Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
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2025
Expedição de documento
Definitivo
DecisãoBaixa Definitiva
DecisãoDefinitivo
DecisãoBaixa Definitiva
DecisãoDisponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Conclusão
Petição
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE CASTRO ALVES Fórum Desembargador Clóvis Leone - Praça da Liberdade, S/N, Castro Alves/BA (CEP: 44500-000) Tel.: (75) 3522-1512/1513 - E-mails: [email protected] - [email protected] Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8000356-15.2019.8.05.0053 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES AUTOR: PEDRO ROQUE ALBERNAZ SANTANA Advogado(s): RAFAEL JAMBEIRO ANDRADE SILVA DE ARAGAO registrado(a) civilmente como RAFAEL JAMBEIRO ANDRADE SILVA DE ARAGAO (OAB:BA51718) REU: PEDRO HENRIQUE COSTA SANTANA Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos, etc. Cuida-se de demanda proposta por PEDRO ROQUE ALBERNAZ SANTANA em face de PEDRO HENRIQUE COSTA SANTANA. A parte autora, intimada para dar prosseguimento ao feito informando o endereço atualizado da parte requerida, quedou-se inerte.
É o breve relatório.
Decido. O processo encontra-se sem qualquer impulso do interessado há anos, apesar de intimado a manifestar-se no feito, conforme se extrai dos autos (ID 494792958). A última manifestação da parte autora deu-se somente em petição inicial de ID 30895181 em 31/07/2019, ou seja, há mais de 06 (seis) anos. Nesse contexto, se é certo que o Novo Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação.
Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles. Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - art 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro. A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária.
O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade. Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente neste caderno processual que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência processual.
Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da Vara processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito. Ressalve-se que não se vislumbra prejuízo à parte, pois a sua intimação antecipada para se manifestar em 5 (cinco) dias (art. 485, §1º, do Estatuto Civil Adjetivo), pode ser substituída pela intimação da sentença, com prazo de 15 (quinze) dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação (art. 485, §7º, do CPC), restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento.
Assim, considerado, no caso, o elevado lapso de tempo sem qualquer movimentação efetiva do processo, aliado ao fato de que a parte autora foi intimada por meio do advogado (a) constituído (a) para manifestar-se nos autos, quedando-se inerte, dispensa-se a exigência da intimação pessoal do art. 485, §1º, do CPC, por não se coadunar com a eficiência,podendo eventual efetivo interesse da parte na manutenção do processo em curso ser apreciado em juízo de retratação - art. 485, §7º, do CPC - conforme já pontuado no parágrafo anterior.
Ante o exposto, com base nos arts. 6º, 8º, 485, III, §§ 1º e 7º, todos do Código de Processo Civil, JULGO, POR
SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Considerando que a estagnação processual na hipótese não pode ser atribuída exclusivamente ao autor, já que houve também paralisação por anos da marcha processual por conduta do próprio Poder Judiciário, a quem competia promover o seu impulso oficial, deixo de condenar qualquer das partes em custas processuais.
Intime-se a parte autorada presente sentença. Estando o autor em local incerto, intime-se por edital. Havendo a interposição de recurso, faça-se conclusão para análise do Juízo de retratação, devendo, nesse caso, o autor, além de indicar o interesse na continuidade da demanda, apontar a providência apta ao seu regular seguimento, em respeito ao princípio da boa-fé processual. Não havendo recurso e/ou não sendo o autor encontrado no endereço constante dos autos, certifique-se o trânsito em julgado e, após análise acerca da existência de custas a recolher, com eventual cobrança, arquive-se.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Castro Alves-BA, data da assinatura digital. Dou à presente sentença força de mandado de INTIMAÇÃO e/ou ofício. LEONARDO BRITO PIRAJÁ DE OLIVEIRA Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE CASTRO ALVES Fórum Desembargador Clóvis Leone - Praça da Liberdade, S/N, Castro Alves/BA (CEP: 44500-000) Tel.: (75) 3522-1512/1513 - E-mails: [email protected] - [email protected] Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8000356-15.2019.8.05.0053 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES AUTOR: PEDRO ROQUE ALBERNAZ SANTANA Advogado(s): RAFAEL JAMBEIRO ANDRADE SILVA DE ARAGAO registrado(a) civilmente como RAFAEL JAMBEIRO ANDRADE SILVA DE ARAGAO (OAB:BA51718) REU: PEDRO HENRIQUE COSTA SANTANA Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos, etc. Cuida-se de demanda proposta por PEDRO ROQUE ALBERNAZ SANTANA em face de PEDRO HENRIQUE COSTA SANTANA. A parte autora, intimada para dar prosseguimento ao feito informando o endereço atualizado da parte requerida, quedou-se inerte.
É o breve relatório.
Decido. O processo encontra-se sem qualquer impulso do interessado há anos, apesar de intimado a manifestar-se no feito, conforme se extrai dos autos (ID 494792958). A última manifestação da parte autora deu-se somente em petição inicial de ID 30895181 em 31/07/2019, ou seja, há mais de 06 (seis) anos. Nesse contexto, se é certo que o Novo Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação.
Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles. Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - art 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro. A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária.
Expedida/Certificada
Abandono da causa
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
2024
Audiência
Documento
Conclusão
Documento
Audiência
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2022
Documento
Expedição de documento
Mero expediente
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Conclusão
Documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Expedição de documento
Mero expediente
2021
Conclusão
Documento
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Expedição de documento
2019
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Petição
Petição
O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade. Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente neste caderno processual que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência processual.
Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da Vara processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito. Ressalve-se que não se vislumbra prejuízo à parte, pois a sua intimação antecipada para se manifestar em 5 (cinco) dias (art. 485, §1º, do Estatuto Civil Adjetivo), pode ser substituída pela intimação da sentença, com prazo de 15 (quinze) dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação (art. 485, §7º, do CPC), restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento.
Assim, considerado, no caso, o elevado lapso de tempo sem qualquer movimentação efetiva do processo, aliado ao fato de que a parte autora foi intimada por meio do advogado (a) constituído (a) para manifestar-se nos autos, quedando-se inerte, dispensa-se a exigência da intimação pessoal do art. 485, §1º, do CPC, por não se coadunar com a eficiência,podendo eventual efetivo interesse da parte na manutenção do processo em curso ser apreciado em juízo de retratação - art. 485, §7º, do CPC - conforme já pontuado no parágrafo anterior.
Ante o exposto, com base nos arts. 6º, 8º, 485, III, §§ 1º e 7º, todos do Código de Processo Civil, JULGO, POR
SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Considerando que a estagnação processual na hipótese não pode ser atribuída exclusivamente ao autor, já que houve também paralisação por anos da marcha processual por conduta do próprio Poder Judiciário, a quem competia promover o seu impulso oficial, deixo de condenar qualquer das partes em custas processuais.
Intime-se a parte autorada presente sentença. Estando o autor em local incerto, intime-se por edital. Havendo a interposição de recurso, faça-se conclusão para análise do Juízo de retratação, devendo, nesse caso, o autor, além de indicar o interesse na continuidade da demanda, apontar a providência apta ao seu regular seguimento, em respeito ao princípio da boa-fé processual. Não havendo recurso e/ou não sendo o autor encontrado no endereço constante dos autos, certifique-se o trânsito em julgado e, após análise acerca da existência de custas a recolher, com eventual cobrança, arquive-se.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Castro Alves-BA, data da assinatura digital. Dou à presente sentença força de mandado de INTIMAÇÃO e/ou ofício. LEONARDO BRITO PIRAJÁ DE OLIVEIRA Juiz de Direito
Decurso de Prazo
Publicação
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Audiência
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Liminar
DecisãoDistribuição
Conclusão