Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
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2026
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
2025
Documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Definitivo
DecisãoDecurso de Prazo
Decurso de Prazo
Baixa Definitiva
DecisãoDisponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Documento
Retificação de Classe Processual
Expedida/Certificada
Ausência de pressupostos processuais
Conclusão
2024
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Mero expediente
2020
Conclusão
2019
Petição
Mero expediente
Decurso de Prazo
2018
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Conclusão
Petição
Mero expediente
2017
Conclusão
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Petição
Petição
Conclusão
Mero expediente
Distribuição
Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CORRENTINA-BA Fórum Helvécio Alves da Rocha, 528, Bairro Antônio de França Barbosa - Avenida Wanderley de França Barbosa Barbosa, Correntina/BA. CEP: 47650-000 - Tel 77 3488 2154 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 8000300-02.2017.8.05.0069 Na forma do PROVIMENTO CONJUNTO NºCGJ/CCI-08/2023 e demais normativos que dispõe sobre a prática dos atos processuais sem caráter decisório, através de Atos Ordinatórios.
Considerando o trânsito em julgado da sentença, ante a falta de recurso apresentado pelas partes. Fica intimado(a) RIVAIL RODRIGUES DA SILVA, para que efetue o pagamento das custas finais remanescentes relativas ao Processo em epigrafe, proveniente desta comarca, do qual foi condenado(a) em sentença. Nesse sentido, informa-se que deve ser recolhido o valor correspondente ao referido débito tributário, devendo ser pago por meio de DAJE, no prazo de 15 (quinze) dias após o recebimento desta.
Conforme Art. 5º, do ATO CONJUNTO Nº 014, DE 24 DE SETEMBRO DE 2019: "Art. 5º As taxas, custas e despesas judiciais remanescentes deverão ser recolhidas exclusivamente por meio de Documento de Arrecadação Judicial e Extrajudicial - DAJE com código específico gerado pelo Sistema SCR. § 1º O advogado ou parte intimada poderá emitir o referido DAJE por meio do endereço eletrônico http://www2.tjba.jus.br/scr/cr".
Após o pagamento, deverá ser juntada uma via do comprovante a este processo ou apresentada uma via no cartório para a devida baixa. Caso não haja pagamento do débito ou a sua comprovação não seja apresentada ao cartório, este será encaminhado à Procuradoria Fiscal da Fazenda Estadual para fins de análise de inscrição na DÍVIDA ATIVA, PROTESTO DA RESPECTIVA CERTIDÃO, e EXECUÇÃO FISCAL do débito, acrescido de atualização monetária e honorários, sob pena de penhora de bens de sua propriedade para garantia da dívida apurada.
Correntina, 9 de junho de 2025. assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CORRENTINA-BA Fórum Helvécio Alves da Rocha, 528, Bairro Antônio de França Barbosa - Avenida Wanderley de França Barbosa Barbosa, Correntina/BA. CEP: 47650-000 - Tel 77 3488 2154 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 8000300-02.2017.8.05.0069 Na forma do PROVIMENTO CONJUNTO NºCGJ/CCI-08/2023 e demais normativos que dispõe sobre a prática dos atos processuais sem caráter decisório, através de Atos Ordinatórios.
Considerando o trânsito em julgado da sentença, ante a falta de recurso apresentado pelas partes. Fica intimado(a) RIVAIL RODRIGUES DA SILVA, para que efetue o pagamento das custas finais remanescentes relativas ao Processo em epigrafe, proveniente desta comarca, do qual foi condenado(a) em sentença. Nesse sentido, informa-se que deve ser recolhido o valor correspondente ao referido débito tributário, devendo ser pago por meio de DAJE, no prazo de 15 (quinze) dias após o recebimento desta.
Conforme Art. 5º, do ATO CONJUNTO Nº 014, DE 24 DE SETEMBRO DE 2019: "Art. 5º As taxas, custas e despesas judiciais remanescentes deverão ser recolhidas exclusivamente por meio de Documento de Arrecadação Judicial e Extrajudicial - DAJE com código específico gerado pelo Sistema SCR. § 1º O advogado ou parte intimada poderá emitir o referido DAJE por meio do endereço eletrônico http://www2.tjba.jus.br/scr/cr".
Após o pagamento, deverá ser juntada uma via do comprovante a este processo ou apresentada uma via no cartório para a devida baixa. Caso não haja pagamento do débito ou a sua comprovação não seja apresentada ao cartório, este será encaminhado à Procuradoria Fiscal da Fazenda Estadual para fins de análise de inscrição na DÍVIDA ATIVA, PROTESTO DA RESPECTIVA CERTIDÃO, e EXECUÇÃO FISCAL do débito, acrescido de atualização monetária e honorários, sob pena de penhora de bens de sua propriedade para garantia da dívida apurada.
Correntina, 9 de junho de 2025. assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA INTIMAÇÃO 8000300-02.2017.8.05.0069 Cautelar Inominada Jurisdição: Correntina Requerente: Rivail Rodrigues Da Silva Advogado: Ana Cristina Vieira De Melo (OAB:GO36775) Advogado: Aline Evangelista Dos Santos (OAB:GO37075) Requerido: Orlando Carlos Martins Advogado: Matheus Augusto Simoes Chetto (OAB:BA19177) Requerido: Sementes Mineirão Advogado: Matheus Augusto Simoes Chetto (OAB:BA19177) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA Processo: CAUTELAR INOMINADA n. 8000300-02.2017.8.05.0069 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA REQUERENTE: RIVAIL RODRIGUES DA SILVA Advogado(s): ANA CRISTINA VIEIRA DE MELO (OAB:GO36775) REQUERIDO: ORLANDO CARLOS MARTINS e outros Advogado(s): MATHEUS AUGUSTO SIMOES CHETTO (OAB:BA19177)
DESPACHO
Proceda-se à retificação da classe processual no PJe. Trata-se de Tutela Antecipada requerida em caráter antecedente. Compulsando os autos, não foi possível localizar o aditamento à inicial necessário ao prosseguimento do feito, conforme determina o art. 303, §1º, I, do CPC.
Diante do exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM, para determinar que a Secretaria certifique se houve intimação da parte autora para realização do aditamento à inicial determinado na decisão do ID 7879879. Não tendo sido expedida intimação para aditamento, intime-se a parte autora para realizá-lo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 303, §2º, do CPC.
Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício. CORRENTINA/BA, datado e assinado digitalmente. BRUNA SOUSA DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta
Publicação
Petição
Reforma de decisão anterior
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Petição
Documento
Documento
Documento
Petição
Liminar
DecisãoConclusão
Petição