Intimação
D- Órgão
- PRADO > VARA CÍVEL
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- JAQUELINE SOUZA SANTOS
- Advogado
- DANILO SAID MIRANDA (OAB 45945/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO INTIMAÇÃO 8000121-03.2016.8.05.0005 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Prado Autor: Jaqueline Souza Santos Advogado: Danilo Said Miranda (OAB:BA45945) Reu: Josmar Rosa Das Neves Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO Rua Presidente Kennedy, S/N, Centro, PRADO - BA - CEP: 45980-000 Processo n. 8000121-03.2016.8.05.0005 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Autor: JAQUELINE SOUZA SANTOS
SENTENÇA
Inicialmente, registre-se que este magistrado assumiu sua designação para a unidade judiciária do Prado em 26/04/2021. Trata de processo distribuído no PJe, ajuizada por JAQUELINE SOUZA SANTOS , em face de JOSMAR ROSA DAS NEVES , pelas razões expostas na exordial. Realizaram-se alguns atos processuais. Os autos vieram conclusos. É o essencial a relatar.
Decido O processo encontra-se sem qualquer impulso oficial por um elevado período de tempo. O Novo Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação. Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles. Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - art 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro.
A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária. O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade Neste aspecto, analisando o fluxo desta Unidade Judiciária, foram localizados processos paralisados há anos, alguns deles contando, apenas, com a propositura como único ato praticado pela parte, seguido de um total abandono de fato.
