PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CENTRAL INTIMAÇÃO 8000211-89.2015.8.05.0055 Execução De Alimentos Jurisdição: Central Advogado: Herlon Machado De Carvalho (OAB:BA44455) Advogado: Joston Almeida De Souza (OAB:BA20452) Advogado: Valdiney Henrique Da Silva (OAB:PB18941) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CENTRAL PROCESSO N. 8000211-89.2015.8.05.0055 EXEQUENTE: IVANETE GOMES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: HERLON MACHADO DE CARVALHO EXECUTADO: WELVES MARTINS MOITINHO Advogado(s) do reclamado: JOSTON ALMEIDA DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSTON ALMEIDA DE SOUZA, VALDINEY HENRIQUE DA SILVA
DESPACHO/DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO
Vistos e examinados. Trata-se de CUMPRIMENTO DE ALIMENTOS DEFINITIVOS processada tanto sob o rito do artigo 528 do Código de Processo Civil, quanto pelo rito da Execução por quantia certa, art. 824, do CPC. Narrou o alimentado que, em 04 de dezembro de 2014, por meio de decisão interlocutória exarada nos autos de n° 0005919-28.2014.8.05.0110, foi arbitrado alimentos provisórios no importe de 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo vigente, a serem pagos mensalmente pelo seu genitor.
Afirma que a obrigação nunca foi cumprida. Requereu o pagamento das nove parcelas vencidas (março a dezembro de 2015), assim como as parcelas que se vencerem no decorrer da ação. Juntou documentos. O alimentante apresentou justificativa (Id. 1707819) alegando que o valor fixado estava superior à sua capacidade financeira. MP opinou pelo indeferimento das razões apresentadas e pela expedição de ordem de bloqueio dos valores atualizados (Id. 1911958).
Realizada a pesquisa via BACENJUD, houve bloqueio parcial na conta do executado no valor total de R$ 1.054,09 (mil, cinquenta e quatro reais e nove centavos), conforme noticiado ao Id. 22476168. Alvará da quantia expedido ao Id. 25360609. Manifestação do alimentante informando que já vinha cumprindo a sua obrigação alimentar mensalmente na quantia de R$ 100,00 (cem reais), reajustada posteriormente para R$ 190,00 (cento e noventa reais).
Juntou recibos de pagamentos desde o ano de 2011, aduzindo que a genitora impunha a uma de suas filhas que exarassem a assinatura falsamente. Requereu a imediata restituição dos valores bloqueados e, subsidiariamente, que fosse feita a liberação de eventuais valores remanescentes após a apuração do valor devido (Id. 25519653). Instada a se manifestar, a exequente reiterou a inadimplência do executado, apenas reconhecendo três pagamentos realizados nos meses de janeiro, fevereiro e março do ano de 2011, sendo, portanto, antes da citação nos autos da ação de alimentos de n° 0005919-28.2014.805.0110 (Id. 25520254); e dois depósitos bancários em 03/12/2015 e 29/02/2016 referentes ao período de 10/12/2015 a 10/02/2016.
Questionou ainda a autenticidade das assinaturas apostas nos supostos recibos, apontando litigância de má-fé do Executado. (Id. 33330492). O Parquet opinou pelo prosseguimento do feito pela quantia apontada pela autora (Id. 47864401). A exequente apresentou planilha atualizada do débito, deduzindo-se as parcelas incontroversamente pagas, indicando o montante de R$ 2.176,11 (dois mil, cento e setenta e seis reais e onze centavos) a título de saldo remanescente, conforme Id. 62925189.
É o que importa relatar.
Decido. A impugnação do executado é improcedente. Nos termos do art. 528, § 2º, do CPC, “somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento”. Ocorre que o inadimplemento em exame, foi absoluto, muito embora o executado, como afirmado, tenha profissão definida e não tenha demonstrado que possui despesas fixas que comprometem a sua capacidade alimentar.
No mais, a manifestação do executado carece de qualquer logicidade, haja vista que somente neste momento processual, após deferidas as medidas executórias, apresentou recibos de pagamento com assinaturas completamente divergentes à assinatura da autora (vide documento pessoal ao Id. 1324267). As justificativas apresentadas vieram desacompanhadas de provas essenciais, legítimas e idôneas às suas alegações, especialmente no que tange ao suposto fato de anterior cumprimento da obrigação alimentícia.
Considerando o expressivo lapso temporal que a presente execução vem se arrastando, fixo o prazo de 1 (um) mês, como o tempo máximo de prisão. Sobre o quanto devido, a fim de se apurar quantas parcelas se deve quitar sob pena de prisão e quantas se deve quitar sob pena de penhora, há de se verificar dos autos a data do início do inadimplemento alegado pelo autor e que não teve o pagamento comprovado pelo réu.
No mais, deve-se observar o mês de ajuizamento da ação, de maneira que as três parcelas vencidas antes do ajuizamento da ação até o mês de quitação efetiva do débito alimentar devem ser pagas sob pena de prisão. No entanto, as parcelas vencidas entre a alegada data de inadimplemento e o trimestre referido acima devem ser quitadas por meio de penhora eletrônica, em Bacejud, caso o autor tenha informado os dados do réu.
Por fim, identificada a quantidade de parcelas devidas, há de se observar em qual percentual do salário mínimo restou fixada a pensão, corrigindo-as para o valor correspondente ao aludido percentual do salário mínimo atual. POSTO ISSO:
Ante o exposto, amparada no art. 528, §§ 1° e 3° do NCPC, decreto a prisão civil do executado, pelo prazo de 01 (um) mês, bem como determino o protesto do título executivo, se judicial for requerido.
Cumpra-se essa decisão, para qual dou força de mandado de prisão, na forma do artigo 517 do CPC. Cautelas legais: (1) a autoridade que efetuar a prisão deve dar cumprimento ao art. 5º, inciso LXII, da Constituição Federal, com imediata comunicação da prisão à família do preso ou à pessoa por ele indicada; (2) a prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns (art. 528, § 4° do NCPC); e (3) o cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas (art. 528, § 5° do NCPC).
Em caso de comprovação do pagamento integral da dívida por prisão, fica suspenso o cumprimento da ordem de prisão, devendo o executado deverá ser posto em liberdade, independentemente de Alvará de Soltura. Expedientes necessários.
Cumpra-se. Dou ao presente, força de mandado, se necessário for. Central, BA, data registrada no sistema. Assinado Eletronicamente César Augusto Carvalho de Figueiredo Juiz de Direito - Designado