V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatários
MUNICÍPIO DE SENTO SÉ, CARLOS ALBERTO ALVES DA SILVA, SAULO ALVES DE ALMEIDA, FABIANO SERGIO ALVES DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIANO SERGIO ALVES DA SILVA, ADERBAL VIANA VARGAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ADERBAL VIANA VARGAS, MURIEL MACEDO DA SILVA
Advogados
ADERBAL VIANA VARGAS (OAB 880/BA), SAULO ALVES DE ALMEIDA (OAB 42617/BA), FABIANO SERGIO ALVES DA SILVA (OAB 20702/PE), MURIEL MACEDO DA SILVA (OAB 60631/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ Processo: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8000200-04.2017.8.05.0245 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ REQUERENTE: CARLOS ALBERTO ALVES DA SILVA Advogado(s): ADERBAL VIANA VARGAS registrado(a) civilmente como ADERBAL VIANA VARGAS (OAB:BA880-B), SAULO ALVES DE ALMEIDA (OAB:BA42617) REQUERIDO: MUNICIPIO DE SENTO SE e outros Advogado(s): FABIANO SERGIO ALVES DA SILVA registrado(a) civilmente como FABIANO SERGIO ALVES DA SILVA (OAB:PE20702), MURIEL MACEDO DA SILVA (OAB:BA60631)
SENTENÇA
Vistos. Considerando que houve o pagamento, EXTINGO este processo pelo cumprimento, na forma do art. 924, II, do CPC. SEM CUSTAS, porque o requerido possui isenção legal. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. EXPEÇA-SE alvará conforme requerido pela parte autora (ID. 516584220). Por fim, BAIXE-SE de imediato, porque não há custas nem interesse recursal. Local e data do sistema. EDVANILSON DE ARAÚJO LIMA Juiz de Direito
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatários
MUNICÍPIO DE SENTO SÉ, CARLOS ALBERTO ALVES DA SILVA, SAULO ALVES DE ALMEIDA, FABIANO SERGIO ALVES DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIANO SERGIO ALVES DA SILVA, ADERBAL VIANA VARGAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ADERBAL VIANA VARGAS, MURIEL MACEDO DA SILVA
Advogados
ADERBAL VIANA VARGAS (OAB 880/BA), SAULO ALVES DE ALMEIDA (OAB 42617/BA), FABIANO SERGIO ALVES DA SILVA (OAB 20702/PE), MURIEL MACEDO DA SILVA (OAB 60631/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ Processo: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8000200-04.2017.8.05.0245 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ REQUERENTE: CARLOS ALBERTO ALVES DA SILVA Advogado(s): ADERBAL VIANA VARGAS registrado(a) civilmente como ADERBAL VIANA VARGAS (OAB:BA880-B), SAULO ALVES DE ALMEIDA (OAB:BA42617) REQUERIDO: MUNICIPIO DE SENTO SE e outros Advogado(s): FABIANO SERGIO ALVES DA SILVA registrado(a) civilmente como FABIANO SERGIO ALVES DA SILVA (OAB:PE20702), MURIEL MACEDO DA SILVA (OAB:BA60631)
DESPACHO
Vistos. Diante da certidão de ID 529603287, bem como da manifestação do Município (ID 534677252), INTIME-SE a parte exequente para, em 15 dias, requerer o que entender de direito. Após, AUTOS CONCLUSOS, para decisão. Local e data do sistema. Local e data do sistema. EDVANILSON DE ARAÚJO LIMA Juiz de Direito
Órgão
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
FABIANO SERGIO ALVES DA SILVA
Advogado
FABIANO SERGIO ALVES DA SILVA (OAB 20702/PE)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ Processo: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8000200-04.2017.8.05.0245 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ REQUERENTE: CARLOS ALBERTO ALVES DA SILVA Advogado(s): ADERBAL VIANA VARGAS registrado(a) civilmente como ADERBAL VIANA VARGAS (OAB:BA880-B), SAULO ALVES DE ALMEIDA (OAB:BA42617) REQUERIDO: MUNICIPIO DE SENTO SE e outros Advogado(s): FABIANO SERGIO ALVES DA SILVA registrado(a) civilmente como FABIANO SERGIO ALVES DA SILVA (OAB:PE20702)
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença iniciado por CARLOS ALBERTO ALVES DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE SENTO SÉ, todos já qualificados nos autos. Com a inicial vieram os documentos. Cálculos apresentados, o MUNICÍPIO DE SENTO SÉ restou devidamente citado, oferecendo impugnação. (ID. 483404709)
É o relatório.
Decido. A Fazenda Pública será citada para oferecer resposta no prazo de 30 (trinta) dias, nos moldes dos artigos 535 e 910 do CPC, podendo impugnar a execução alegando: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:
I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
II - ilegitimidade de parte;
III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. No presente caso, a requerida impugnou o cálculo apresentada pela exequente, informando valor incontroverso de R$: 178,03 (cento e setenta e oito reais e três centavos) a título de custas judiciais.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados relativos ao principal e honorários advocatícios ao ID n°: 483404709 (8.901,53 (oito mil novecentos e um reais e cinquenta e três centavos). Decorrido o prazo para eventual interposição de recursos, expeça-se os competentes RPV/Precatórios, nos moldes descritos pela TJBA, devendo constar os dados necessários para seu pagamento, conforme descrição na petição inicial.
Expeçam-se alvarás, caso seja necessário.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Transitada em Julgado a sentença e tudo cumprido, ARQUIVEM-SE os autos. Sento SÉ/BA, data e hora do sistema. EDUARDO SOARES BONFIM Juiz de Direito
Sentença · Homologação
Decisão
Órgão
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ Processo: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8000200-04.2017.8.05.0245 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ REQUERENTE: CARLOS ALBERTO ALVES DA SILVA Advogado(s): ADERBAL VIANA VARGAS registrado(a) civilmente como ADERBAL VIANA VARGAS (OAB:BA880-B), SAULO ALVES DE ALMEIDA (OAB:BA42617) REQUERIDO: MUNICIPIO DE SENTO SE e outros Advogado(s): FABIANO SERGIO ALVES DA SILVA registrado(a) civilmente como FABIANO SERGIO ALVES DA SILVA (OAB:PE20702)
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença iniciado por CARLOS ALBERTO ALVES DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE SENTO SÉ, todos já qualificados nos autos. Com a inicial vieram os documentos. Cálculos apresentados, o MUNICÍPIO DE SENTO SÉ restou devidamente citado, oferecendo impugnação. (ID. 483404709)
É o relatório.
Decido. A Fazenda Pública será citada para oferecer resposta no prazo de 30 (trinta) dias, nos moldes dos artigos 535 e 910 do CPC, podendo impugnar a execução alegando: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:
I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
II - ilegitimidade de parte;
III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
Sentença · Homologação
Decisão
Órgão
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
FABIANO SERGIO ALVES DA SILVA
Advogado
FABIANO SERGIO ALVES DA SILVA (OAB 20702/PE)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ Processo: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8000200-04.2017.8.05.0245 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ REQUERENTE: CARLOS ALBERTO ALVES DA SILVA Advogado(s): ADERBAL VIANA VARGAS registrado(a) civilmente como ADERBAL VIANA VARGAS (OAB:BA880-B), SAULO ALVES DE ALMEIDA (OAB:BA42617) REQUERIDO: MUNICIPIO DE SENTO SE e outros Advogado(s): FABIANO SERGIO ALVES DA SILVA registrado(a) civilmente como FABIANO SERGIO ALVES DA SILVA (OAB:PE20702)
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença iniciado por CARLOS ALBERTO ALVES DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE SENTO SÉ, todos já qualificados nos autos. Com a inicial vieram os documentos. Cálculos apresentados, o MUNICÍPIO DE SENTO SÉ restou devidamente citado, oferecendo impugnação. (ID. 483404709)
É o relatório.
Decido. A Fazenda Pública será citada para oferecer resposta no prazo de 30 (trinta) dias, nos moldes dos artigos 535 e 910 do CPC, podendo impugnar a execução alegando: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:
I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
II - ilegitimidade de parte;
III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
Sentença · Homologação
Decisão
Órgão
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ Processo: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8000200-04.2017.8.05.0245 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ REQUERENTE: CARLOS ALBERTO ALVES DA SILVA Advogado(s): ADERBAL VIANA VARGAS registrado(a) civilmente como ADERBAL VIANA VARGAS (OAB:BA880-B), SAULO ALVES DE ALMEIDA (OAB:BA42617) REQUERIDO: MUNICIPIO DE SENTO SE e outros Advogado(s): FABIANO SERGIO ALVES DA SILVA registrado(a) civilmente como FABIANO SERGIO ALVES DA SILVA (OAB:PE20702)
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença iniciado por CARLOS ALBERTO ALVES DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE SENTO SÉ, todos já qualificados nos autos. Com a inicial vieram os documentos. Cálculos apresentados, o MUNICÍPIO DE SENTO SÉ restou devidamente citado, oferecendo impugnação. (ID. 483404709)
É o relatório.
Decido. A Fazenda Pública será citada para oferecer resposta no prazo de 30 (trinta) dias, nos moldes dos artigos 535 e 910 do CPC, podendo impugnar a execução alegando: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:
I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
II - ilegitimidade de parte;
III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
Sentença · Homologação
Decisão
Órgão
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ Processo: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8000200-04.2017.8.05.0245 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ REQUERENTE: CARLOS ALBERTO ALVES DA SILVA Advogado(s): ADERBAL VIANA VARGAS registrado(a) civilmente como ADERBAL VIANA VARGAS (OAB:BA880-B), SAULO ALVES DE ALMEIDA (OAB:BA42617) REQUERIDO: MUNICIPIO DE SENTO SE e outros Advogado(s): FABIANO SERGIO ALVES DA SILVA registrado(a) civilmente como FABIANO SERGIO ALVES DA SILVA (OAB:PE20702)
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença iniciado por CARLOS ALBERTO ALVES DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE SENTO SÉ, todos já qualificados nos autos. Com a inicial vieram os documentos. Cálculos apresentados, o MUNICÍPIO DE SENTO SÉ restou devidamente citado, oferecendo impugnação. (ID. 483404709)
É o relatório.
Decido. A Fazenda Pública será citada para oferecer resposta no prazo de 30 (trinta) dias, nos moldes dos artigos 535 e 910 do CPC, podendo impugnar a execução alegando: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:
I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
II - ilegitimidade de parte;
III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
Sentença · Homologação
Decisão
Órgão
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
FABIANO SERGIO ALVES DA SILVA
Advogado
FABIANO SERGIO ALVES DA SILVA (OAB 20702/PE)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ Processo: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8000200-04.2017.8.05.0245 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ REQUERENTE: CARLOS ALBERTO ALVES DA SILVA Advogado(s): ADERBAL VIANA VARGAS registrado(a) civilmente como ADERBAL VIANA VARGAS (OAB:BA880-B), SAULO ALVES DE ALMEIDA (OAB:BA42617) REQUERIDO: MUNICIPIO DE SENTO SE e outros Advogado(s): FABIANO SERGIO ALVES DA SILVA registrado(a) civilmente como FABIANO SERGIO ALVES DA SILVA (OAB:PE20702)
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença iniciado por CARLOS ALBERTO ALVES DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE SENTO SÉ, todos já qualificados nos autos. Com a inicial vieram os documentos. Cálculos apresentados, o MUNICÍPIO DE SENTO SÉ restou devidamente citado, oferecendo impugnação. (ID. 483404709)
É o relatório.
Decido. A Fazenda Pública será citada para oferecer resposta no prazo de 30 (trinta) dias, nos moldes dos artigos 535 e 910 do CPC, podendo impugnar a execução alegando: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:
I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
II - ilegitimidade de parte;
III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
Sentença · Homologação
Decisão
Órgão
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ Processo: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8000200-04.2017.8.05.0245 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ REQUERENTE: CARLOS ALBERTO ALVES DA SILVA Advogado(s): ADERBAL VIANA VARGAS registrado(a) civilmente como ADERBAL VIANA VARGAS (OAB:BA880-B), SAULO ALVES DE ALMEIDA (OAB:BA42617) REQUERIDO: MUNICIPIO DE SENTO SE e outros Advogado(s): FABIANO SERGIO ALVES DA SILVA registrado(a) civilmente como FABIANO SERGIO ALVES DA SILVA (OAB:PE20702)
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença iniciado por CARLOS ALBERTO ALVES DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE SENTO SÉ, todos já qualificados nos autos. Com a inicial vieram os documentos. Cálculos apresentados, o MUNICÍPIO DE SENTO SÉ restou devidamente citado, oferecendo impugnação. (ID. 483404709)
É o relatório.
Decido. A Fazenda Pública será citada para oferecer resposta no prazo de 30 (trinta) dias, nos moldes dos artigos 535 e 910 do CPC, podendo impugnar a execução alegando: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:
I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
II - ilegitimidade de parte;
III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
Sentença · Homologação
Decisão
Órgão
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ Processo: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8000200-04.2017.8.05.0245 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ REQUERENTE: CARLOS ALBERTO ALVES DA SILVA Advogado(s): ADERBAL VIANA VARGAS registrado(a) civilmente como ADERBAL VIANA VARGAS (OAB:BA880-B), SAULO ALVES DE ALMEIDA (OAB:BA42617) REQUERIDO: MUNICIPIO DE SENTO SE e outros Advogado(s): FABIANO SERGIO ALVES DA SILVA registrado(a) civilmente como FABIANO SERGIO ALVES DA SILVA (OAB:PE20702)
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença iniciado por CARLOS ALBERTO ALVES DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE SENTO SÉ, todos já qualificados nos autos. Com a inicial vieram os documentos. Cálculos apresentados, o MUNICÍPIO DE SENTO SÉ restou devidamente citado, oferecendo impugnação. (ID. 483404709)
É o relatório.
Decido. A Fazenda Pública será citada para oferecer resposta no prazo de 30 (trinta) dias, nos moldes dos artigos 535 e 910 do CPC, podendo impugnar a execução alegando: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:
I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
II - ilegitimidade de parte;
III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. No presente caso, a requerida impugnou o cálculo apresentada pela exequente, informando valor incontroverso de R$: 178,03 (cento e setenta e oito reais e três centavos) a título de custas judiciais.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados relativos ao principal e honorários advocatícios ao ID n°: 483404709 (8.901,53 (oito mil novecentos e um reais e cinquenta e três centavos). Decorrido o prazo para eventual interposição de recursos, expeça-se os competentes RPV/Precatórios, nos moldes descritos pela TJBA, devendo constar os dados necessários para seu pagamento, conforme descrição na petição inicial.
Expeçam-se alvarás, caso seja necessário.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Transitada em Julgado a sentença e tudo cumprido, ARQUIVEM-SE os autos. Sento SÉ/BA, data e hora do sistema. EDUARDO SOARES BONFIM Juiz de Direito
IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. No presente caso, a requerida impugnou o cálculo apresentada pela exequente, informando valor incontroverso de R$: 178,03 (cento e setenta e oito reais e três centavos) a título de custas judiciais.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados relativos ao principal e honorários advocatícios ao ID n°: 483404709 (8.901,53 (oito mil novecentos e um reais e cinquenta e três centavos). Decorrido o prazo para eventual interposição de recursos, expeça-se os competentes RPV/Precatórios, nos moldes descritos pela TJBA, devendo constar os dados necessários para seu pagamento, conforme descrição na petição inicial.
Expeçam-se alvarás, caso seja necessário.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Transitada em Julgado a sentença e tudo cumprido, ARQUIVEM-SE os autos. Sento SÉ/BA, data e hora do sistema. EDUARDO SOARES BONFIM Juiz de Direito
IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. No presente caso, a requerida impugnou o cálculo apresentada pela exequente, informando valor incontroverso de R$: 178,03 (cento e setenta e oito reais e três centavos) a título de custas judiciais.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados relativos ao principal e honorários advocatícios ao ID n°: 483404709 (8.901,53 (oito mil novecentos e um reais e cinquenta e três centavos). Decorrido o prazo para eventual interposição de recursos, expeça-se os competentes RPV/Precatórios, nos moldes descritos pela TJBA, devendo constar os dados necessários para seu pagamento, conforme descrição na petição inicial.
Expeçam-se alvarás, caso seja necessário.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Transitada em Julgado a sentença e tudo cumprido, ARQUIVEM-SE os autos. Sento SÉ/BA, data e hora do sistema. EDUARDO SOARES BONFIM Juiz de Direito
IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. No presente caso, a requerida impugnou o cálculo apresentada pela exequente, informando valor incontroverso de R$: 178,03 (cento e setenta e oito reais e três centavos) a título de custas judiciais.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados relativos ao principal e honorários advocatícios ao ID n°: 483404709 (8.901,53 (oito mil novecentos e um reais e cinquenta e três centavos). Decorrido o prazo para eventual interposição de recursos, expeça-se os competentes RPV/Precatórios, nos moldes descritos pela TJBA, devendo constar os dados necessários para seu pagamento, conforme descrição na petição inicial.
Expeçam-se alvarás, caso seja necessário.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Transitada em Julgado a sentença e tudo cumprido, ARQUIVEM-SE os autos. Sento SÉ/BA, data e hora do sistema. EDUARDO SOARES BONFIM Juiz de Direito
IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. No presente caso, a requerida impugnou o cálculo apresentada pela exequente, informando valor incontroverso de R$: 178,03 (cento e setenta e oito reais e três centavos) a título de custas judiciais.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados relativos ao principal e honorários advocatícios ao ID n°: 483404709 (8.901,53 (oito mil novecentos e um reais e cinquenta e três centavos). Decorrido o prazo para eventual interposição de recursos, expeça-se os competentes RPV/Precatórios, nos moldes descritos pela TJBA, devendo constar os dados necessários para seu pagamento, conforme descrição na petição inicial.
Expeçam-se alvarás, caso seja necessário.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Transitada em Julgado a sentença e tudo cumprido, ARQUIVEM-SE os autos. Sento SÉ/BA, data e hora do sistema. EDUARDO SOARES BONFIM Juiz de Direito
IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. No presente caso, a requerida impugnou o cálculo apresentada pela exequente, informando valor incontroverso de R$: 178,03 (cento e setenta e oito reais e três centavos) a título de custas judiciais.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados relativos ao principal e honorários advocatícios ao ID n°: 483404709 (8.901,53 (oito mil novecentos e um reais e cinquenta e três centavos). Decorrido o prazo para eventual interposição de recursos, expeça-se os competentes RPV/Precatórios, nos moldes descritos pela TJBA, devendo constar os dados necessários para seu pagamento, conforme descrição na petição inicial.
Expeçam-se alvarás, caso seja necessário.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Transitada em Julgado a sentença e tudo cumprido, ARQUIVEM-SE os autos. Sento SÉ/BA, data e hora do sistema. EDUARDO SOARES BONFIM Juiz de Direito
IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. No presente caso, a requerida impugnou o cálculo apresentada pela exequente, informando valor incontroverso de R$: 178,03 (cento e setenta e oito reais e três centavos) a título de custas judiciais.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados relativos ao principal e honorários advocatícios ao ID n°: 483404709 (8.901,53 (oito mil novecentos e um reais e cinquenta e três centavos). Decorrido o prazo para eventual interposição de recursos, expeça-se os competentes RPV/Precatórios, nos moldes descritos pela TJBA, devendo constar os dados necessários para seu pagamento, conforme descrição na petição inicial.
Expeçam-se alvarás, caso seja necessário.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Transitada em Julgado a sentença e tudo cumprido, ARQUIVEM-SE os autos. Sento SÉ/BA, data e hora do sistema. EDUARDO SOARES BONFIM Juiz de Direito