Intimação
D- Órgão
- V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ
- Classe
- DIVÓRCIO LITIGIOSO
- Destinatários
- MISAEL ARAUJO SACRAMENTO, LAYRA LAIS OLIVEIRA SILVA, DALVA DA PAIXAO SOUZA
- Advogado
- LAYRA LAIS OLIVEIRA SILVA (OAB 78300/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 8000249-24.2025.8.05.0226 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ REQUERENTE: MISAEL ARAUJO SACRAMENTO Advogado(s): LAYRA LAIS OLIVEIRA SILVA (OAB:BA78300) REQUERIDO: Dalva da Paixão Souza Advogado(s):
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso proposta por MISAEL ARAUJO SACRAMENTO em face de DALVA DA PAIXÃO SOUZA. Certidão de casamento no id. 486814689. Citada (id. 515442680), a ré não apresentou contestação.
É o relatório.
Fundamento e decido. Julgo este feito de forma antecipada, consoante artigo 455, inc. I e II, do CPC. O divórcio é direito potestativo do interessado, podendo ser pleiteado à qualquer tempo, não havendo qualquer imposição ou restrição legal para seu exercício. Neste sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009469-84.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: JACKELINE OLIVEIRA DE JESUS Advogado (s): MAIANE BASTOS PEREIRA AGRAVADO: ADERALDO HENRIQUE BARBOZA FELIX Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. DEFERIMENTO DO PLEITO LIMINAR. POSSIBILIDADE. DIREITO POTESTATIVO. SUFICIÊNCIA DA DECLARAÇÃO DE VONTADE DE APENAS UM DOS CÔNJUGES. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. AGRAVO PROVIDO. Com a edição da Emenda Constitucional nº. 66/2010, que alterou a redação do art. 226, § 6º, da Constituição Federal de 1988, o divórcio passou a ser concebido como direito potestativo, incondicionado e extintivo, de modo que, suprimido o requisito de prévia separação judicial por mais de um ano ou de comprovada separação de fato por mais de dois anos, pode o divórcio litigioso ser diretamente concedido.
A decretação liminar do divórcio não impede nem interfere na continuidade do processo em relação aos demais pedidos de alimentos, guarda, regulamentação de visitas e partilha de bens. Caso em que os elementos colacionados aos autos conduzem ao deferimento do divórcio em sede de liminar. Decisão reformada. Agravo provido. A C Ó R D Ã O
