PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000071-74.2016.8.05.0102 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI REQUERENTE: JUSCELIO TELES BARRETO Advogado(s): ELIENETE OLIMPIA GOMES (OAB:BA39020) REQUERIDO: ROSILDA DE TELES BARRETO e outros Advogado(s):
DECISÃO
Trata-se de ação de substituição do curador, formulado por JUSCELIO TELES BARRETO para a modificação da curatela anteriormente concedida ao genitor da interditada, ROSILDA DE TELES BARRETO, alegando que o referido curador deixou de exercer, de fato, a função em razão de mudança para a zona rural deste município, passando a responsabilidade pelos cuidados da interditada ao requerente, seu irmão.
Vistos etc. De acordo a petição de id nº 1743737, a interditada encontra-se sob os cuidados do requerente, o qual reside no mesmo imóvel e tem atendido às necessidades da interditada, enquanto o curador formalmente designado não mais exerce tal encargo. HÁ, ainda, relatório de estudo social acostado aos autos que reforçam essa condição. Em análise preliminar, verifica-se que o requerente é pessoa idônea e, conforme relatado, demonstra comprometimento com os cuidados necessários à interditada, inclusive no tocante à administração do benefício assistencial recebido por este.
Com efeito, há indicativos de que a requerente, ao menos neste momento, é a pessoa mais indicada para exercer o múnus da curatela, razão pela qual DEFIRO o pedido antecipatório para autorizar, provisoriamente, SUBSTITUINDO o(a) SR. JUSCELINO DOS SANTOS BARRETO da qualidade de curador da Sra. ROSILDA DE TELES BARRETO por JUSCELIO TELES BARRETO qualificado(a) na inicial Nesse contexto, designo a audiência para a entrevista do curatelado, a ser realizada no dia 11 de fevereiro de 2025, às 11h30 (a), por entender que tal medida preserva a dignidade da pessoa em situação de vulnerabilidade, conforme pauta deste Juízo.