V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE
Classe
MONITÓRIA
Destinatários
CAROLINE MUNIZ CAMPOS NEVES, MIGUEL DA SILVA SANTOS, ANGELA MARIA QUEIROZ DE OLIVEIRA, FELIPE DO CARMO SANTANA, DANILO QUEIROZ DE OLIVEIRA, LORENA QUEIROZ DE OLIVEIRA, MURILO QUEIROZ DE OLIVEIRA, MARCELO PEREIRA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELO PEREIRA DA SILVA
Advogados
CAROLINE MUNIZ CAMPOS NEVES (OAB 20115/BA), MARCELO PEREIRA DA SILVA (OAB 22555/BA), FELIPE DO CARMO SANTANA (OAB 83478/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE Processo: MONITÓRIA n. 8000076-98.2015.8.05.0242 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE AUTOR: MURILO QUEIROZ DE OLIVEIRA e outros (3) Advogado(s): MARCELO PEREIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como MARCELO PEREIRA DA SILVA (OAB:BA22555), CAROLINE MUNIZ CAMPOS NEVES (OAB:BA20115) REU: MIGUEL DA SILVA SANTOS Advogado(s): FELIPE DO CARMO SANTANA (OAB:BA83478)
SENTENÇA
Trata-se de Ação Monitória ajuizada originalmente por REINALDO LIMA DE OLIVEIRA em face de MIGUEL DA SILVA SANTOS, visando o recebimento da quantia estampada em uma Nota Promissória, que, embora desprovida de eficácia executiva pela prescrição, constitui prova escrita hábil para a cobrança judicial pela via injuntiva. O presente feito foi iniciado em 10 de junho de 2015, por meio de petição inicial devidamente instruída com a Nota Promissória, datada de emissão em 17 de abril de 2014 e com vencimento estipulado para 22 de junho de 2014 (ID 260759), no valor originário de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais).
O fundamento da pretensão reside na comprovação documental de um crédito líquido, certo e exigível, porém sem o atributo da força executiva, justificando a opção pela via processual da Ação Monitória. Durante o curso da instrução processual, sobreveio o falecimento do autor original, Reinaldo Lima de Oliveira, em 13 de março de 2016 (ID 2956164), ensejando a necessidade de suspensão do processo e a subsequente habilitação de seus sucessores legais.
Após as devidas providências e juntada da documentação pertinente, este Juízo, por meio da decisão de id. 463397094, deferiu a habilitação parcial, excluindo as esposas dos filhos do falecido e determinando a substituição processual pelos herdeiros necessários: MURILO QUEIROZ DE OLIVEIRA, ÂNGELA MARIA QUEIROZ DE OLIVEIRA, e . Na mesma decisão, em atenção ao disposto no do Código de Processo Civil, e reconhecendo estar a petição inicial instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo, foi deferida a expedição do mandado de pagamento, arbitrando-se, de plano, os honorários advocatícios em 5% sobre o valor da dívida.
Intimação
D
Órgão
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE
Classe
MONITÓRIA
Destinatários
CAROLINE MUNIZ CAMPOS NEVES, MIGUEL DA SILVA SANTOS, ANGELA MARIA QUEIROZ DE OLIVEIRA, FELIPE DO CARMO SANTANA, DANILO QUEIROZ DE OLIVEIRA, LORENA QUEIROZ DE OLIVEIRA, MURILO QUEIROZ DE OLIVEIRA, MARCELO PEREIRA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELO PEREIRA DA SILVA
Advogados
CAROLINE MUNIZ CAMPOS NEVES (OAB 20115/BA), MARCELO PEREIRA DA SILVA (OAB 22555/BA), FELIPE DO CARMO SANTANA (OAB 83478/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE Processo: MONITÓRIA n. 8000076-98.2015.8.05.0242 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE AUTOR: MURILO QUEIROZ DE OLIVEIRA e outros (3) Advogado(s): MARCELO PEREIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como MARCELO PEREIRA DA SILVA (OAB:BA22555), CAROLINE MUNIZ CAMPOS NEVES (OAB:BA20115) REU: MIGUEL DA SILVA SANTOS Advogado(s): FELIPE DO CARMO SANTANA (OAB:BA83478)
SENTENÇA
Trata-se de Ação Monitória ajuizada originalmente por REINALDO LIMA DE OLIVEIRA em face de MIGUEL DA SILVA SANTOS, visando o recebimento da quantia estampada em uma Nota Promissória, que, embora desprovida de eficácia executiva pela prescrição, constitui prova escrita hábil para a cobrança judicial pela via injuntiva. O presente feito foi iniciado em 10 de junho de 2015, por meio de petição inicial devidamente instruída com a Nota Promissória, datada de emissão em 17 de abril de 2014 e com vencimento estipulado para 22 de junho de 2014 (ID 260759), no valor originário de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais).
O fundamento da pretensão reside na comprovação documental de um crédito líquido, certo e exigível, porém sem o atributo da força executiva, justificando a opção pela via processual da Ação Monitória. Durante o curso da instrução processual, sobreveio o falecimento do autor original, Reinaldo Lima de Oliveira, em 13 de março de 2016 (ID 2956164), ensejando a necessidade de suspensão do processo e a subsequente habilitação de seus sucessores legais.
Após as devidas providências e juntada da documentação pertinente, este Juízo, por meio da decisão de id. 463397094, deferiu a habilitação parcial, excluindo as esposas dos filhos do falecido e determinando a substituição processual pelos herdeiros necessários: MURILO QUEIROZ DE OLIVEIRA, ÂNGELA MARIA QUEIROZ DE OLIVEIRA, e . Na mesma decisão, em atenção ao disposto no do Código de Processo Civil, e reconhecendo estar a petição inicial instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo, foi deferida a expedição do mandado de pagamento, arbitrando-se, de plano, os honorários advocatícios em 5% sobre o valor da dívida.
Expedida/Certificada
Expedição de documento
Procedência
Decisão
Conclusão
2025
24 eventos
Novembro 20252 eventos
Petição
Petição
Outubro 20254 eventos
Petição
Petição
Setembro 20259 eventos
Petição
Decurso de Prazo
Agosto 20255 eventos
Intimação
D
Fevereiro 20253 eventos
Expedição de documento
Mero expediente
Janeiro 20251 evento
Petição
2024
13 eventos
Dezembro 20241 evento
Decurso de Prazo
Setembro 20249 eventos
Petição
Expedição de documento
Agosto 20241 evento
Petição
Julho 20242 eventos
Petição
Mero expediente
2019
9 eventos
Dezembro 20193 eventos
Documento
Documento
Conclusão
Outubro 20191 evento
Petição
Setembro 20195 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2018
1 evento
Julho 20181 evento
Petição
2017
2 eventos
Agosto 20172 eventos
Petição
Petição
2016
1 evento
Julho 20161 evento
Petição
2015
15 eventos
Dezembro 20151 evento
Documento
Novembro 20151 evento
Conclusão
Setembro 20153 eventos
Petição
Decurso de Prazo
Agosto 20152 eventos
Mero expediente
Conclusão
Julho 20153 eventos
Petição
Mero expediente
Junho 20155 eventos
Petição
Petição
DANILO QUEIROZ DE OLIVEIRA
LORENA QUEIROZ DE OLIVEIRA
artigo 701
O Requerido, Miguel da Silva Santos, foi devidamente citado e intimado, porém não apresentou Embargos Monitórios no prazo legalmente estipulado e, tampouco, efetuou o pagamento integral do valor exigido no mandado. Em 10 de setembro de 2025 (ID 519157726), o Requerido peticionou, acompanhado de procuração (ID 519239813), alegando a intenção de quitação por meio de depósito parcial de R$ 8.000,00 (oito mil reais) e a existência de um suposto acordo para pagamento do restante em data futura, sem, contudo, demonstrar o pagamento do depósito anunciado ou a celebração de acordo válido e homologado.
Em 08 de outubro de 2025, os Requerentes apresentaram Impugnação (ID 524174610), rechaçando a existência de acordo e questionando a insuficiência do valor depositado, notadamente pela ausência de correção monetária e juros moratórios acumulados por mais de uma década. Nessa mesma peça, os exequentes estimaram o débito em R$ 46.970,00 até setembro de 2025. Posteriormente, o Requerido acostou aos autos comprovantes de depósitos judiciais realizados nas datas de 10 de outubro de 2025 (R$ 4.000,00), 23 de outubro de 2025 (R$ 1.000,00) e 05 de novembro de 2025 (R$ 1.000,00), conforme o extrato judicial consolidado do BRB Banco de Brasília (ID 539216073).
O total depositado e atualizado, conforme o extrato, perfaz R$ 6.122,60 na data de 22 de janeiro de 2026. Os Requerentes, em nova manifestação de 26 de novembro de 2025 (ID 532278933), ratificaram a Impugnação, pleitearam a aplicação da penalidade por litigância de má-fé e requereram o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente. Vieram-me os autos conclusos.
Decido. Considerando que o Requerido, embora tenha efetuado depósitos judiciais parciais, deixou transcorrer in albis o prazo legal para oposição dos Embargos Monitórios e não quitou o débito integral, torna-se imperiosa a conversão do mandado inicial em título executivo judicial, procedendo-se ao julgamento de mérito com a constituição definitiva do crédito em favor dos Requerentes. A Ação Monitória, de procedimento especial, visa à obtenção de um título executivo judicial por aquele que possua prova escrita do débito, desprovida, contudo, de eficácia executiva.
A Nota Promissória que embasa a inicial (id. 260759), embora com o prazo prescricional executivo expirado, conserva inegável valor probatório da obrigação pecuniária assumida pelo devedor, revelando-se prova escrita suficiente para aforar o procedimento injuntivo. Com a devida citação do Requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia demandada ou apresentar Embargos Monitórios, a inércia em apresentar a defesa processual cabível ou a efetiva quitação integral da dívida implica, nos termos do artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, a conversão de pleno direito do mandado inicial em Título Executivo Judicial.
O Requerido não apresentou embargos formais e tempestivos, e a mera petição protocolada (ID 519157726), que sequer se deu no prazo legal para defesa, não possui o condão de obstar a constituição do título. Dessa forma, a Ação Monitória cumpre seu papel precípuo, constituindo, de forma definitiva, o direito dos Autores-Sucessores ao crédito perseguido, no valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), a ser corrigido e acrescido de juros e demais encargos legais e contratuais desde o seu vencimento.
A pretensão autoral é, portanto, acolhida em sua integralidade, tornando-se o montante devido um título executivo judicial. No tocante aos encargos moratórios, tratando-se de obrigação líquida e com vencimento certo instrumentada em nota promissória, a mora opera-se ex re, independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial, nos exatos termos do artigo 397, caput, do Código Civil. O termo inicial para a incidência da correção monetária e dos juros de mora deve corresponder à data do vencimento do título.
Tal entendimento encontra-se consolidado na jurisprudência pátria, conforme se extrai dos seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - NOTA PROMISSÓRIA - PRESCRIÇÃO - PRAZO QUINQUENAL - TERMO INICIAL - VENCIMENTO DO TÍTULO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - VENCIMENTO DA DÍVIDA.
1. O prazo prescricional da pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento público ou particular é de cinco anos, conforme o art. 206, §5º, I, do
CC. 2. Tratando-se de dívida líquida, com vencimento certo, o termo inicial do prazo prescricional e da correção monetária e dos juros de mora é a data do vencimento da obrigação. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.223020-1/001, Relator(a): Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/10/2023, publicação da súmula em 25/10/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - NOTA PROMISSÓRIA PRESCRITA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - INOCORRÊNCIA - JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - VENCIMENTO DO TÍTULO. - Conforme o art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, o prazo de prescrição para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é de 5 anos. - Em se tratando de ação monitória fundada em nota promissória, o termo inicial para incidência de juros moratórios e correção monetária é o vencimento do título, momento em que a dívida se tornou líquida e exigível. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.225851-9/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/11/2022, publicação da súmula em 10/11/2022) Portanto, os juros de mora devem ser aplicados à taxa de 1% (um por cento) ao mês e a correção monetária pelo IPCA, ambos incidindo a partir de 22 de junho de 2014, data do vencimento da nota promissória objeto da lide.
Importante registrar que o Requerido buscou demonstrar boa-fé com a realização de depósitos judiciais parciais, que totalizam R$ 6.000,00 (seis mil reais) depositados, com saldo atualizado de R$ 6.122,60 na data de 22/01/2026 (ID 539216073). Contudo, este valor se mostra manifestamente insuficiente para a quitação de um débito de R$ 14.000,00 acrescido de correção monetária e juros acumulados por mais de 11 (onze) anos, além dos encargos processuais.
No que tange ao pedido de condenação do Requerido por litigância de má-fé, embora a conduta do devedor tenha sido insuficiente para a quitação e tenha apresentado guias de depósito sem os respectivos comprovantes de pagamento em algumas ocasiões, os valores foram efetivamente depositados em datas subsequentes e o extrato do BRBjus confirma o crédito de R$ 6.000,00. A má-fé exige a comprovação do dolo processual (art. 80, CPC), o que não se verifica de forma cabal na hipótese, pois a realização de depósitos, ainda que insuficientes, denota intenção de pagar e não de procrastinar o feito.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de condenação por litigância de má-fé.
Diante do exposto, e com fundamento no art. 487, I, c/c artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na Ação Monitória para CONSTITUIR DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor dos Requerentes (Sucessores de Reinaldo Lima de Oliveira) e em desfavor do Requerido Miguel da Silva Santos, reconhecendo o débito original de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), determinando que os juros de mora (1% ao mês) e a correção monetária (IPCA) incidam a partir da data do vencimento do título (22 de junho de 2014), observando-se a alteração do regime de juros pela Lei nº 14.905/24 a partir de 30/08/2024.
Condeno o Acionado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do débito reclamado devidamente atualizado. Fica a parte autora intimada a apresentar o pedido de cumprimento de sentença no prazo legal, ofertando planilha de débito atualizada em conformidade com os parâmetros fixados nesta sentença, procedendo ao abatimento dos valores comprovadamente depositados nos autos (R$ 6.122,60, conforme ID 539216073).
Por fim, DEFIRO o imediato levantamento, pelos Requerentes, da quantia depositada judicialmente, em nome da herdeira Ângela Maria Queiroz de Oliveira (CPF 118.***.***-04), conforme a concordância expressa dos demais herdeiros (ID 532278933), devendo a Secretaria expedir o competente alvará de levantamento via BRBJus.
Publique-se.
Cumpra-se. Saúde, documento datado e assinado eletronicamente. IASMIN LEÃO BAROUH Juíza de Direito
DANILO QUEIROZ DE OLIVEIRA
LORENA QUEIROZ DE OLIVEIRA
artigo 701
O Requerido, Miguel da Silva Santos, foi devidamente citado e intimado, porém não apresentou Embargos Monitórios no prazo legalmente estipulado e, tampouco, efetuou o pagamento integral do valor exigido no mandado. Em 10 de setembro de 2025 (ID 519157726), o Requerido peticionou, acompanhado de procuração (ID 519239813), alegando a intenção de quitação por meio de depósito parcial de R$ 8.000,00 (oito mil reais) e a existência de um suposto acordo para pagamento do restante em data futura, sem, contudo, demonstrar o pagamento do depósito anunciado ou a celebração de acordo válido e homologado.
Em 08 de outubro de 2025, os Requerentes apresentaram Impugnação (ID 524174610), rechaçando a existência de acordo e questionando a insuficiência do valor depositado, notadamente pela ausência de correção monetária e juros moratórios acumulados por mais de uma década. Nessa mesma peça, os exequentes estimaram o débito em R$ 46.970,00 até setembro de 2025. Posteriormente, o Requerido acostou aos autos comprovantes de depósitos judiciais realizados nas datas de 10 de outubro de 2025 (R$ 4.000,00), 23 de outubro de 2025 (R$ 1.000,00) e 05 de novembro de 2025 (R$ 1.000,00), conforme o extrato judicial consolidado do BRB Banco de Brasília (ID 539216073).
O total depositado e atualizado, conforme o extrato, perfaz R$ 6.122,60 na data de 22 de janeiro de 2026. Os Requerentes, em nova manifestação de 26 de novembro de 2025 (ID 532278933), ratificaram a Impugnação, pleitearam a aplicação da penalidade por litigância de má-fé e requereram o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente. Vieram-me os autos conclusos.
Decido. Considerando que o Requerido, embora tenha efetuado depósitos judiciais parciais, deixou transcorrer in albis o prazo legal para oposição dos Embargos Monitórios e não quitou o débito integral, torna-se imperiosa a conversão do mandado inicial em título executivo judicial, procedendo-se ao julgamento de mérito com a constituição definitiva do crédito em favor dos Requerentes. A Ação Monitória, de procedimento especial, visa à obtenção de um título executivo judicial por aquele que possua prova escrita do débito, desprovida, contudo, de eficácia executiva.
A Nota Promissória que embasa a inicial (id. 260759), embora com o prazo prescricional executivo expirado, conserva inegável valor probatório da obrigação pecuniária assumida pelo devedor, revelando-se prova escrita suficiente para aforar o procedimento injuntivo. Com a devida citação do Requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia demandada ou apresentar Embargos Monitórios, a inércia em apresentar a defesa processual cabível ou a efetiva quitação integral da dívida implica, nos termos do artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, a conversão de pleno direito do mandado inicial em Título Executivo Judicial.
O Requerido não apresentou embargos formais e tempestivos, e a mera petição protocolada (ID 519157726), que sequer se deu no prazo legal para defesa, não possui o condão de obstar a constituição do título. Dessa forma, a Ação Monitória cumpre seu papel precípuo, constituindo, de forma definitiva, o direito dos Autores-Sucessores ao crédito perseguido, no valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), a ser corrigido e acrescido de juros e demais encargos legais e contratuais desde o seu vencimento.
A pretensão autoral é, portanto, acolhida em sua integralidade, tornando-se o montante devido um título executivo judicial. No tocante aos encargos moratórios, tratando-se de obrigação líquida e com vencimento certo instrumentada em nota promissória, a mora opera-se ex re, independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial, nos exatos termos do artigo 397, caput, do Código Civil. O termo inicial para a incidência da correção monetária e dos juros de mora deve corresponder à data do vencimento do título.
Tal entendimento encontra-se consolidado na jurisprudência pátria, conforme se extrai dos seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - NOTA PROMISSÓRIA - PRESCRIÇÃO - PRAZO QUINQUENAL - TERMO INICIAL - VENCIMENTO DO TÍTULO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - VENCIMENTO DA DÍVIDA.
1. O prazo prescricional da pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento público ou particular é de cinco anos, conforme o art. 206, §5º, I, do
CC. 2. Tratando-se de dívida líquida, com vencimento certo, o termo inicial do prazo prescricional e da correção monetária e dos juros de mora é a data do vencimento da obrigação. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.223020-1/001, Relator(a): Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/10/2023, publicação da súmula em 25/10/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - NOTA PROMISSÓRIA PRESCRITA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - INOCORRÊNCIA - JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - VENCIMENTO DO TÍTULO. - Conforme o art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, o prazo de prescrição para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é de 5 anos. - Em se tratando de ação monitória fundada em nota promissória, o termo inicial para incidência de juros moratórios e correção monetária é o vencimento do título, momento em que a dívida se tornou líquida e exigível. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.225851-9/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/11/2022, publicação da súmula em 10/11/2022) Portanto, os juros de mora devem ser aplicados à taxa de 1% (um por cento) ao mês e a correção monetária pelo IPCA, ambos incidindo a partir de 22 de junho de 2014, data do vencimento da nota promissória objeto da lide.
Importante registrar que o Requerido buscou demonstrar boa-fé com a realização de depósitos judiciais parciais, que totalizam R$ 6.000,00 (seis mil reais) depositados, com saldo atualizado de R$ 6.122,60 na data de 22/01/2026 (ID 539216073). Contudo, este valor se mostra manifestamente insuficiente para a quitação de um débito de R$ 14.000,00 acrescido de correção monetária e juros acumulados por mais de 11 (onze) anos, além dos encargos processuais.
No que tange ao pedido de condenação do Requerido por litigância de má-fé, embora a conduta do devedor tenha sido insuficiente para a quitação e tenha apresentado guias de depósito sem os respectivos comprovantes de pagamento em algumas ocasiões, os valores foram efetivamente depositados em datas subsequentes e o extrato do BRBjus confirma o crédito de R$ 6.000,00. A má-fé exige a comprovação do dolo processual (art. 80, CPC), o que não se verifica de forma cabal na hipótese, pois a realização de depósitos, ainda que insuficientes, denota intenção de pagar e não de procrastinar o feito.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de condenação por litigância de má-fé.
Diante do exposto, e com fundamento no art. 487, I, c/c artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na Ação Monitória para CONSTITUIR DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor dos Requerentes (Sucessores de Reinaldo Lima de Oliveira) e em desfavor do Requerido Miguel da Silva Santos, reconhecendo o débito original de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), determinando que os juros de mora (1% ao mês) e a correção monetária (IPCA) incidam a partir da data do vencimento do título (22 de junho de 2014), observando-se a alteração do regime de juros pela Lei nº 14.905/24 a partir de 30/08/2024.
Condeno o Acionado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do débito reclamado devidamente atualizado. Fica a parte autora intimada a apresentar o pedido de cumprimento de sentença no prazo legal, ofertando planilha de débito atualizada em conformidade com os parâmetros fixados nesta sentença, procedendo ao abatimento dos valores comprovadamente depositados nos autos (R$ 6.122,60, conforme ID 539216073).
Por fim, DEFIRO o imediato levantamento, pelos Requerentes, da quantia depositada judicialmente, em nome da herdeira Ângela Maria Queiroz de Oliveira (CPF 118.***.***-04), conforme a concordância expressa dos demais herdeiros (ID 532278933), devendo a Secretaria expedir o competente alvará de levantamento via BRBJus.
Publique-se.
Cumpra-se. Saúde, documento datado e assinado eletronicamente. IASMIN LEÃO BAROUH Juíza de Direito
Petição
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Mandado
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Órgão
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE
Classe
MONITÓRIA
Destinatários
CAROLINE MUNIZ CAMPOS NEVES, MIGUEL DA SILVA SANTOS, MARCELO PEREIRA DA SILVA, ANGELA MARIA QUEIROZ DE OLIVEIRA, DANILO QUEIROZ DE OLIVEIRA, LORENA QUEIROZ DE OLIVEIRA, MURILO QUEIROZ DE OLIVEIRA
Advogados
CAROLINE MUNIZ CAMPOS NEVES (OAB 20115/BA), MARCELO PEREIRA DA SILVA (OAB 22555/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE Processo: MONITÓRIA n. 8000076-98.2015.8.05.0242 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE AUTOR: MURILO QUEIROZ DE OLIVEIRA e outros (3) Advogado(s): MARCELO PEREIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como MARCELO PEREIRA DA SILVA (OAB:BA22555), CAROLINE MUNIZ CAMPOS NEVES (OAB:BA20115) REU: MIGUEL DA SILVA SANTOS Advogado(s):
DESPACHO
Estando a petição inicial devidamente instruída com documento sem eficácia de título executivo, defiro de plano a expedição do mandado de pagamento (CPC, art. 701), cujos honorários advocatícios ficam arbitrados em 5% sobre o valor da dívida. Cite-se a parte Requerida na forma do art. 701, do CPC, com as advertências legais, no sentido de que, no prazo de quinze (15) dias: (A) pague a dívida objeto da ação com acréscimo dos honorários advocatícios acima referidos, ciente de que o pagamento voluntário importará na isenção de custas processuais; ou, no mesmo prazo (B) ofereça Embargos Monitórios, sob pena de conversão imediata do mandado de intimação em mandado executivo, prosseguindo-se o feito como cumprimento de sentença.
Publique-se.
Cumpra-se. Saúde, datado e assinado eletronicamente. IASMIN LEÃO BAROUH Juíza de Direito