Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Executado: Sul America Companhia Nacional De Seguros Advogado: Leandro Coelho Diniz (OAB:BA19802) Advogado: Bruno Henrique De Oliveira Vanderlei (OAB:PE21678)
Exequente: Geraldo Jorge Gomes Ornelas Advogado: Fernanda Oliveira De Almeida (OAB:BA26013) Advogado: Aneilton Joao Rego Nascimento (OAB:BA14571) Terceiro
Interessado: Banco Regional De Brasilia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0031754-16.1998.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
EXEQUENTE: GERALDO JORGE GOMES ORNELAS Advogado(s): FERNANDA ALMEIDA RÊGO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como FERNANDA OLIVEIRA DE ALMEIDA (OAB:BA26013), ANEILTON JOAO REGO NASCIMENTO (OAB:BA14571)
EXECUTADO: Sul America Companhia Nacional de Seguros Advogado(s): LEANDRO COELHO DINIZ (OAB:BA19802), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB:PE21678) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0031754-16.1998.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S/A (ID 452973758) e por GERALDO JORGE GOMES ORNELAS (ID 454030159) contra decisão de ID 451827511, publicada em 11/07/2024, que julgou improcedente a impugnação à penhora apresentada pela executada, manteve o bloqueio dos valores via SISBAJUD no montante de R$ 1.798.420,67, reconheceu suposto excesso de execução de R$ 107.068,17 e determinou o levantamento do valor incontroverso de R$ 1.691.352,50 pelo exequente. Em seus embargos (ID 452973758), a Sul América alega omissão quanto à existência de depósito judicial prévio no valor de R$ 73.599,00, realizado em 24/09/1998, argumentando que tal valor não foi considerado nos cálculos. Requer a expedição de ofício ao Banco do Brasil para apuração do valor atualizado da conta judicial e pede a conversão do julgamento em diligência. Solicita ainda que todas as intimações sejam feitas em nome do advogado Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB/PE 21.678). Em contrarrazões aos embargos da Sul América (ID 458533156), o exequente sustenta inexistir omissão, contradição ou obscuridade na decisão. Argumenta que o valor depositado em 1998, se encontrado, deverá ser devolvido à própria executada, não interferindo no crédito exequendo, pois não foi destinado ao exequente. Ressalta que a ação tramita desde 1998 com diversos recursos até o STF e que há decisão do TJBA (ID 129157832) determinando a incidência de juros e correção. Afirma que o débito está garantido pelo bloqueio via SISBAJUD e que o suposto depósito de 1998 não pode ser abatido do débito atual. Por sua vez, o exequente também opôs embargos de declaração (ID 454030159) apontando omissão na decisão ao afirmar que teria reconhecido excesso de execução, quando expressamente impugnou tal alegação. Sustenta que a decisão não se manifestou sobre seu pedido de condenação da executada por litigância de má-fé. Argumenta ainda haver omissão quanto à necessidade de atualização do débito até o efetivo pagamento. Requer a fixação do quantum debeatur em R$ 1.798.420,67 e a aplicação de multa por litigância de má-fé à executada. Em contrarrazões aos embargos do exequente (ID 458617950), a executada alega inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, sustentando tratar-se de mero inconformismo, e pede a manutenção integral da decisão. Ambos os recursos são tempestivos, tendo sido interpostos dentro do prazo legal de 5 dias úteis previsto no art. 1.023 do CPC. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme disciplina o art. 1.022 do CPC. No caso em análise, ambas as partes apontam omissões na decisão embargada. Inicialmente, quanto aos embargos da Sul América (ID 452973758), não assiste razão à embargante. A alegada omissão quanto ao depósito judicial de R$ 73.599,00, realizado em 24/09/1998, não se sustenta. Como bem pontuado pelo exequente em suas contrarrazões, tal depósito, uma vez comprovada sua existência, será restituído à própria executada, não havendo que se falar em abatimento do crédito exequendo. Importante destacar que o Tribunal de Justiça da Bahia, em decisão transitada em julgado (ID 129157832), já reconheceu a necessidade de inclusão de juros e correção monetária no montante executado. Ademais, o débito encontra-se garantido pelo bloqueio via SISBAJUD, sendo que o valor depositado em 1998, quando localizado, deverá ser restituído à executada. Por outro lado, os embargos opostos pelo exequente (ID 454030159) merecem acolhimento. De fato, incorreu em erro material a decisão embargada ao afirmar que o exequente teria reconhecido excesso de execução no valor de R$ 107.068,17. Da análise da manifestação do exequente (ID 449006118), verifica-se que este apresentou dois pedidos: um principal, requerendo o levantamento integral do valor bloqueado, e outro subsidiário, para o caso de não acolhimento do primeiro, solicitando o levantamento do valor que a própria executada reconhecia como devido (R$ 1.691.352,50). Em momento algum houve concordância com a alegação de excesso de execução. Importa ressaltar que a executada, devidamente intimada para pagar ou impugnar o valor exequendo (ID 429104492), quedou-se inicialmente inerte, conforme certifica o ID 433496737, vindo a questionar o montante apenas após a efetivação do bloqueio. Além disso, não demonstrou objetivamente onde residiriam as inconsistências nos cálculos apresentados pelo exequente, ônus que lhe competia. Assiste razão também ao exequente quanto à necessidade de atualização do débito até a data do efetivo pagamento, como é de rigor em qualquer execução, nos termos do art. 322, §1º do CPC. No que tange ao pedido de condenação por litigância de má-fé, não vislumbro na conduta da executada as hipóteses previstas no art. 80 do CPC que autorizariam tal sanção. O exercício regular do direito de defesa, ainda que rejeitadas suas teses, não caracteriza, por si só, litigância de má-fé. Ante o exposto: 1. REJEITO os embargos de declaração opostos pela Sul América Seguros (ID 452973758); 2. ACOLHO os embargos de declaração opostos por Geraldo Jorge Gomes Ornelas (ID 454030159) para: a) Excluir da decisão embargada a menção ao reconhecimento de excesso de execução pelo exequente; b) Determinar que o débito seja atualizado até a data do efetivo pagamento; c) Manter o valor integral do bloqueio de R$ 1.798.420,67 (um milhão, setecentos e noventa e oito mil, quatrocentos e vinte reais e sessenta e sete centavos); 3. Expeça-se alvará do valor integral bloqueado em favor dos patronos do exequente, Aneilton João Rêgo Nascimento (CPF nº 450.401.175.15) e Fernanda Almeida Rêgo Nascimento (CPF nº 015.238.885-04), conforme requerido no ID 449006118 - procuração ao ID n. 441616744; 4. Defiro o pedido da executada para que as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei, OAB/PE 21.678; 5. Após o levantamento, intime-se o exequente para apresentar cálculo atualizado do débito remanescente, se houver. Publique-se. Intimem-se. SALVADOR/BA, 7 de novembro de 2024. ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta