Intimação
D- Órgão
- V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE
- Classe
- TUTELA E CURATELA - NOMEAÇÃO
- Destinatários
- MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA, EVERALDO CARDOSO BISPO, CASSIA DAIZA BISPO FERREIRA, RITA MARIA BARBOSA CERQUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RITA MARIA BARBOSA CERQUEIRA, CLAUDICEIA SANTANA MEDEIROS DUARTE COSTA, ELIETE BOMFIM DA SILVA, EDNA BOMFIM DA SILVA, HENRIQUE SANTOS ABDON RAZONI
- Advogados
- CASSIA DAIZA BISPO FERREIRA (OAB 45452/BA), CLAUDICEIA SANTANA MEDEIROS DUARTE COSTA (OAB 17361/BA), EVERALDO CARDOSO BISPO (OAB 11592/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE Processo: TUTELA E CURATELA - NOMEAÇÃO n. 8000120-07.2016.8.05.0235 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE REQUERENTE: ELIETE BOMFIM DA SILVA Advogado(s): EVERALDO CARDOSO BISPO (OAB:BA11592), CLAUDICEIA SANTANA MEDEIROS DUARTE COSTA (OAB:BA17361), CASSIA DAIZA BISPO FERREIRA (OAB:BA45452) INTERESSADO: EDNA BOMFIM DA SILVA Advogado(s):
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO ajuizada pela parte autora em favor da parte ré, que supostamente possui incapacidade que a impossibilita de praticar os atos da vida civil. Oportunamente, este Juízo determinou a inclusão do feito no mutirão de perícias do Poder Judiciário designado para a data de 04/05/2026. No referido pronunciamento, conferiu-se expressa força de mandado de intimação às partes e aos seus advogados para comparecimento ao ato pericial.
Não obstante a regular intimação da parte autora, a demandante e a interditanda deixaram de comparecer à perícia médica designada perante a unidade judiciária, inexistindo justificativa tempestiva nos autos. Vieram os autos conclusos.
Decido. A concessão da curatela, disciplinada pelo art. 753 do CPC, constitui medida protetiva extraordinária e restritiva, cuja decretação exige necessariamente a realização de perícia médica oficial multidisciplinar, com a finalidade de definir as reais condições cognitivas do indivíduo e delimitar especificadamente os atos existenciais e patrimoniais a serem tutelados. Por essa razão, a cooperação da parte requerente é indispensável para viabilizar o exame técnico da interditanda.
Incumbe à autora apresentar a pericianda na sede do juízo ou informar, em tempo hábil, eventual impedimento material de locomoção, possibilitando a realização da diligência no domicílio, conforme expressamente advertido na decisão que designou o mutirão. No caso concreto, a parte autora foi devidamente intimada, por meio de seus representantes judiciais regularmente constituídos, acerca do dia, local e horário estipulados para a realização do exame pericial.
