Intimação
D- Órgão
- TREMEDAL > VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
- Classe
- GUARDA
- Destinatários
- CINTIA ALMEIDA DOS SANTOS, ASSUERO SEVERO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE TREMEDAL INTIMAÇÃO 8000249-24.2022.8.05.0260 Guarda De Infância E Juventude Jurisdição: Tremedal Requerente:
C. A. D. S. Advogado: Fabio Lucas Prates Barbosa Filho (OAB:BA61165) Requerido: A. S. D. S. Advogado: Samantha Ferraz Alves Aguiar (OAB:BA48787) Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B. Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE TREMEDAL Processo: GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1420) 8000249-24.2022.8.05.0260 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE TREMEDAL AUTOR: REQUERENTE: CINTIA ALMEIDA DOS SANTOS Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: FABIO LUCAS PRATES BARBOSA FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO LUCAS PRATES BARBOSA FILHO RÉU: REQUERIDO: ASSUERO SEVERO DOS SANTOS Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: SAMANTHA FERRAZ ALVES AGUIAR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SAMANTHA FERRAZ ALVES AGUIAR
SENTENÇA
Tratam os autos de Ação de Guarda ajuizada por Cintia Almeida dos Santos buscando lhe seja deferida a guarda do sua irmã Sophia Almeida dos Santos (nascida em 16.08.2017), em face do genitor de ambas, Assuero Severo dos Santos, argumentando que a genitora delas faleceu, vítima de homicídio praticado pelo ora Requerido e, desde então, a criança encontra-se sob seus cuidados. A guarda provisória foi concedida à Requerente pela decisão de fls.
20. Os documentos pessoais de fls. 11 e 12 comprovam que a Requerente é, de fato, irmã bilateral da menor destinatária do pedido. Embora não tenha sido anexada a certidão de óbito da genitora das partes, as cópias do processo criminal contra o ora Requerido anexadas às fls. 14/19 demonstram a ocorrência de sua morte. Devidamente citado para os termos da presente ação (fls. 60/63), o Requerido não apresentou contestação, sendo-lhe decretada a revelia e nomeado curador especial, em virtude de estar custodiado, conforme reza o art. 72, II do CPC (decisão de fls. 68).
A Curadoria Especial ofertou contestação por negativa geral às fls. 77/80. Ouvida, a Requerente retificou os pedidos da inicial e requereu o deferimento da guarda definitiva. O relatório social de fls. 87/88 registrou que a petiz SOPHIA de fato, reside com e sob a responsabilidade da Requerente e seu companheiro, estando bem adaptada à convivência e sendo bem tratada por ambos. Após vista, Ministério Público manifestou pela concessão da guarda definitiva.
