficiência da autodeclaração de pobreza para o deferimento da gratuidade da Justiça, quando se tratar de pessoa natural, como no caso dos autos. Assim, exige-se do interessado, para a concessão, a declaração de hipossuficiência afirmando não ser possível pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios (artigo 98, caput). Reveste-se, tal declaração, todavia, de presunção relativa de veracidade, consoante o art. 99, § 3º, do CPC, que é elidida em presença de prova contrária, eventualmente requerida ou produzida pela parte adversa ou simplesmente determinada a comprovação pelo Juiz da causa. Na situação em exame, o objeto da ação é a anulação de leilão de imóvel de alto luxo adquirido pelos autores, mediante contrato de compra e venda com pacto adjeto de alienação fiduciária, o que denota condições de arcar com as custas do recurso, apesar de requererem o benefício da gratuidade da justiça. Assim, apresentam-se nestes autos indícios da capacidade financeira dos recorrentes terem condições para arcar com as despesas processuais do recurso, cabendo aos apelantes fazerem prova em sentido contrário, visto que a presunção é relativa, ônus do qual não se desincumbiram. Dessa forma, devem as custas processuais serem pagas no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Imprima-se efeito de ofício/mandado a esta decisão, se necessário. Publique-se.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Emílio Salomão Pinto Resedá DESPACHO 8044111-51.2019.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Intime-se. Data registrada no sistema. EMÍLIO SALOMÃO RESEDÁ RELATOR