Intimação
D- Órgão
- 1ª VARA DE FAMILIA, ORFAOS, SUCES. E INTERD. DE TEIXEIRA DE FREITAS
- Classe
- INTERDIÇÃO
- Destinatário
- ROGERIO NOGUEIRA BRAUER
- Advogados
- FRANCISCO BESSONE PORTELA (OAB 42861/BA), VALDEY FERREIRA DA SILVA (OAB 27311/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMILIA, ORFAOS, SUCES. E INTERD. DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000239-60.2020.8.05.0256 Órgão Julgador: 1ª VARA DE FAMILIA, ORFAOS, SUCES. E INTERD. DE TEIXEIRA DE FREITAS REQUERENTE: ROGERIO NOGUEIRA BRAUER Advogado(s): VALDEY FERREIRA DA SILVA (OAB:BA27311), FRANCISCO BESSONE PORTELA (OAB:BA42861) REQUERIDO: RODRIGO NOGUEIRA BRAUER Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos, etc. ROGERIO NOGUEIRA BRAUER, qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO/CURATELA, em face de RODRIGO NOGUEIRA BRAUER. Em despacho anterior, foi determinada a intimação do(a) Requerente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, bem como pronunciar-se acerca do comparecimento à perícia designada, sob pena de extinção do processo. Conforme consta em mandado de Id. 486914592, o(a) autor(a) foi devidamente intimado(a), porém manteve-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para manifestação, conforme certidão de Id. 492542100.
RELATADOS,
DECIDO. Após a instauração do processo por iniciativa de parte, compete ao juiz dar-lhe o impulso necessário para que alcance seu final (art. 2º do CPC). Contudo, existem atos que dependem das partes, sendo o principal interessado em dar andamento ao processo o autor, o qual não pode negligenciar em sua condução. No presente caso, verifico o desinteresse do(a) autor(a) em dar andamento ao feito, tanto é assim que, apesar de devidamente intimado(a), não se manifestou sobre o prosseguimento do feito nem sobre o comparecimento à perícia designada, ato essencial ao andamento processual em ações desta natureza.
O abandono pode ser exclusivamente do autor da ação, desde que este deixe de promover os atos e diligências que lhe competem (art. 485, III, CPC) no prazo de 30 dias. Assim sendo, JULGO, POR
