Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
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2025
Mandado
Mandado
Expedição de documento
8000103-47.2024.8.05.0119 [Ameaça, Contra a Mulher] MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) AUTORIDADE: DT ITAJUÍPE GABRIEL NASCIMENTO CAMPELO Cuida-se do pedido de medidas protetivas de urgência deferidas em favor da vítima, a qual, no curso do procedimento informou seu desinteresse no prosseguimento. Dessa forma, resta caracterizado a carência superveniente da ação pela perda de um das condições da ação, qual seja, o interesse processual, ensejando a extinção do feito e a revogação das medidas.
Neste sentido:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO CRIMINAL - MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - TERMO DE DESINTERESSE DA VÍTIMA - RECURSO NÃO PROVIDO.- Considerando que a maior interessada não aspira ao prosseguimento do feito, não se vislumbra urgência na concessão das medidas pleiteadas, que, por conseguinte, tornam-se desnecessárias e, assim, ineficazes.- Recurso não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cr 1.0074.21.001313-7/001, Relator(a): Des.(a) Corrêa Camargo , 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 10/11/2021, publicação da súmula em 12/11/2021
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - LEI MARIA DA PENHA - INDEFERIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA - FUNGIBILIDADE RECURSAL - RECEBIMENTO - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MANIFESTO DESINTERESSE DA VÍTIMA - EXTENSO LAPSO TEMPORAL DECORRIDO - REQUISITOS AUSENTES - MEDIDA PROTETIVA INDEFERIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.Sem se firmar um posicionamento definitivo acerca do recurso cabível em casos de indeferimento das medidas cautelares de urgência previstas na Lei n. 11.340/06 - matéria alvo de manifesta divergência doutrinária -, mas considerando, no caso, que se fosse qualquer uma das possíveis hipóteses, isto é, agravo de instrumento, recurso em sentido estrito ou apelação, o reclamo estaria tempestivo, a insurgência recursal deve ser conhecida, forte no princípio da fungibilidade, e sob pena de, se assim não se fizer, tornar a decisão vergastada irrecorrível.
A medida protetiva prevista na Lei n.º 11.340/06 - Lei Maria da Penha - é medida de natureza cautelar, de caráter administrativo-penal, exigindo, para sua aplicação, a presença dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora.Considerando o manifesto desinteresse da vítima na representação criminal, e ainda, não se verificando a existência de risco atual à segurança da ofendida, haja visto o lapso temporal decorrido entre o fato e o presente momento, ausentes os requisitos necessários a concessão da medida. (Recurso em Sentido Estrito nº 1.0024.15.002224-2/001.
Relator: Des. Wanderley Paiva. 1ª Câmara Criminal. DJe 12/02/2016). ANTE O EXPOSTO, REVOGO AS MEDIDAS PROTETIVAS e JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, pela falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, IV do CPC. Ciência ao Ministério Público. Intimação das partes (unicamente DPJ). Após, arquive-se. Sem custas. Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito
Petição
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Decurso de Prazo
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
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Expedida/Certificada
Ausência de pressupostos processuais
8000103-47.2024.8.05.0119 [Ameaça, Contra a Mulher] MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) AUTORIDADE: DT ITAJUÍPE GABRIEL NASCIMENTO CAMPELO Cuida-se do pedido de medidas protetivas de urgência deferidas em favor da vítima, a qual, no curso do procedimento informou seu desinteresse no prosseguimento. Dessa forma, resta caracterizado a carência superveniente da ação pela perda de um das condições da ação, qual seja, o interesse processual, ensejando a extinção do feito e a revogação das medidas.
Neste sentido:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO CRIMINAL - MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - TERMO DE DESINTERESSE DA VÍTIMA - RECURSO NÃO PROVIDO.- Considerando que a maior interessada não aspira ao prosseguimento do feito, não se vislumbra urgência na concessão das medidas pleiteadas, que, por conseguinte, tornam-se desnecessárias e, assim, ineficazes.- Recurso não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cr 1.0074.21.001313-7/001, Relator(a): Des.(a) Corrêa Camargo , 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 10/11/2021, publicação da súmula em 12/11/2021
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - LEI MARIA DA PENHA - INDEFERIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA - FUNGIBILIDADE RECURSAL - RECEBIMENTO - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MANIFESTO DESINTERESSE DA VÍTIMA - EXTENSO LAPSO TEMPORAL DECORRIDO - REQUISITOS AUSENTES - MEDIDA PROTETIVA INDEFERIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.Sem se firmar um posicionamento definitivo acerca do recurso cabível em casos de indeferimento das medidas cautelares de urgência previstas na Lei n. 11.340/06 - matéria alvo de manifesta divergência doutrinária -, mas considerando, no caso, que se fosse qualquer uma das possíveis hipóteses, isto é, agravo de instrumento, recurso em sentido estrito ou apelação, o reclamo estaria tempestivo, a insurgência recursal deve ser conhecida, forte no princípio da fungibilidade, e sob pena de, se assim não se fizer, tornar a decisão vergastada irrecorrível.
A medida protetiva prevista na Lei n.º 11.340/06 - Lei Maria da Penha - é medida de natureza cautelar, de caráter administrativo-penal, exigindo, para sua aplicação, a presença dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora.Considerando o manifesto desinteresse da vítima na representação criminal, e ainda, não se verificando a existência de risco atual à segurança da ofendida, haja visto o lapso temporal decorrido entre o fato e o presente momento, ausentes os requisitos necessários a concessão da medida. (Recurso em Sentido Estrito nº 1.0024.15.002224-2/001.
8000103-47.2024.8.05.0119 [Ameaça, Contra a Mulher] MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) AUTORIDADE: DT ITAJUÍPE GABRIEL NASCIMENTO CAMPELO Cuida-se do pedido de medidas protetivas de urgência deferidas em favor da vítima, a qual, no curso do procedimento informou seu desinteresse no prosseguimento. Dessa forma, resta caracterizado a carência superveniente da ação pela perda de um das condições da ação, qual seja, o interesse processual, ensejando a extinção do feito e a revogação das medidas.
Neste sentido:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO CRIMINAL - MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - TERMO DE DESINTERESSE DA VÍTIMA - RECURSO NÃO PROVIDO.- Considerando que a maior interessada não aspira ao prosseguimento do feito, não se vislumbra urgência na concessão das medidas pleiteadas, que, por conseguinte, tornam-se desnecessárias e, assim, ineficazes.- Recurso não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cr 1.0074.21.001313-7/001, Relator(a): Des.(a) Corrêa Camargo , 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 10/11/2021, publicação da súmula em 12/11/2021
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - LEI MARIA DA PENHA - INDEFERIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA - FUNGIBILIDADE RECURSAL - RECEBIMENTO - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MANIFESTO DESINTERESSE DA VÍTIMA - EXTENSO LAPSO TEMPORAL DECORRIDO - REQUISITOS AUSENTES - MEDIDA PROTETIVA INDEFERIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.Sem se firmar um posicionamento definitivo acerca do recurso cabível em casos de indeferimento das medidas cautelares de urgência previstas na Lei n. 11.340/06 - matéria alvo de manifesta divergência doutrinária -, mas considerando, no caso, que se fosse qualquer uma das possíveis hipóteses, isto é, agravo de instrumento, recurso em sentido estrito ou apelação, o reclamo estaria tempestivo, a insurgência recursal deve ser conhecida, forte no princípio da fungibilidade, e sob pena de, se assim não se fizer, tornar a decisão vergastada irrecorrível.
A medida protetiva prevista na Lei n.º 11.340/06 - Lei Maria da Penha - é medida de natureza cautelar, de caráter administrativo-penal, exigindo, para sua aplicação, a presença dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora.Considerando o manifesto desinteresse da vítima na representação criminal, e ainda, não se verificando a existência de risco atual à segurança da ofendida, haja visto o lapso temporal decorrido entre o fato e o presente momento, ausentes os requisitos necessários a concessão da medida. (Recurso em Sentido Estrito nº 1.0024.15.002224-2/001.
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Relator: Des. Wanderley Paiva. 1ª Câmara Criminal. DJe 12/02/2016). ANTE O EXPOSTO, REVOGO AS MEDIDAS PROTETIVAS e JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, pela falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, IV do CPC. Ciência ao Ministério Público. Intimação das partes (unicamente DPJ). Após, arquive-se. Sem custas. Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito
Relator: Des. Wanderley Paiva. 1ª Câmara Criminal. DJe 12/02/2016). ANTE O EXPOSTO, REVOGO AS MEDIDAS PROTETIVAS e JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, pela falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, IV do CPC. Ciência ao Ministério Público. Intimação das partes (unicamente DPJ). Após, arquive-se. Sem custas. Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito
Mero expediente
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Ato ordinatório
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