Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
2025
Decurso de Prazo
Definitivo
Decisão2024
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Expedição de documento
Nenhum documento disponível.
Baixa Definitiva
DecisãoDecurso de Prazo
Petição
Mandado
Petição
Mandado
Mandado
Expedição de documento
Expedição de documento
Entrega de Documento
Trânsito em julgado
DecisãoMandado
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Procedência
DecisãoDecurso de Prazo
Conclusão
Ato ordinatório
Petição
Expedição de documento
Documento
Mandado
Petição
Expedição de documento
Mandado
2023
Mandado
Petição
Mandado
Expedição de documento
Petição
Expedição de documento
Petição
Mandado
Mandado
Petição
Mero expediente
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
2022
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
2019
Conclusão
2017
Redistribuição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
2016
Decurso de Prazo
Petição
Documento
Documento
Mandado
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Distribuição
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA INTIMAÇÃO 8000182-64.2016.8.05.0003 Tutela E Curatela - Nomeação Jurisdição: Esplanada Requerente: Railda Maria Souza Dos Santos Advogado: Juliana Larissa Da Silva Souza Argolo (OAB:BA37105) Advogado: Maria Jose Da Silva Souza (OAB:BA869-A) Interessado: Jose Carlos De Jesus Dos Santos Advogado: Michele Calazans Oliveira Brito (OAB:BA22350) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA Fórum Moisés Ávila de Almeida - Praça Monsenhor Zacarias Luz, 48, Centro, CEP: 48.370-000 Fone/fax: (75) 3427-1521 – e-mail: [email protected] PROCESSO: 8000182-64.2016.8.05.0003 ÓRGÃO JULGADOR: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA REQUERENTE: RAILDA MARIA SOUZA DOS SANTOS INTERESSADO: JOSE CARLOS DE JESUS DOS SANTOS
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO de JOSÉ CARLOS DE JESUS DOS SANTOS proposta por RAILDA MARIA SOUZA DOS SANTOS, alegando, em síntese, que é irmã do interditando, pessoa que, em razão de distúrbios psiquiátricos, não possui o discernimento para a prática dos atos da vida civil, necessitando da decretação da interdição para obter o amparo assistencial governamental e para gerir os interesses dele.
Requereu a gratuidade de justiça, liminarmente sua nomeação como curador provisório e, ao final, a interdição definitiva. Juntou documentos. Decisão concessiva da gratuidade de justiça, bem como da curatela provisória (ID 2654290). Relatório social (ID 3244623). Audiência de entrevista pessoal do interditando (ID 3244816). Contestação da curadora especial por negativa geral (ID 3356670). Laudo pericial (ID 461793954).
Parecer ministerial pela procedência dos pedidos (ID 465944535).
É o relatório.
Decido. Nos termos do art. 1.767, inciso I, do Código Civil, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, estão sujeitos à curatela. A curatela é um instituto que visa à proteção daqueles que não possuem capacidade civil mesmo após a maioridade, ou seja, para proteger pessoas maiores de idade que não têm capacidade de cuidar de si mesmas e de seus patrimônios.
Importante ressaltar que, em razão das alterações promovidas pela Lei nº 13.146/15 (“Estatuto da Pessoa com Deficiência”), a pessoa com deficiência ou transtorno mental somente sofrerá interdição se indubitável a impossibilidade de gerir sua vida civil. No caso em apreço, no relatório médico encartado aos autos, constou que o interditando apresenta “retardo mental grave, requerendo vigilância”, e que é "absolutamente incapaz de exercer os atos da vida civil [...] é necessário a nomeação de curador e interdição, para gerenciar cuidados e garantir proteção ao examinando".
O estudo social constatou que "o sr. José Carlos de Jesus dos Santos necessita ser interditado uma vez que o mesmo não tem condições de reger os atos de sua vida civil". Diante desse quadro e do parecer favorável do MP, de rigor o acolhimento dos pleitos autorais.
Isso posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS e extingo o feito com resolução de mérito (art. 487, inciso I, do CPC), para DECRETAR A INTERDIÇÃO de JOSÉ CARLOS DE JESUS DOS SANTOS, qualificado nos autos, declarando-o incapaz de exercer os atos da vida civil pessoalmente, na forma do artigo 4º, inciso III, c/c 1.775, § 1º, ambos do Código Civil, nomeando como sua curadora definitiva sua irmã RAILDA MARIA SOUZA DOS SANTOS (art. 755, § 1º, do CPC), a qual deverá prestar compromisso definitivo de bem e fielmente exercer o múnus, no prazo de 05 (cinco) dias, sob as condições, responsabilidades e encargos próprios (art. 759 do CPC).
Em cumprimento ao art. 755, § 3º, do CPC, inscreva-se a presente sentença no CRC competente, publicando-a no sítio do TJBA e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, bem como na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e da curadora, a causa da interdição e a informação que a curatela é ilimitada para todos os atos da vida civil.
Exigibilidade de custas suspensa, em razão da gratuidade de justiça. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com BAIXA DEFINITIVA no PJE. Esta sentença tem força de ofício/mandado/carta/carta precatória. P. R.
I. Ciência ao Ministério Público. Esplanada, datado e assinado eletronicamente. ANDRÉIA AQUILES SIPRIANO DA SILVA ORTEGA Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA INTIMAÇÃO 8000182-64.2016.8.05.0003 Tutela E Curatela - Nomeação Jurisdição: Esplanada Requerente: Railda Maria Souza Dos Santos Advogado: Juliana Larissa Da Silva Souza Argolo (OAB:BA37105) Advogado: Maria Jose Da Silva Souza (OAB:BA869-A) Interessado: Jose Carlos De Jesus Dos Santos Advogado: Michele Calazans Oliveira Brito (OAB:BA22350) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA Fórum Moisés Ávila de Almeida - Praça Monsenhor Zacarias Luz, 48, Centro, CEP: 48.370-000 Fone/fax: (75) 3427-1521 – e-mail: [email protected] PROCESSO: 8000182-64.2016.8.05.0003 ÓRGÃO JULGADOR: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA REQUERENTE: RAILDA MARIA SOUZA DOS SANTOS INTERESSADO: JOSE CARLOS DE JESUS DOS SANTOS
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO de JOSÉ CARLOS DE JESUS DOS SANTOS proposta por RAILDA MARIA SOUZA DOS SANTOS, alegando, em síntese, que é irmã do interditando, pessoa que, em razão de distúrbios psiquiátricos, não possui o discernimento para a prática dos atos da vida civil, necessitando da decretação da interdição para obter o amparo assistencial governamental e para gerir os interesses dele.
Requereu a gratuidade de justiça, liminarmente sua nomeação como curador provisório e, ao final, a interdição definitiva. Juntou documentos. Decisão concessiva da gratuidade de justiça, bem como da curatela provisória (ID 2654290). Relatório social (ID 3244623). Audiência de entrevista pessoal do interditando (ID 3244816). Contestação da curadora especial por negativa geral (ID 3356670). Laudo pericial (ID 461793954).
Parecer ministerial pela procedência dos pedidos (ID 465944535).
É o relatório.
Decido. Nos termos do art. 1.767, inciso I, do Código Civil, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, estão sujeitos à curatela. A curatela é um instituto que visa à proteção daqueles que não possuem capacidade civil mesmo após a maioridade, ou seja, para proteger pessoas maiores de idade que não têm capacidade de cuidar de si mesmas e de seus patrimônios.
Importante ressaltar que, em razão das alterações promovidas pela Lei nº 13.146/15 (“Estatuto da Pessoa com Deficiência”), a pessoa com deficiência ou transtorno mental somente sofrerá interdição se indubitável a impossibilidade de gerir sua vida civil. No caso em apreço, no relatório médico encartado aos autos, constou que o interditando apresenta “retardo mental grave, requerendo vigilância”, e que é "absolutamente incapaz de exercer os atos da vida civil [...] é necessário a nomeação de curador e interdição, para gerenciar cuidados e garantir proteção ao examinando".
O estudo social constatou que "o sr. José Carlos de Jesus dos Santos necessita ser interditado uma vez que o mesmo não tem condições de reger os atos de sua vida civil". Diante desse quadro e do parecer favorável do MP, de rigor o acolhimento dos pleitos autorais.
Isso posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS e extingo o feito com resolução de mérito (art. 487, inciso I, do CPC), para DECRETAR A INTERDIÇÃO de JOSÉ CARLOS DE JESUS DOS SANTOS, qualificado nos autos, declarando-o incapaz de exercer os atos da vida civil pessoalmente, na forma do artigo 4º, inciso III, c/c 1.775, § 1º, ambos do Código Civil, nomeando como sua curadora definitiva sua irmã RAILDA MARIA SOUZA DOS SANTOS (art. 755, § 1º, do CPC), a qual deverá prestar compromisso definitivo de bem e fielmente exercer o múnus, no prazo de 05 (cinco) dias, sob as condições, responsabilidades e encargos próprios (art. 759 do CPC).
Em cumprimento ao art. 755, § 3º, do CPC, inscreva-se a presente sentença no CRC competente, publicando-a no sítio do TJBA e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, bem como na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e da curadora, a causa da interdição e a informação que a curatela é ilimitada para todos os atos da vida civil.
Exigibilidade de custas suspensa, em razão da gratuidade de justiça. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com BAIXA DEFINITIVA no PJE. Esta sentença tem força de ofício/mandado/carta/carta precatória. P. R.
I. Ciência ao Ministério Público. Esplanada, datado e assinado eletronicamente. ANDRÉIA AQUILES SIPRIANO DA SILVA ORTEGA Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA INTIMAÇÃO 8000182-64.2016.8.05.0003 Tutela E Curatela - Nomeação Jurisdição: Esplanada Requerente: Railda Maria Souza Dos Santos Advogado: Juliana Larissa Da Silva Souza Argolo (OAB:BA37105) Advogado: Maria Jose Da Silva Souza (OAB:BA869-A) Interessado: Jose Carlos De Jesus Dos Santos Advogado: Michele Calazans Oliveira Brito (OAB:BA22350) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA Fórum Moisés Ávila de Almeida - Praça Monsenhor Zacarias Luz, 48, Centro, CEP: 48.370-000 Fone/fax: (75) 3427-1521 – e-mail: [email protected] PROCESSO: 8000182-64.2016.8.05.0003 ÓRGÃO JULGADOR: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA REQUERENTE: RAILDA MARIA SOUZA DOS SANTOS INTERESSADO: JOSE CARLOS DE JESUS DOS SANTOS
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO de JOSÉ CARLOS DE JESUS DOS SANTOS proposta por RAILDA MARIA SOUZA DOS SANTOS, alegando, em síntese, que é irmã do interditando, pessoa que, em razão de distúrbios psiquiátricos, não possui o discernimento para a prática dos atos da vida civil, necessitando da decretação da interdição para obter o amparo assistencial governamental e para gerir os interesses dele.
Requereu a gratuidade de justiça, liminarmente sua nomeação como curador provisório e, ao final, a interdição definitiva. Juntou documentos. Decisão concessiva da gratuidade de justiça, bem como da curatela provisória (ID 2654290). Relatório social (ID 3244623). Audiência de entrevista pessoal do interditando (ID 3244816). Contestação da curadora especial por negativa geral (ID 3356670). Laudo pericial (ID 461793954).
Parecer ministerial pela procedência dos pedidos (ID 465944535).
É o relatório.
Decido. Nos termos do art. 1.767, inciso I, do Código Civil, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, estão sujeitos à curatela. A curatela é um instituto que visa à proteção daqueles que não possuem capacidade civil mesmo após a maioridade, ou seja, para proteger pessoas maiores de idade que não têm capacidade de cuidar de si mesmas e de seus patrimônios.
Importante ressaltar que, em razão das alterações promovidas pela Lei nº 13.146/15 (“Estatuto da Pessoa com Deficiência”), a pessoa com deficiência ou transtorno mental somente sofrerá interdição se indubitável a impossibilidade de gerir sua vida civil. No caso em apreço, no relatório médico encartado aos autos, constou que o interditando apresenta “retardo mental grave, requerendo vigilância”, e que é "absolutamente incapaz de exercer os atos da vida civil [...] é necessário a nomeação de curador e interdição, para gerenciar cuidados e garantir proteção ao examinando".
O estudo social constatou que "o sr. José Carlos de Jesus dos Santos necessita ser interditado uma vez que o mesmo não tem condições de reger os atos de sua vida civil". Diante desse quadro e do parecer favorável do MP, de rigor o acolhimento dos pleitos autorais.
Isso posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS e extingo o feito com resolução de mérito (art. 487, inciso I, do CPC), para DECRETAR A INTERDIÇÃO de JOSÉ CARLOS DE JESUS DOS SANTOS, qualificado nos autos, declarando-o incapaz de exercer os atos da vida civil pessoalmente, na forma do artigo 4º, inciso III, c/c 1.775, § 1º, ambos do Código Civil, nomeando como sua curadora definitiva sua irmã RAILDA MARIA SOUZA DOS SANTOS (art. 755, § 1º, do CPC), a qual deverá prestar compromisso definitivo de bem e fielmente exercer o múnus, no prazo de 05 (cinco) dias, sob as condições, responsabilidades e encargos próprios (art. 759 do CPC).
Em cumprimento ao art. 755, § 3º, do CPC, inscreva-se a presente sentença no CRC competente, publicando-a no sítio do TJBA e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, bem como na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e da curadora, a causa da interdição e a informação que a curatela é ilimitada para todos os atos da vida civil.
Exigibilidade de custas suspensa, em razão da gratuidade de justiça. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com BAIXA DEFINITIVA no PJE. Esta sentença tem força de ofício/mandado/carta/carta precatória. P. R.
I. Ciência ao Ministério Público. Esplanada, datado e assinado eletronicamente. ANDRÉIA AQUILES SIPRIANO DA SILVA ORTEGA Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA INTIMAÇÃO 8000182-64.2016.8.05.0003 Tutela E Curatela - Nomeação Jurisdição: Esplanada Requerente: Railda Maria Souza Dos Santos Advogado: Juliana Larissa Da Silva Souza Argolo (OAB:BA37105) Advogado: Maria Jose Da Silva Souza (OAB:BA869-A) Interessado: Jose Carlos De Jesus Dos Santos Advogado: Michele Calazans Oliveira Brito (OAB:BA22350) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA Fórum Moisés Ávila de Almeida - Praça Monsenhor Zacarias Luz, 48, Centro, CEP: 48.370-000 Fone/fax: (75) 3427-1521 – e-mail: [email protected] PROCESSO: 8000182-64.2016.8.05.0003 ÓRGÃO JULGADOR: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA REQUERENTE: RAILDA MARIA SOUZA DOS SANTOS INTERESSADO: JOSE CARLOS DE JESUS DOS SANTOS
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO de JOSÉ CARLOS DE JESUS DOS SANTOS proposta por RAILDA MARIA SOUZA DOS SANTOS, alegando, em síntese, que é irmã do interditando, pessoa que, em razão de distúrbios psiquiátricos, não possui o discernimento para a prática dos atos da vida civil, necessitando da decretação da interdição para obter o amparo assistencial governamental e para gerir os interesses dele.
Requereu a gratuidade de justiça, liminarmente sua nomeação como curador provisório e, ao final, a interdição definitiva. Juntou documentos. Decisão concessiva da gratuidade de justiça, bem como da curatela provisória (ID 2654290). Relatório social (ID 3244623). Audiência de entrevista pessoal do interditando (ID 3244816). Contestação da curadora especial por negativa geral (ID 3356670). Laudo pericial (ID 461793954).
Parecer ministerial pela procedência dos pedidos (ID 465944535).
É o relatório.
Decido. Nos termos do art. 1.767, inciso I, do Código Civil, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, estão sujeitos à curatela. A curatela é um instituto que visa à proteção daqueles que não possuem capacidade civil mesmo após a maioridade, ou seja, para proteger pessoas maiores de idade que não têm capacidade de cuidar de si mesmas e de seus patrimônios.
Importante ressaltar que, em razão das alterações promovidas pela Lei nº 13.146/15 (“Estatuto da Pessoa com Deficiência”), a pessoa com deficiência ou transtorno mental somente sofrerá interdição se indubitável a impossibilidade de gerir sua vida civil. No caso em apreço, no relatório médico encartado aos autos, constou que o interditando apresenta “retardo mental grave, requerendo vigilância”, e que é "absolutamente incapaz de exercer os atos da vida civil [...] é necessário a nomeação de curador e interdição, para gerenciar cuidados e garantir proteção ao examinando".
O estudo social constatou que "o sr. José Carlos de Jesus dos Santos necessita ser interditado uma vez que o mesmo não tem condições de reger os atos de sua vida civil". Diante desse quadro e do parecer favorável do MP, de rigor o acolhimento dos pleitos autorais.
Isso posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS e extingo o feito com resolução de mérito (art. 487, inciso I, do CPC), para DECRETAR A INTERDIÇÃO de JOSÉ CARLOS DE JESUS DOS SANTOS, qualificado nos autos, declarando-o incapaz de exercer os atos da vida civil pessoalmente, na forma do artigo 4º, inciso III, c/c 1.775, § 1º, ambos do Código Civil, nomeando como sua curadora definitiva sua irmã RAILDA MARIA SOUZA DOS SANTOS (art. 755, § 1º, do CPC), a qual deverá prestar compromisso definitivo de bem e fielmente exercer o múnus, no prazo de 05 (cinco) dias, sob as condições, responsabilidades e encargos próprios (art. 759 do CPC).
Em cumprimento ao art. 755, § 3º, do CPC, inscreva-se a presente sentença no CRC competente, publicando-a no sítio do TJBA e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, bem como na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e da curadora, a causa da interdição e a informação que a curatela é ilimitada para todos os atos da vida civil.
Exigibilidade de custas suspensa, em razão da gratuidade de justiça. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com BAIXA DEFINITIVA no PJE. Esta sentença tem força de ofício/mandado/carta/carta precatória. P. R.
I. Ciência ao Ministério Público. Esplanada, datado e assinado eletronicamente. ANDRÉIA AQUILES SIPRIANO DA SILVA ORTEGA Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA INTIMAÇÃO 8000182-64.2016.8.05.0003 Tutela E Curatela - Nomeação Jurisdição: Esplanada Requerente: Railda Maria Souza Dos Santos Advogado: Juliana Larissa Da Silva Souza Argolo (OAB:BA37105) Advogado: Maria Jose Da Silva Souza (OAB:BA869-A) Interessado: Jose Carlos De Jesus Dos Santos Advogado: Michele Calazans Oliveira Brito (OAB:BA22350) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA Fórum Moisés Ávila de Almeida - Praça Monsenhor Zacarias Luz, 48, Centro, CEP: 48.370-000 Fone/fax: (75) 3427-1521 – e-mail: [email protected] PROCESSO: 8000182-64.2016.8.05.0003 ÓRGÃO JULGADOR: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA REQUERENTE: RAILDA MARIA SOUZA DOS SANTOS INTERESSADO: JOSE CARLOS DE JESUS DOS SANTOS
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO de JOSÉ CARLOS DE JESUS DOS SANTOS proposta por RAILDA MARIA SOUZA DOS SANTOS, alegando, em síntese, que é irmã do interditando, pessoa que, em razão de distúrbios psiquiátricos, não possui o discernimento para a prática dos atos da vida civil, necessitando da decretação da interdição para obter o amparo assistencial governamental e para gerir os interesses dele.
Requereu a gratuidade de justiça, liminarmente sua nomeação como curador provisório e, ao final, a interdição definitiva. Juntou documentos. Decisão concessiva da gratuidade de justiça, bem como da curatela provisória (ID 2654290). Relatório social (ID 3244623). Audiência de entrevista pessoal do interditando (ID 3244816). Contestação da curadora especial por negativa geral (ID 3356670). Laudo pericial (ID 461793954).
Parecer ministerial pela procedência dos pedidos (ID 465944535).
É o relatório.
Decido. Nos termos do art. 1.767, inciso I, do Código Civil, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, estão sujeitos à curatela. A curatela é um instituto que visa à proteção daqueles que não possuem capacidade civil mesmo após a maioridade, ou seja, para proteger pessoas maiores de idade que não têm capacidade de cuidar de si mesmas e de seus patrimônios.
Importante ressaltar que, em razão das alterações promovidas pela Lei nº 13.146/15 (“Estatuto da Pessoa com Deficiência”), a pessoa com deficiência ou transtorno mental somente sofrerá interdição se indubitável a impossibilidade de gerir sua vida civil. No caso em apreço, no relatório médico encartado aos autos, constou que o interditando apresenta “retardo mental grave, requerendo vigilância”, e que é "absolutamente incapaz de exercer os atos da vida civil [...] é necessário a nomeação de curador e interdição, para gerenciar cuidados e garantir proteção ao examinando".
O estudo social constatou que "o sr. José Carlos de Jesus dos Santos necessita ser interditado uma vez que o mesmo não tem condições de reger os atos de sua vida civil". Diante desse quadro e do parecer favorável do MP, de rigor o acolhimento dos pleitos autorais.
Isso posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS e extingo o feito com resolução de mérito (art. 487, inciso I, do CPC), para DECRETAR A INTERDIÇÃO de JOSÉ CARLOS DE JESUS DOS SANTOS, qualificado nos autos, declarando-o incapaz de exercer os atos da vida civil pessoalmente, na forma do artigo 4º, inciso III, c/c 1.775, § 1º, ambos do Código Civil, nomeando como sua curadora definitiva sua irmã RAILDA MARIA SOUZA DOS SANTOS (art. 755, § 1º, do CPC), a qual deverá prestar compromisso definitivo de bem e fielmente exercer o múnus, no prazo de 05 (cinco) dias, sob as condições, responsabilidades e encargos próprios (art. 759 do CPC).
Em cumprimento ao art. 755, § 3º, do CPC, inscreva-se a presente sentença no CRC competente, publicando-a no sítio do TJBA e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, bem como na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e da curadora, a causa da interdição e a informação que a curatela é ilimitada para todos os atos da vida civil.
Exigibilidade de custas suspensa, em razão da gratuidade de justiça. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com BAIXA DEFINITIVA no PJE. Esta sentença tem força de ofício/mandado/carta/carta precatória. P. R.
I. Ciência ao Ministério Público. Esplanada, datado e assinado eletronicamente. ANDRÉIA AQUILES SIPRIANO DA SILVA ORTEGA Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA INTIMAÇÃO 8000182-64.2016.8.05.0003 Tutela E Curatela - Nomeação Jurisdição: Esplanada Requerente: Railda Maria Souza Dos Santos Advogado: Juliana Larissa Da Silva Souza Argolo (OAB:BA37105) Advogado: Maria Jose Da Silva Souza (OAB:BA869-A) Interessado: Jose Carlos De Jesus Dos Santos Advogado: Michele Calazans Oliveira Brito (OAB:BA22350) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA Fórum Moisés Ávila de Almeida - Praça Monsenhor Zacarias Luz, 48, Centro, CEP: 48.370-000 Fone/fax: (75) 3427-1521 – e-mail: [email protected] PROCESSO: 8000182-64.2016.8.05.0003 ÓRGÃO JULGADOR: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA REQUERENTE: RAILDA MARIA SOUZA DOS SANTOS INTERESSADO: JOSE CARLOS DE JESUS DOS SANTOS
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO de JOSÉ CARLOS DE JESUS DOS SANTOS proposta por RAILDA MARIA SOUZA DOS SANTOS, alegando, em síntese, que é irmã do interditando, pessoa que, em razão de distúrbios psiquiátricos, não possui o discernimento para a prática dos atos da vida civil, necessitando da decretação da interdição para obter o amparo assistencial governamental e para gerir os interesses dele.
Requereu a gratuidade de justiça, liminarmente sua nomeação como curador provisório e, ao final, a interdição definitiva. Juntou documentos. Decisão concessiva da gratuidade de justiça, bem como da curatela provisória (ID 2654290). Relatório social (ID 3244623). Audiência de entrevista pessoal do interditando (ID 3244816). Contestação da curadora especial por negativa geral (ID 3356670). Laudo pericial (ID 461793954).
Parecer ministerial pela procedência dos pedidos (ID 465944535).
É o relatório.
Decido. Nos termos do art. 1.767, inciso I, do Código Civil, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, estão sujeitos à curatela. A curatela é um instituto que visa à proteção daqueles que não possuem capacidade civil mesmo após a maioridade, ou seja, para proteger pessoas maiores de idade que não têm capacidade de cuidar de si mesmas e de seus patrimônios.
Importante ressaltar que, em razão das alterações promovidas pela Lei nº 13.146/15 (“Estatuto da Pessoa com Deficiência”), a pessoa com deficiência ou transtorno mental somente sofrerá interdição se indubitável a impossibilidade de gerir sua vida civil. No caso em apreço, no relatório médico encartado aos autos, constou que o interditando apresenta “retardo mental grave, requerendo vigilância”, e que é "absolutamente incapaz de exercer os atos da vida civil [...] é necessário a nomeação de curador e interdição, para gerenciar cuidados e garantir proteção ao examinando".
O estudo social constatou que "o sr. José Carlos de Jesus dos Santos necessita ser interditado uma vez que o mesmo não tem condições de reger os atos de sua vida civil". Diante desse quadro e do parecer favorável do MP, de rigor o acolhimento dos pleitos autorais.
Isso posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS e extingo o feito com resolução de mérito (art. 487, inciso I, do CPC), para DECRETAR A INTERDIÇÃO de JOSÉ CARLOS DE JESUS DOS SANTOS, qualificado nos autos, declarando-o incapaz de exercer os atos da vida civil pessoalmente, na forma do artigo 4º, inciso III, c/c 1.775, § 1º, ambos do Código Civil, nomeando como sua curadora definitiva sua irmã RAILDA MARIA SOUZA DOS SANTOS (art. 755, § 1º, do CPC), a qual deverá prestar compromisso definitivo de bem e fielmente exercer o múnus, no prazo de 05 (cinco) dias, sob as condições, responsabilidades e encargos próprios (art. 759 do CPC).
Em cumprimento ao art. 755, § 3º, do CPC, inscreva-se a presente sentença no CRC competente, publicando-a no sítio do TJBA e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, bem como na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e da curadora, a causa da interdição e a informação que a curatela é ilimitada para todos os atos da vida civil.
Exigibilidade de custas suspensa, em razão da gratuidade de justiça. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com BAIXA DEFINITIVA no PJE. Esta sentença tem força de ofício/mandado/carta/carta precatória. P. R.
I. Ciência ao Ministério Público. Esplanada, datado e assinado eletronicamente. ANDRÉIA AQUILES SIPRIANO DA SILVA ORTEGA Juíza de Direito
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Ato ordinatório
Decurso de Prazo
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Petição
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Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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