Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
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2026
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Documento
Documento
Mandado
Decurso de Prazo
2025
Petição
Mandado
Petição
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Mandado
Mandado
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/Certificada
Expedição de documento
Perito
2024
Decurso de Prazo
Conclusão
Mandado
Petição
Expedição de documento
Mandado
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Decurso de Prazo
2023
Conclusão
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Petição
Conclusão
Mero expediente
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2022
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decurso de Prazo
2021
Petição
Conclusão
Petição
Mandado
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2018
Documento
2017
Mandado
Mandado
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Mandado
Mandado
Expedição de documento
Expedição de documento
2016
Documento
Conclusão
Liminar
DecisãoConclusão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO Processo: TUTELA E CURATELA - NOMEAÇÃO n. 8000277-06.2016.8.05.0194 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO REQUERENTE: ROSINETE DE SANTANA Advogado(s): ERNEZILIO GONCALVES DOS SANTOS JUNIOR (OAB:BA44068), PAULO DE TARSO AUGUSTO SANTANA DE QUEIROZ (OAB:BA27497) INTERESSADO: ENDRIGO SANTANA DOS SANTOS Advogado(s):
DECISÃO
Chamo o feito à ordem. Em observância ao poder-dever de saneamento dos vícios processuais, de acordo inciso IX do art. 139 do CPC, DETERMINO que a parte autora, no prazo de 15(quinze) dias, junte: (i) Comprovação de benefício previdenciário, se recebido pelo(a) interditando(a); (ii) Certidão de antecedentes criminais da autora; (iii) Atestado de sanidade físico-mental da autora. Tendo em vista as disposições do Ato Normativo Conjunto nº 33/2023, que regula a atuação da Defensoria Pública como Curadora Especial nas comarcas onde não há defensores públicos titulares instalados, determino a habilitação do perfil "Curadoria sem Defensor Titular" nos autos para viabilizar a atuação do núcleo remoto da Defensoria Pública nos termos do art. 2º do referido ato normativo, com a consequente INTIMAÇÃO da Defensoria Pública para que apresente defesa no prazo de 30 dias.
Outrossim e independentemente das determinações anteriores, determino a realização de perícia psiquiátrica a ser realizada pelo Centro de Atenção Psicossocial (CAPS). Para tanto, OFICIE-SE o CAPS para, no prazo de até 30 (trinta) dias, para apresentação de laudo psiquiátrico do interditando, contendo informações sobre o diagnóstico, tratamento em curso, evolução do quadro clínico e eventual comprometimento da capacidade civil.
DETERMINO a realização do estudo psicossocial das partes, visando obter maiores detalhes acerca do ambiente familiar, de modo a avaliar a atual situação fática. Para tanto, OFICIE-SE ao Centro de Referência em Assistência Social (CRAS) do Município de Pilão Arcado para o cumprimento desta decisão, no prazo de até 30 (trinta) dias. Advirto que o laudo circunstanciado deverá ser subscrito conjuntamente por psicólogo e assistente social, elucidando as condições econômicas, higiênicas, morais, afetivas e sociais da(s) parte(s).
DETERMINO que a secretaria adote todas as diligências necessárias à realização da perícia psiquiátrica e estudo social, inclusive encaminhando a íntegra dos autos, caso necessário. Ademais, após a juntada dos laudos, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo de 15(quinze) dias. Posteriormente, após a juntada da manifestação ao laudo e contestação, REMETAM-SE os autos ao Ministério Público para, com o prazo de 30(trinta) dias, apresentar parecer, nos termos do art. 178, II do CPC.
Por fim, VOLTEM-ME conclusos para despacho/sentença. CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário. INTIMEM-SE. ATRIBUO força de mandado/ofício, com fulcro no art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sem prejuízo da expedição de atos ordinatórios complementares. PILÃO ARCADO/BA, data da assinatura eletrônica. GUILHERME LOPES ATHAYDE JUIZ DE DIREITO
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Mandado
Expedição de documento
Ato ordinatório
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Publicação
Mandado
Mandado
Mero expediente
Distribuição