Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargado: Niclo Consultoria De Marketing E Comunicacao Ltda - Epp Advogado: Ivan Luiz Moreira De Souza Bastos (OAB:BA11607-A) Advogado: Michelle Santos Allan De Oliveira (OAB:BA43804-A) Advogado: Giovanna Bastos Sampaio Correia (OAB:BA42468-A)
Embargante: Municipio De Salvador
Embargante: Niclo Consultoria De Marketing E Comunicacao Ltda - Epp Advogado: Ivan Luiz Moreira De Souza Bastos (OAB:BA11607-A) Advogado: Michelle Santos Allan De Oliveira (OAB:BA43804-A) Advogado: Giovanna Bastos Sampaio Correia (OAB:BA42468-A)
Embargado: Municipio De Salvador Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0327190-80.2019.8.05.0001.1.EDCiv Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, IVAN LUIZ MOREIRA DE SOUZA BASTOS, MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA
EMBARGADO: NICLO CONSULTORIA DE MARKETING E COMUNICACAO LTDA - EPP e outros Advogado(s):IVAN LUIZ MOREIRA DE SOUZA BASTOS, MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA *** PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. ERRO MATERIAL. CONSTATAÇÃO. VÍCIO SANADO. ACÓRDÃO. REFORMA PARCIAL. CABIMENTO. I – Não é possível, por meio de Embargos de Declaração, rediscutir matéria que foi objeto de exame e consequente decisão da Corte, para obter a modificação do que foi decidido. II – O acórdão embargado apresentou fundamentação correlata, suficiente e clara quanto à comprovação pelo executado de fato desconstitutivo da exigibilidade do crédito tributário, razão da inexistência de omissão. III – Sendo o proveito econômico obtido pelo executado superior a 200 e inferior a 2000 salários mínimos, impositiva é a retificação do erro material apontado, fixando-se os honorários de sucumbência em 8%, conforme inciso III do § 3º do art. 85 do CPC, razão do acolhimento parcial dos aclaratórios. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. ACORDÃO
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi EMENTA 0327190-80.2019.8.05.0001 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos os Embargos de Declaração n. 0327190-80.2019.8.05.0001.1.EDCiv, opostos nas apelações simultãneas n. 0327190-80.2019.8.05.0001, em que figura como Embargante o MUNICIPIO DE SALVADOR e como Embargado NICLO CONSULTORIA DE MARKETING E COMUNICACAO LTDA. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, de outubro de 2024. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora