Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
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2024
Baixa Definitiva
DecisãoDefinitivo
DecisãoDecurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Petição
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2023
Abandono da causa
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Conclusão
2021
Decurso de Prazo
2019
Petição
2018
Mandado
2017
Petição
2016
Decurso de Prazo
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE INTIMAÇÃO 8000104-58.2016.8.05.0104 Execução De Alimentos Infância E Juventude Jurisdição: Inhambupe Exequente: Jaciane Dos Santos Teixeira De Souza Advogado: Thiago Rocha Santana (OAB:BA52790) Executado: Marcelo Ferreira De Souza, Vulgo "negão Ou Bola De Fogo" Advogado: Felipe Gabriel Araujo Silva (OAB:BA50773) Advogado: Ramille Silva De Matos Dormundo (OAB:BA56690) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE Processo: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE (1432) n. 8000104-58.2016.8.05.0104 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE EXEQUENTE: JACIANE DOS SANTOS TEIXEIRA DE SOUZA Advogado(s): THIAGO ROCHA SANTANA (OAB:BA52790) EXECUTADO: MARCELO FERREIRA DE SOUZA, vulgo "Negão ou Bola de Fogo" Advogado(s): FELIPE GABRIEL ARAUJO SILVA (OAB:BA50773), RAMILLE SILVA DE MATOS DORMUNDO (OAB:BA56690)
SENTENÇA
Vistos, examinados. Trata-se de demanda proposta pela parte autora, devidamente qualificada nos autos, pelas razões expostas na peça vestibular. A exordial foi instruída com documentos a fim de comprovar o quanto alegado. Estando o processo paralisado por extenso lapso temporal, fora determinada a intimação do(s) interessado(s), sendo certo que permaneceu(ram) inerte(s).
É o relatório.
Decido. Conforme se depreende dos autos, intimado(s), o(s) interessado(s) deixou(aram) de impulsionar o feito e cumprir as diligências de sua(s) alçada(s), o que era imprescindível ao prosseguimento do feito. Considerando que o presente processo tramita há bastante tempo, e que a perpetuação de tal situação, por óbvio, não atende aos ditames dos Princípios da Segurança Jurídica, da Economia Processual, e, principalmente, da Razoabilidade, eis que a energia despendida na persecução de créditos em tais situações, além de inútil e cara, por certo atrapalha a regular tramitação de outros feitos com muito mais chance de sucesso.
A inércia da parte interessada não pode ter outra penalidade que não seja a extinção do processo sem julgamento do mérito. De fato, o(s) interessado(s) abandonou(aram) a causa, deixando de manifestar(em) o(s) seu(s) desiderato(s) no prosseguimento. Neste prisma, considerando o mais que dos autos consta e os princípios de direito aplicáveis à espécie, e a luz da Súmula 216 do STF – uma vez que o Judiciário não pode manter-se refém indefinidamente da iniciativa da parte, com fundamento no art. 485, inciso III do CPC – decreto a extinção do processo sem julgamento do mérito, por não promover a parte autora os atos e as diligências determinadas, abandonando a causa por mais de 30 dias .
Eventuais custas pela parte autora caso não goze de gratuidade. Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos.
Publique-se,
Registre-se, Intimem-se. Inhambupe/BA, data da assinatura.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE INTIMAÇÃO 8000104-58.2016.8.05.0104 Execução De Alimentos Infância E Juventude Jurisdição: Inhambupe Exequente: Jaciane Dos Santos Teixeira De Souza Advogado: Thiago Rocha Santana (OAB:BA52790) Executado: Marcelo Ferreira De Souza, Vulgo "negão Ou Bola De Fogo" Advogado: Felipe Gabriel Araujo Silva (OAB:BA50773) Advogado: Ramille Silva De Matos Dormundo (OAB:BA56690) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE Processo: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE (1432) n. 8000104-58.2016.8.05.0104 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE EXEQUENTE: JACIANE DOS SANTOS TEIXEIRA DE SOUZA Advogado(s): THIAGO ROCHA SANTANA (OAB:BA52790) EXECUTADO: MARCELO FERREIRA DE SOUZA, vulgo "Negão ou Bola de Fogo" Advogado(s): FELIPE GABRIEL ARAUJO SILVA (OAB:BA50773), RAMILLE SILVA DE MATOS DORMUNDO (OAB:BA56690)
SENTENÇA
Vistos, examinados. Trata-se de demanda proposta pela parte autora, devidamente qualificada nos autos, pelas razões expostas na peça vestibular. A exordial foi instruída com documentos a fim de comprovar o quanto alegado. Estando o processo paralisado por extenso lapso temporal, fora determinada a intimação do(s) interessado(s), sendo certo que permaneceu(ram) inerte(s).
É o relatório.
Decido. Conforme se depreende dos autos, intimado(s), o(s) interessado(s) deixou(aram) de impulsionar o feito e cumprir as diligências de sua(s) alçada(s), o que era imprescindível ao prosseguimento do feito. Considerando que o presente processo tramita há bastante tempo, e que a perpetuação de tal situação, por óbvio, não atende aos ditames dos Princípios da Segurança Jurídica, da Economia Processual, e, principalmente, da Razoabilidade, eis que a energia despendida na persecução de créditos em tais situações, além de inútil e cara, por certo atrapalha a regular tramitação de outros feitos com muito mais chance de sucesso.
A inércia da parte interessada não pode ter outra penalidade que não seja a extinção do processo sem julgamento do mérito. De fato, o(s) interessado(s) abandonou(aram) a causa, deixando de manifestar(em) o(s) seu(s) desiderato(s) no prosseguimento. Neste prisma, considerando o mais que dos autos consta e os princípios de direito aplicáveis à espécie, e a luz da Súmula 216 do STF – uma vez que o Judiciário não pode manter-se refém indefinidamente da iniciativa da parte, com fundamento no art. 485, inciso III do CPC – decreto a extinção do processo sem julgamento do mérito, por não promover a parte autora os atos e as diligências determinadas, abandonando a causa por mais de 30 dias .
Eventuais custas pela parte autora caso não goze de gratuidade. Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos.
Publique-se,
Registre-se, Intimem-se. Inhambupe/BA, data da assinatura.
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Petição
Petição
Petição
Conclusão
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Documento
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Petição
Publicação
Mero expediente
Documento
Documento
Conclusão
Mandado
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Conclusão
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Mandado
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Petição
Petição
Conclusão
Petição
Petição
Petição
Mandado
Expedição de documento
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Conclusão
Expedição de documento
Petição
Petição
Mandado
Petição
Mandado
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Mandado
Mandado
Expedição de documento
Expedição de documento
Mandado
Petição
Mandado
Decurso de Prazo
Mandado
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Petição
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Petição
Conclusão
Mandado
Expedição de documento
Mero expediente
Petição
Conclusão
Documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Petição
Expedição de documento
Mandado
Expedição de documento
Ato ordinatório
Documento
Conclusão
Decurso de Prazo
Mandado
Expedição de documento
Mero expediente
Mero expediente
Distribuição
Conclusão