PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA PROCESSO: 8000027-81.2024.8.05.0035. Trata-se de Execução de decisão provisória de alimentos formulada por R. D. A. D. S., menor, representada por IZENI FONSECA DE ANDRADE, contra HELIO ALMEIDA DE SOUSA. O executado foi intimado para efetuar o pagamento, sob pena de prisão. O executado impugnou o presente pedido de cumprimento provisório, apresentando justificativa para o inadimplemento, o que foi seguido por manifestação da parte exequente e, após, nova manifestação do executado.
Em seguida, o MP manifestou-se pela rejeição da impugnação.
É o relatório.
Decido. Emerge dos presentes autos que, pelo juízo originário, no processo de conhecimento nº 8000551-88.2018.8.05.0035, foram arbitrados alimentos provisórios, em favor da parte exequente, no valor equivalente a 50% do salário-mínimo nacional, conforme ids 426754979. Alega o ora impugnante que encontra-se inadimplente de parte dos alimentos porque, em suma, enfrenta dificuldades financeiras severas, com mais de 60% da renda comprometida com despesas básicas (energia, água, alimentos, farmácia), além de possuir outra filha menor, com 1 ano e 8 meses de idade.
Na petição id 458882841, o requerido reconheceu que recebeu, no final de 2023, o valor líquido de R$ 18.349,98 (dezoito mil e trezentos e quarenta e nove reais e noventa e oito centavos), proveniente de crédito judicial da Fazenda Pública. Considerando que o requerido alega que leva vida modesta, auferindo renda de cerca de 1 salário-mínimo, tendo recebido o valor acima exarado, não há justificativa para que deixe de quitar débito alimentar constituído no mesmo período (a presente ação foi distribuída em 11/01/20224) e que perfaz a quantia de R$ 2.378,53.
Assim, restam rechaçadas as alegações do executado, não tendo este trazido qualquer justificativa para o não pagamento ou comprovação de pagamento completo do débito alimentar que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se venceram no curso do processo. Portanto, não tendo ocorrido justificativa plausível, a custódia do Executado está legitimada pela Constituição da República, a teor do artigo 5º, inciso LXVII, assim como pelo artigo 528, §3º, do Código de Processo Civil, de acordo com o qual, não pagando o devedor o débito e nem justificando, deverá ser decretada a prisão pelo prazo legal.
POSTO ISSO, DECRETO a prisão civil do executado pelo prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-o que, caso não pague o débito mesmo findo o prazo da prisão, esta poderá ser novamente decretada. Primeiramente, intime-se a exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, recalcular o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante, efetuando-se o desconto do que já foi pago (cf. comprovantes juntados com o id 431194354).
Em seguida, intime-se o executado, por seu patrono, para ciência desta decisão, oportunizando-lhe o pagamento da dívida, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), sob pena de ser emitida sua ordem de prisão. Após, caso não seja efetuada a quitação do débito, EXPEÇA-SE MANDADO DE PRISÃO, devendo constar no mandado o valor do débito executado, a ressalva de que deverá pagar inclusive as parcelas vencidas no decorrer da execução, e que a prisão será cumprida em regime fechado, com a devida separação do devedor alimentício dos demais segregados, e proceda-se ao PROTESTO DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL.
Para tanto, expeça-se certidão de teor da presente decisão, indicando o nome e qualificação do Exequente e do Executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário (artigos 517, § 1º e 2º e 528, § 1º do CPC). Encaminhe-se a referida certidão, mediante ofício, ao Cartório do Tabelionato de Notas e Protestos desta Comarca, para o efetivo cumprimento da decisão.
Apense-se o presente processo aos autos nº 8000551-88.2018.8.05.0035.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. CACULÉ, BA, 12 de maio de 2025. Aderaldo de Morais Leite Junior Juiz de Direito