Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
2026
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Documento
2025
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Definitivo
Baixa Definitiva
DecisãoDocumento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Decurso de Prazo
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Expedição de documento
Procedência
DecisãoConclusão
Petição
Expedição de documento
Mandado
Expedição de documento
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DO JACUÍPE INTIMAÇÃO 8000210-53.2017.8.05.0211 Tutela E Curatela - Nomeação Jurisdição: Riachão Do Jacuípe Requerente: Cristina Carneiro Dos Santos Advogado: Moises Evangelista De Jesus (OAB:BA15095) Interessado: Maria Quiteria De Santana Carneiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Requerido: Ana Celia De Santana Carneiro Intimação: INTIMAÇÃO INTIMO a parte autora para comparecer acompanhada do seu advogado e da curatela Maria Quitéria de Santana Carneiro a audiência designada para o dia 05 de novembro de 2024, às 10h30min, neste Juízo, bem como de todo o teor do despacho de id nº 466429297.
Riachão do Jacuípe/BA, 04/10/2024. GEAN FLAVIO CARNEIRO PEREIRA Escrivão designado
Expedição de documento
Expedição de documento
2024
Audiência
Mero expediente
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2023
Decurso de Prazo
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
2022
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Liminar
DecisãoConclusão
Petição
Expedição de documento
2021
Expedição de documento
Mero expediente
Petição
2019
Conclusão
Petição
2017
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Assistência Judiciária Gratuita
Distribuição
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DO JACUÍPE Processo: TUTELA E CURATELA - NOMEAÇÃO n. 8000210-53.2017.8.05.0211 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DO JACUÍPE REQUERENTE: CRISTINA CARNEIRO DOS SANTOS Advogado(s): MOISES EVANGELISTA DE JESUS (OAB:BA15095) REQUERIDO: ANA CELIA DE SANTANA CARNEIRO e outros Advogado(s):
SENTENÇA
Atribuo ao presente ato força de mandado/ofício/carta precatória/carta de citação/intimação, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos.
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação de substituição de curatela movida por Cristina Carneiro dos Santos em face de sua irmã, Maria Quitéria de Santana Carneiro, pessoa interditada judicialmente em processo anterior. Consta que a curadora anteriormente nomeada, Sra. Ana Célia de Santana Carneiro (irmã da interditada), não possui mais condições de continuar exercendo o múnus. A inicial foi instruída com documentos de estilo.
Deferida a gratuidade da justiça (id. 6127109). Declaração de anuência das irmãs (id.5366467). Deferida a curatela provisória (id. 232782095). Laudo e Relatório de Estudo Social (ID 488023143) O Ministério Público, em parecer conclusivo, manifestou-se pela procedência do pedido, considerando preenchidos os requisitos legais para a substituição (id.510409125).
É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.767, inciso I, do Código Civil: Estão sujeitos a curatela:
I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. No presente caso, restou incontroverso nos autos que a requerida é pessoa interditada, acometida por patologia que compromete sua capacidade civil, impedindo-a de exprimir validamente sua vontade. Constatou-se, ainda, que o curador anteriormente nomeado veio a óbito, o que gera a necessidade de designação de novo responsável para o exercício do múnus.
A parte requerente apresentou documentação e elementos que evidenciam aptidão para o encargo, possuindo reconhecida idoneidade moral e social, inexistindo registros de antecedentes criminais ou notícias de fatos que comprometam sua higidez física e mental. O estudo social realizado confirmou a existência de vínculo afetivo com a curatelada, bem como a manutenção de ambiente familiar adequado e propício ao seu cuidado, fatores que reforçam a conveniência da nomeação.
O Ministério Público, em parecer circunstanciado, manifestou-se favoravelmente a substituição do curador, ressaltando a adequação da autora para o exercício da função. Consoante o disposto no art. 759, inciso I, do Código de Processo Civil: "A sentença que decretar a interdição nomeará curador, que será intimado a prestar compromisso". Assim, deverá a nova curadora ser intimada para prestar o compromisso legal, observando as prescrições legais pertinentes, inclusive a prevista no art. 932, inciso II, do Código Civil: São também responsáveis pela reparação civil:
II - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia; o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições. Além disso, cumpre destacar a obrigação da curadora de buscar tratamento e apoio adequados à promoção da autonomia da curatelada, em observância aos princípios protetivos e de inclusão da pessoa com deficiência. Ressalte-se, por fim, que a interdição não possui caráter definitivo, podendo ser levantada quando cessada a sua causa, conforme preceitua o art. 756 do Código de Processo Civil: "A sentença que decretar a interdição poderá ser revista a qualquer tempo, cessando as causas que a motivaram." Por oportuno, esclarece-se que a presente curatela será limitada à prática de atos de natureza patrimonial, preservando-se, na maior medida possível, a autodeterminação da curatelada para conduzir os atos da vida existencial, em consonância com o art. 85 da Lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) substituir e decretar a curatela da requerida MARIA QUITERIA DE SANTANA CARNEIRO; b) nomear a requerente CRISTINA CARNEIRO DOS SANTOS para exercer o encargo de curadora em caráter definitivo, a fim de representar a curatelada na prática de atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial que importem transmissão do domínio de bens, reconhecimento ou assunção de obrigações, renúncia de direito, assim como os atos de transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, vedada a realização de empréstimos em nome da curatelada sem prévia e expressa autorização judicial; c) manter incólumes os direitos ao corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
Intime-se o Curador para assinar, em cinco dias, o termo de compromisso (art. 759, § 1º, CPC e art. 93, parágrafo único, Lei 6015/73). Transitada em julgado, em atenção ao disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil: (a) inscreva-se a presente decisão no Registro Civil de Pessoas Naturais competente; (b) publique-se, por três vezes, o competente edital no diário da justiça eletrônico, com intervalo de 10 (dez) dias.
Dispenso a prestação contas, uma vez que não há nos autos qualquer questionamento acerca da idoneidade da requerente e considerando a ausência de notícias no sentido de que a curatelada possua bens ou rendas significativas. Ressalvo, entretanto, que fica a curadora cientificada de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome da curatelada se e quando for instado a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio.
Sem condenação aos ônus de sucumbência e pagamento de custas, diante da gratuidade da Justiça já deferida (id.6127109) Quando oportuno, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Ciência ao Ministério Público.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Riachão do Jacuípe - BA, data registrada pelo sistema. KAROLINE CÂNDIDO CARNEIRO Juíza de Direito
Publicação
Mandado
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DO JACUÍPE INTIMAÇÃO 8000210-53.2017.8.05.0211 Tutela E Curatela - Nomeação Jurisdição: Riachão Do Jacuípe Requerente: Cristina Carneiro Dos Santos Advogado: Moises Evangelista De Jesus (OAB:BA15095) Interessado: Maria Quiteria De Santana Carneiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Requerido: Ana Celia De Santana Carneiro Intimação: INTIMAÇÃO INTIMO a parte autora para comparecer acompanhada do seu advogado e da curatela Maria Quitéria de Santana Carneiro a audiência designada para o dia 05 de novembro de 2024, às 10h30min, neste Juízo, bem como de todo o teor do despacho de id nº 466429297.
Riachão do Jacuípe/BA, 04/10/2024. GEAN FLAVIO CARNEIRO PEREIRA Escrivão designado
Petição
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DO JACUÍPE INTIMAÇÃO 8000210-53.2017.8.05.0211 Tutela E Curatela - Nomeação Jurisdição: Riachão Do Jacuípe Requerente: Cristina Carneiro Dos Santos Advogado: Moises Evangelista De Jesus (OAB:BA15095) Interessado: Maria Quiteria De Santana Carneiro Intimação: ATO ORDINATÓRIO - PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 06/2016, ART.
01. SENHOR(A) ADVOGADO(A)/PROCURADOR(A), Pelo presente, intimo a(s) parte(s) para: (x) Ciência, e querendo, manifestar-se acerca dos documentos juntados sob o id 339279729. HERCULES FREITAS CARNEIRO Técnico(a) Judiciário
Audiência
Expedição de documento
Expedição de documento
Mandado
Mero expediente
Conclusão