Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430-A) Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403-A)
Apelado: Pedro Antonio Da Silva
Apelado: Antonio Candido Da Silva Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001551-94.2011.8.05.0137 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA
APELADO: PEDRO ANTONIO DA SILVA e outros Advogado(s): ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA PARTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. 1. O art. 485, III, do CPC prevê que o juiz não resolverá o mérito da demanda quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; 2. O §1º do art. 485 do CPC estabelece que, na hipótese em que se verificar o abandono da causa pelo autor, o juiz deverá intimá-lo pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o andamento do processo; 3. À luz da jurisprudência do STJ, somente “se o autor permanecer silente, é que poderá ser extinto o processo sem resolução do mérito, por abandono de causa”. (AgInt nos EDcl no REsp 1703824/PR); 4. Tendo em vista que não houve intimação pessoal do Apelante, verifica-se que não agiu com acerto o juízo a quo ao extinguir o processo, sendo devida a reforma da sentença apelada; 5. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. ACORDÃO
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro EMENTA 0001551-94.2011.8.05.0137 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0001551-94.2011.8.05.0137, oriundos da 3ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jacobina/BA, tendo, como Apelante, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e, como Apelados, PEDRO ANTONIO DA SILVA e ANTONIO CANDIDO DA SILVA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de ______ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA