Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO INTIMAÇÃO 8000356-26.2023.8.05.0198 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Planalto Autor: S. G. F. Advogado: Fagner Almeida Santos (OAB:BA31410) Advogado: Edson Ferreira Lima (OAB:BA15468) Advogado: Flavia Pereira Campos (OAB:BA31085) Representante: Nara Pedroso Gusmao Advogado: Fagner Almeida Santos (OAB:BA31410) Advogado: Edson Ferreira Lima (OAB:BA15468) Advogado: Flavia Pereira Campos (OAB:BA31085) Reu: Jose Lopes Ferreira Filho Advogado: Juliana De Jesus Silva (OAB:BA61770) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8000356-26.2023.8.05.0198 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO AUTOR: S.
G. F. e outros Advogado(s): FAGNER ALMEIDA SANTOS (OAB:BA31410), EDSON FERREIRA LIMA (OAB:BA15468), FLAVIA PEREIRA CAMPOS (OAB:BA31085) REU: JOSE LOPES FERREIRA FILHO Advogado(s): JULIANA DE JESUS SILVA (OAB:BA61770)
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA
Vistos e etc. Cuida-se de Ação de Alimentos proposta por Samuel Gusmão Ferreira, representado por sua genitora Nara Pedroso Gusmão, em face de José Lopes Ferreira Filho, nos termos da inicial de Id. nº 391322001. Fixados os alimentos provisórios, conforme decisão de Id. nº 391339561. Regularmente citado, o requerido não contestou. Realizada a audiência preliminar, as partes transigiram em relação ao objeto total da demanda, requerendo a sua homologação judicial (Id. 401702260).
Instada a se pronunciar, a RMP manifestou-se favoravelmente à homologação do acordo (Id. 420547400).
É o breve relatório. Passo a sentenciar, com base no artigo 12, § 2°, I, do CPC: Verifica-se que o teor do acordo firmado pelas partes envolvidas tem suporte na legislação pertinente e atende aos interesses da criança.
Ante o exposto, com base no artigo 487, III, b, do CPC, resolvo o mérito da demanda e homologo o acordo firmado entre as partes, em todos os seus termos, tornando-o, por conseguinte, título executivo judicial. Custas na forma do artigo 90, § 2° do CPC, aplicando-se à parte requerente o disposto no artigo 98, § 3°, do CPC, em razão da gratuidade a ela concedida e ficando ambas as partes dispensadas do pagamento das remanescentes, em virtude do que dispõe o art. 90, § 3º do CPC.
P.R.I. Após, ao arquivo com baixa. Planalto, 22 de novembro de 2023. Daniella Oliveira Khouri Juíza de Direito
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Baixa Definitiva
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Homologação de Transação
DecisãoConclusão
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Conclusão
Petição
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Audiência
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Audiência
Mandado
Petição
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Ato ordinatório
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Mandado
Antecipação de tutela
Distribuição
Conclusão