Intimação
D- Órgão
- VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DO JACUÍPE
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE
- Destinatários
- HENRIQUE SILVA OLIVEIRA, JOAO BATISTA JESUS DOS SANTOS, LUCAS WILLIAN DA SILVA SANTOS, VANUBIA BATISTA SANTANA
- Advogados
- HENRIQUE SILVA OLIVEIRA (OAB 45502/BA), LUCAS WILLIAN DA SILVA SANTOS (OAB 53723/BA)
SENTENÇA
Vistos.
I -
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável movida por João Batista Jesus dos Santos em face de Vanubia Batista Santana. Relata o autor, em síntese, que a convivência teria durado 14 anos, com constituição de família e edificação de imóvel no terreno do pai da requerida. Afirma que, após a separação, permaneceu residindo no térreo do imóvel e passou a pagar aluguel à requerida.
Deferida a gratuidade da justiça (id.11092536). A audiência de conciliação designada, restou infrutífera (id. 40717591). A requerida apresentou contestação (id. 42597533), na qual impugna o período da união, nega a existência de patrimônio comum e afirma que a construção no imóvel foi custeada exclusivamente por ela. Oportunizada as partes a manifestarem-se sobre o interesse de produção de provas, ambas quedaram-se inertes, conforme certidão de id.531507999.
É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 Do Julgamento Antecipado da Lide O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, que dispõe literalmente: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;
II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova pelo autor. No presente caso, ambas as partes foram expressamente intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, conforme despacho de id. 490098159, constando nos autos a certidão de que nenhuma delas se manifestou (Id. 531507999). Portanto, o feito encontra-se pronto para ser julgado. II.2 Do Mérito II.2.1 Do Reconhecimento da União Estável Dispõe o art. 1.723 do Código Civil: .723.
