Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Municipio De Santo Antonio De Jesus Representante: Edmilson Lobo Maia Filho
Executado: Carlos De Jesus Machado - Me Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Santo Antônio de Jesus 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comerciais, Fazenda Pública e Acidente de Trabalho Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440,Fone: (75) 3162-1300 Santo Antonio de Jesus-BA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 8008151-87.2023.8.05.0229 Classe - Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [Taxa de Licenciamento de Estabelecimento]
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE JESUS REPRESENTANTE: EDMILSON LOBO MAIA FILHO
EXECUTADO: CARLOS DE JESUS MACHADO - ME
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS DECISÃO 8008151-87.2023.8.05.0229 Execução Fiscal Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução fiscal envolvendo as partes em epígrafe, em que o exequente aduz, em síntese, ser credor de quantia proveniente de dívida ativa. Sobreveio o pedido de extinção parcial do feito com relação aos exercícios de 2019, 2021 e 2022 referentes a VISA e os exercícios de 2021 e 2022 referentes a TFF, constantes na CDA de ID. 422788285, nos termos do art. 26 da LEF. Relatado. Fundamento e decido. Nos termos do art. Art. 26 da Lei 6.830/1980 “Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes”. A hipótese se amolda ao caso em apreço, visto que foi cancelada administrativamente a inscrição do débito tributário inscrito na certidão de dívida ativa de ID. 422788285, consoante informa o exequente (ID. 443938678) e, portanto, a extinção é medida de rigor. Ademais, verifico que na espécie, a ação foi distribuída em 01.12.2023, sendo assim, verifica-se o fato de que o crédito tributário referente ao exercício de 2018, desde a deflagração da presente execução, já se encontrava prescrito, porquanto transcorrido mais de 05 (cinco) anos entre a sua constituição e o despacho que ordenou a citação, conforme art. 174 do Código Tributário Nacional.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com esteio no artigo 26 da Lei n. 6.830/80, e da ocorrência da prescrição do crédito tributário relativo ao exercício de 2019. Sem custas. Transitado em julgado este decisum, nada sendo requerido, promova-se o arquivamento dos autos. Publique-se, registre-se e intime-se. Santo Antônio de Jesus/BA, 24 de julho de 2024. CARLOS ROBERTO SILVA JUNIOR Juiz de Direito