Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
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2026
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Decurso de Prazo
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Publicação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS n. 8000307-86.2017.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA
REQUERENTE: CREMILDA GOMES DE MATOS e outros Advogado(s): LUANNA PINTO DE MORAIS CARDOSO (OAB:BA33306)
REQUERIDO: EDSON DA CONCEICAO DOS SANTOS Advogado(s):
SENTENÇA
Trata-se de ação de cumprimento de sentença de alimentos, proposta pela menor M.M.D.S., neste ato representada por sua genitora, SRA. CREMILDA GOMES DE MATOS, em face de EDSON CONCEIÇÃO DOS SANTOS, conforme fundamentos delineados na petição inicial (ID 7141523). Em cumprimento à decisão retro (ID 503733694) a parte autora foi intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito. Conforme consta do teor da certidão de ID 505925930, a parte autora não foi localizada.
O Ministério Público ao ID 522389476 manifestou-se nos seguintes termos: "[...] 1-Tendo em vista a Certidão ID. 505925930, que atesta que a parte AUTORA encontra-se em lugar incerto e não sabido, demonstrando, assim, desinteresse no prosseguimento do feito, já que não informou ao juízo seu paradeiro, somos pela EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO-CARÊNCIA DE AÇÃO FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE."
É o breve relatório. Passo a decidir. Desta feita, considerando tal circunstância, restou caracterizada perda superveniente do interesse de agir.
DISPOSITIVO
Posto isso, ante à falta de interesse de agir pela falta de interesse processual superveniente, acolho o parecer ministerial de ID 505925930 e JULGO, POR
SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Tendo em vista o quanto disposto no art. 1.000 do CPC, arquive-se imediatamente os presentes autos, independente de qualquer prazo. Tal não causa prejuízo às partes, pois, na remota hipótese de haver recurso, o Cartório deverá desarquivar os autos sem qualquer ônus às partes, submetendo o feito à conclusão para apreciação.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Atribuo a esta sentença força de mandado/ofício/carta ou qualquer outro expediente necessário para a sua comunicação. Pojuca, data registrada no sistema. Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Titular
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS n. 8000307-86.2017.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA
REQUERENTE: CREMILDA GOMES DE MATOS e outros Advogado(s): LUANNA PINTO DE MORAIS CARDOSO (OAB:BA33306)
REQUERIDO: EDSON DA CONCEICAO DOS SANTOS Advogado(s):
SENTENÇA
Trata-se de ação de cumprimento de sentença de alimentos, proposta pela menor M.M.D.S., neste ato representada por sua genitora, SRA. CREMILDA GOMES DE MATOS, em face de EDSON CONCEIÇÃO DOS SANTOS, conforme fundamentos delineados na petição inicial (ID 7141523). Em cumprimento à decisão retro (ID 503733694) a parte autora foi intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito. Conforme consta do teor da certidão de ID 505925930, a parte autora não foi localizada.
O Ministério Público ao ID 522389476 manifestou-se nos seguintes termos: "[...] 1-Tendo em vista a Certidão ID. 505925930, que atesta que a parte AUTORA encontra-se em lugar incerto e não sabido, demonstrando, assim, desinteresse no prosseguimento do feito, já que não informou ao juízo seu paradeiro, somos pela EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO-CARÊNCIA DE AÇÃO FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE."
É o breve relatório. Passo a decidir. Desta feita, considerando tal circunstância, restou caracterizada perda superveniente do interesse de agir.
DISPOSITIVO
Posto isso, ante à falta de interesse de agir pela falta de interesse processual superveniente, acolho o parecer ministerial de ID 505925930 e JULGO, POR
, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do nciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Tendo em vista o quanto disposto no .000 do CPC, arquive-se imediatamente os presentes autos, independente de qualquer prazo. Tal não causa prejuízo às partes, pois, na remota hipótese de haver recurso, o Cartório deverá desarquivar os autos sem qualquer ônus às partes, submetendo o feito à conclusão para apreciação.
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Definitivo
DecisãoBaixa Definitiva
DecisãoExpedição de documento
Ausência de pressupostos processuais
2025
Conclusão
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Ato ordinatório
Petição
Mandado
Decurso de Prazo
Audiência
Petição
Petição
Mandado
Petição
Conclusão
2024
Decurso de Prazo
Petição
Mandado
Expedição de documento
Mandado
Outras Decisões
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
2023
Conclusão
Ato ordinatório
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2021
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Petição
Conclusão
Petição
2018
Documento
Definitivo
DecisãoBaixa Definitiva
Decisão2017
Decurso de Prazo
Petição
Petição
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Atribuo a esta sentença força de mandado/ofício/carta ou qualquer outro expediente necessário para a sua comunicação. Pojuca, data registrada no sistema. Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Titular
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS n. 8000307-86.2017.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA
REQUERENTE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):
REQUERIDO: EDSON DA CONCEICAO DOS SANTOS e outros Advogado(s): LUANNA PINTO DE MORAIS CARDOSO (OAB:BA33306)
DECISÃO
Trata-se de ação de cumprimento de sentença de alimentos, proposta pela menor M.M.D.S., neste ato representada por sua genitora, Sra. Cremilda Gomes de Matos, em face de Edson Conceição dos Santos, conforme fundamentos delineados na petição inicial (ID 7141523). Acordo de alimentos firmado entre as partes, cuja homologação foi requerida pelo Ministério Público, conforme petição de ID 7141556. Sentença homologatória, constante no ID 7377030, que fixou a obrigação do Sr.
Edson Conceição dos Santos de pagar alimentos à menor M.M.D.S., representada por sua genitora, Sra. Cremilda Gomes de Matos, no valor mensal de R$ 200,00 (duzentos reais). Desarquivamento dos autos e posterior pedido de cumprimento de sentença, conforme petição de ID 110406963. No ID 483288445, a parte autora requereu a designação de audiência de conciliação, com o objetivo de viabilizar acordo para o parcelamento do débito alimentar.
Embora o pedido tenha sido deferido, a audiência restou infrutífera (ID 492081022), diante da ausência de citação do réu, que, conforme registrado na certidão do ID 491075694, não foi localizado. Na ocasião, a parte autora requereu o prazo de cinco dias para se manifestar acerca da referida certidão.
É o relatório.
Decido. Preliminarmente, tendo em vista que a matéria aqui discutida se insere no rol previsto no , do Código de Processo Civil (II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;"), determino que o feito tramite em SEGREDO DE JUSTIÇA. Tendo em vista que a presente fase de cumprimento de sentença foi instaurada nos mesmos autos da ação principal que homologou, a requerimento do Ministério Público, o acordo de alimentos firmado entre as partes, verifica-se a necessidade de adequações cadastrais no sistema.
Expedição de documento
Outras Decisões
Expedida/Certificada
Mandado
Conclusão
Mandado
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Petição
Audiência
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Mandado
Mandado
Conclusão
Outras Decisões
Petição
Expedição de documento
Outras Decisões
Conclusão
Petição
Desarquivamento
Expedição de documento
Liminar
DecisãoDistribuição
Conclusão
Assim sendo, determino a retificação do polo ativo da demanda, para fins de inclusão da infante M.M.D.S., ora exequente, representada por sua genitora, Sra. Cremilda Gomes de Matos. Determino, ainda, que o Ministério Público seja devidamente registrado nos autos como interessado. Por fim, proceda o Cartório a intimação pessoal da parte autora. Esta disporá do prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se, requerendo o que entender de direito.
Em observância ao princípio da celeridade processual, atribuo a este ato força de mandado/ofício/carta ou qualquer outro expediente necessário para a sua comunicação. P.C.I. Pojuca, data registrada no sistema. Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Substituto