Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Carlos Jose Santos Da Silva Advogado: Andre Marinho Mendonca (OAB:BA20111-A) Advogado: Felippe Cardozo Vichiett Da Silva (OAB:BA25703-A) Advogado: Marina Basile (OAB:BA19567-A)
Apelado: Jaciara Gomes De Oliveira Advogado: Andre Marinho Mendonca (OAB:BA20111-A) Advogado: Felippe Cardozo Vichiett Da Silva (OAB:BA25703-A) Advogado: Marina Basile (OAB:BA19567-A)
Apelado: Samara Cachoeira Alves Advogado: Andre Marinho Mendonca (OAB:BA20111-A) Advogado: Felippe Cardozo Vichiett Da Silva (OAB:BA25703-A) Advogado: Marina Basile (OAB:BA19567-A)
Apelante: Btu Bahia Transportes Urbanos Ltda Advogado: Odacir Capelato Filho (OAB:BA17829-A) Advogado: Erasmo De Souza Freitas Junior (OAB:BA18373-A) Advogado: Diogo Oliveira Carvalho (OAB:BA26854-A) Advogado: Renata Astolfo Coutinho Santos (OAB:BA43404-A)
Apelante: Nobre Seguradora Do Brasil S.a - Em Liquidacao Advogado: Maria Emilia Goncalves De Rueda (OAB:PE23748-A) Terceiro
Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Apelado: E. C. A. Advogado: Felippe Cardozo Vichiett Da Silva (OAB:BA25703-A) Advogado: Marina Basile (OAB:BA19567-A) Advogado: Andre Marinho Mendonca (OAB:BA20111-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível SR03 Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0046472-61.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BTU BAHIA TRANSPORTES URBANOS LTDA e outros Advogado(s): ODACIR CAPELATO FILHO (OAB:BA17829-A), ERASMO DE SOUZA FREITAS JUNIOR (OAB:BA18373-A), DIOGO OLIVEIRA CARVALHO (OAB:BA26854-A), MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB:PE23748-A), RENATA ASTOLFO COUTINHO SANTOS (OAB:BA43404-A)
APELADO: CARLOS JOSE SANTOS DA SILVA e outros (3) Advogado(s): ANDRE MARINHO MENDONCA (OAB:BA20111-A), FELIPPE CARDOZO VICHIETT DA SILVA (OAB:BA25703-A), MARINA BASILE (OAB:BA19567-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo DECISÃO 0046472-61.2011.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Recursos de Apelação interpostos por BTU BAHIA TRANSPORTES URBANOS LTDA, presente no ID. 28268998, e NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO, constante do ID. 28268915, contra a sentença que julgou procedente o pedido autoral nos seguintes termos: “Posto isto, julgo PROCEDENTE o pedido dos autores, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC para condenar a ré, BAHIA TRANSPORTES URBANOS LTDA - BTU, a pagar: a) aos autores a quantia total de R$ 315.000,00 (trezentos e quinze mil reais), a título de danos morais, cabendo a cada acionante o valor unitário de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais), devidamente atualizado pelo INPC e com aplicação de juros de mora de 1% (um por cento), ambos desde a intimação desta decisão até o efetivo pagamento (Súmula 362 Superior Tribunal de Justiça); b) a quantia de R$ 940,00 (novecentos e quarenta reais), a título de compensação por danos emergentes, devidamente atualizado pelo INPC desde a data do efetivo gasto constante dos documentos de fls. 76/77, incidindo juros de mora de 1% (um por cento), estes desde a citação; c) o montante de 2/3 de um salário mínimo mensal, retroativo a um mês após a data do acidente, ou seja, a partir de 02 de junho de 2010, até a menor completar a idade de 25 (vinte e cinco) anos, quando o quantum deverá ser reduzido para 1/3 do salário mínimo até que a vítima completasse 70 (setenta) anos. Em virtude de tal condenação, deverá a parte acionada garantir o pagamento da pensão oferecendo garantia real ou fidejussória idônea, ou mesmo constituindo capital para tanto. Condeno, também, o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor total da condenação com fulcro no art. 85 do CPC. Em relação à demanda secundária, julgo PROCEDENTE, emparte, o direito de regresso de BAHIA TRANSPORTES URBANOS LTDA - BTUcontra a NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A, pelo que a condeno a arcar como pagamento dos danos morais arbitrados na lide principal até o limite do valor previsto na apólice, incidindo sobre tais valores a correção monetária pelo IGPMe juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês, estes desde a data do arbitramento. Condeno a denunciada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação na lide secundária, nos termos do art. 85 do CPC, em face da mínima resistência à pretensão do denunciante. Facultada a dedução do valor desta condenação em caso de comprovação em fase de cumprimento de sentença do pagamento aos autores do valor relativo a título de seguro obrigatório (DPVAT). P. R. I.” Adoto como próprio o relatório constante da sentença (Id. 28268907), in verbis: “Vistos, etc... CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA e OUTROS, devidamente qualificados nos autos, ajuizaram Ação de Indenização em face de BAHIA TRANSPORTES URBANOS LTDA - BTU, também qualificado, alegando, em suma, que, em 02 de maio de 2010, por volta de 15 horas, Sidnei de Oliveira Rodrigues foi vitimado em acidente que envolveu o ônibus da acionada, onde se encontrava, que fazia a linha Barroquinha – São Joaquim – Estação Pirajá; quando trafegava na Rua Indonésia, nesta cidade, o veículo capotou e, por consequência, sofreu traumatismo crânio encefálico e faleceu. Salientam que a vítima contava com 21 anos de idade, residia em companhia dos dois primeiros autores, e trabalhava como servente de pedreiro e auxiliar de mecânico. Deixou filha menor, a terceira acionante, porém sem registrar a paternidade que é objeto da ação n. 0064927-11.2010.8.05.0001, que tramita nesta comarca. Requerem condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, emergentes e lucros cessantes, além de fixação de pensão mensal em favor da menor acionante. Juntaram documentos de fls. 42/97. Citada, a ré contestou o pedido (fls. 104/146), denunciando à lide a Nobre Segurado do Brasil; suscitando a preliminar processual de ilegitimidade ativa, e, no mérito, alega que houve culpa exclusiva da vítima, insurgindo-se em face da responsabilidade civil, mormente quanto aos lucros cessantes, danos morais e fixação de pensão mensal, pugnando ao fim pela improcedência do pedido. Juntou os documentos de fls. 147/160. Réplica ofertada às fls. 168/184. A audiência de conciliação restou infrutífera, acolhendo-se o pedido de denunciação da lide (fls. 196). A litisdenunciada, NOBRE SEGURADORA SA, em sua defesa (fls. 287/3108) arguiu a necessidade de observância da apólice de seguro firmada com a ré e a cobertura prevista, insurgindo-se contra o pleito de condenação da acionada por lucros cessantes, danos morais, e fixação de pensão mensal, além da necessidade de dedução da verba relativa ao seguro obrigatório DPVAT. Por fim, impugna os pedidos acessórios de correção monetária, juros legais e honorários advocatícios, pleiteando ao final a improcedência do pedido. Anexou os documentos de fls. 311/348. Réplica ofertada fls. 353/355. O feito foi saneado (fls. 383). Em audiência de instrução (fls. 451/452) mais uma vez não houve possibilidade de entendimento, sendo colhida a prova testemunhal. Alegações finais ofertadas pelas partes em memoriais e manifestação do Ministério Público colacionadas, respectivamente, às fls. 457/466; 468/473; 476/477 e 915/924. Consta (fls. 474) certidão de nascimento da terceira acionante. RELATADOS, DECIDO.” Contrarrazões apresentadas pela parte Autora ao Apelo da BTU, presentes no Id. 28269001. Contrarrazões não apresentadas pela parte Autora ao Apelo da Nobre seguradora, conforme se evidencia no Id. 28268971. Conversão do julgamento em diligência, sendo determinada a remessa dos autos para o Parquet, ante a existência de interesse de menor no feito, consoante se evidencia no ID. 46089774. Manifestação da Procuradoria de Justiça no ID. 48013661 no sentido da intimação da parte Ré, BTU, com o fito de comprovar a alegação de miserabilidade ou que seja realizado o preparo recursal. Despacho proferido atendendo o quanto indicado pelo Parquet, consoante se evidencia no ID. 65182964. Ato contínuo, a parte Acionada (BTU), ora Segunda Recorrente, realizou a juntada aos autos dos documentos constantes do ID. 66413642/ID. 66413658. No ID. 70456437 foi proferida a seguinte decisão: “Vistos, etc. Consoante se evidencia no Id. 46089774, consta despacho no sentido de determinar a conversão do julgamento em diligência para encaminhamento dos autos à Procuradoria de Justiça para que, no prazo de lei, oferecesse opinativo. Ato contínuo, houve manifestação da douta Procuradoria de Justiça no sentido de converter seu opinativo em diligência para que, “nos termos do § 4º do art. 1.007, do CPC, seja novamente a Recorrente intimada para comprovar, de fato, o recolhimento do preparo em dobro, ou, no mínimo, apresentar documentos ligados à sua capacidade financeira, sob pena de não conhecimento por deserção”. Consoante se evidencia no ID. 66413642 e seguintes, a parte Recorrente, BTU, carreou aos autos diversos documentos no intento de demonstrar sua hipossuficiência financeira. Contudo, em que pese os argumentos expendidos pela Recorrente, entendo que a alegada miserabilidade não restou demonstrada. Os documentos carreados aos autos pela empresa Apelante são claramente inservíveis a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, uma vez que se referem, em sua maioria, ao ano de 2020, o que torna descabida a pretensão à gratuidade judiciária ante a falta de comprovação dos pressupostos necessários à concessão da benesse. Nesse diapasão: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. SÚMULA 481/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FIRMADA PELOS RECORRENTES, PESSOAS FÍSICAS. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos. Súmula 481/STJ. 2. O Tribunal de origem reconheceu que não foi comprovada a alegada insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais pela pessoa jurídica, de modo que não é possível o deferimento do benefício de gratuidade de justiça pleiteado. 3. No caso, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 4. Por outro lado, é assente o entendimento deste Sodalício de que a simples declaração de pobreza, firmada por pessoa física, tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o requerimento, sem necessária comprovação prévia, para que lhe seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita. Precedentes. 5. Agravo interno parcialmente provido, para deferir o benefício da justiça gratuita aos recorrentes pessoas físicas indicados. (STJ - AgInt no AREsp: 1995577 RS 2021/0323955-0, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2022).(Grifos Acrescidos) Destarte, com fulcro no art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, determino que a parte Recorrente proceda, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), ao recolhimento das custas processuais, sob pena de deserção do recurso interposto. Intimem-se. Cumpra-se. Após, com máxima brevidade, retornem-me os autos conclusos.” Certidão, constante do ID. 70996489, expedida no sentido da parte Apelante não ter se manifestado acerca da ordem supracitada. Após examinados os autos, lancei neles o presente relatório. Em análise ao Apelo interposto, depreende-se que este não ultrapassa a cognição de admissibilidade, não merecendo ser conhecido, posto que deserto. Evidencia-se que a parte Acionada, BTU BAHIA TRANSPORTES URBANOS LTDA, mesmo intimada para tanto, não carreou aos autos o comprovante das custas recursais, deixando de efetuar o recolhimento do preparo, tal como determinado. Frise-se que, ao recorrer a parte Acionada requereu a gratuidade judiciária, contudo, este Relator entendeu que as provas carreadas aos autos não foram suficientes a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, razão pela qual, foi concedido à parte Demandada o prazo de 48 (quarenta e oito horas), para proceder ao recolhimento das custas processuais, sob pena de deserção do recurso interposto, tendo a parte Recorrente permanecido inerte. In verbis o que dispõe o art. 1.007, § 2º, do CPC: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. (Grifos Acrescidos) Trago à baila o julgado abaixo, de forma a corroborar o entendimento exposado: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREPARO. NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO ATENDIMENTO. APLICAÇÃO DA PENA DE DESERÇÃO. 1. Na égide do CPC/2015, não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, após intimado, o recorrente deverá realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (art. 1004, caput e § 4º, do CPC). 2. O CPC/2015 é expresso em afirmar que, caso o recolhimento não seja comprovado no momento de interposição do recurso, ele deve ser realizado em dobro. 3. A apresentação de comprovante de pagamento após a decurso do prazo do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, leva à deserção do recurso. Incidência da Súmula 187 do STJ. Precedentes. 4. Descumprindo a norma no sentido de comprovar o respectivo preparo no ato de interposição do recurso e não atendendo a determinação legal de, após intimado, efetuar o recolhimento em dobro, é de rigor que à parte recorrente seja imposta a pena de deserção do recurso. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1941293 SP 2021/0165880-4, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2022) (Grifos Acrescidos) À luz das razões expostas, reputo não preenchido o pressuposto de admissibilidade recursal, porquanto diagnosticada e comprovada inequívoca deserção do Apelo.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela parte Acionada, BTU BAHIA TRANSPORTES URBANOS LTDA, ante a sua deserção. Determino a remessa dos presentes autos à Procuradoria de Justiça para formulação de parecer conclusivo, ante a existência de recurso interposto pela Ré, NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO, tal como requerido no pronunciamento constante do ID. 67883015. Salvador, 11 de outubro de 2024. Francisco de Oliveira Bispo Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau Relator