Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
2026
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Expedição de documento
Ausência das condições da ação
Conclusão
Petição
Conclusão
Expedição de documento
Mero expediente
Petição
Petição
Conclusão
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Processo nº. 8000356-34.2026.8.05.0032 Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO no curso da qual a parte autora informou que o Requerido recuperou plenamente sua capacidade para a prática dos atos da vida civil (ID 571743386), juntando provas por meio relatórios médicos subscritos por profissionais habilitados (IDs 571743396 e 571743398), os quais atestam a inexistência de déficits neurológicos e a plena aptidão do Requerido para gerir seus interesses pessoais e patrimoniais, bem como para manifestar validamente sua vontade.
Em razão desse novo quadro clínico, requereu a homologação da desistência da ação. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. A presente ação foi ajuizada com fundamento na alegada incapacidade temporária do requerido para reger sua pessoa e administrar seus interesses, em razão de comprometimento neurológico decorrente de coágulo cerebral. No curso da demanda, sobreveio fato superveniente que modificou substancialmente a situação jurídica inicialmente apresentada.
Os relatórios médicos acostados aos autos evidenciam que o Requerido recuperou plenamente suas faculdades mentais e se encontra orientado, consciente e capaz de praticar os atos da vida civil, não havendo mais qualquer indicação médica para submissão ao regime de curatela. Desse modo, desapareceu o interesse processual que justificava a manutenção da presente demanda, uma vez que a providência jurisdicional pretendida se tornou desnecessária diante da recuperação da capacidade civil do Requerido.
Ante o exposto, em razão da perda superveniente do interesse processual decorrente da recuperação da capacidade civil do Requerido, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e, por conseguinte, REVOGO a curatela provisória anteriormente deferida (ID 544704174), ficando dispensada a prestação de contas nestes autos, sem prejuízo de eventuais demandas próprias pelos herdeiros, se houver interesse.
Sem condenação em custas e honorários. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas e comunicações necessárias. Em seguida, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Brumado/BA, data do sistema. Antonio Carlos do Espírito Santo Filho Juiz de Direito
Petição
Decurso de Prazo
Mandado
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Mandado
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Liminar
DecisãoConclusão
Conclusão
Publicação
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Petição
Mero expediente
Conclusão
Distribuição
Conclusão
Documento
Inclusão no Juízo 100% Digital
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE BRUMADO - BA
DECISÃO
Processo nº.: 8000356-34.2026.8.05.0032
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação de curatela com pedido de tutela de urgência na qual a parte autora informa que o seu genitor, idoso com 73 anos de idade, atualmente internado em Unidade de Terapia Intensiva, encontrando-se acometido por grave comprometimento neurológico e impossibilitado de exprimir sua vontade e de gerir os atos da vida civil, junto aos órgãos públicos e entes privados, instruindo o seu pedido com documentos, notadamente: relatório e exame médico, bem como documentos pessoais.
Despacho inaugural ao ID 542224828. Sobreveio aditamento à inicial com juntada de relatório médico de UTI, emitido em 09/02/2026, o qual informa que o paciente apresenta "coleções hemáticas subdurais bilaterais, gliose de origem microangiopática e ateromatose calcificada das artérias da base do crânio", encontrando-se internado desde 04/02/2026, com nível de consciência rebaixado e sem previsão de alta (ID 542666959).
Na sequência, o Ministério Público opinou pelo deferimento da curatela provisória (ID 543094457). É o necessário.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. In casu, a probabilidade do direito está demonstrada pelo relatório médico recente, que atesta grave comprometimento neurológico e rebaixamento do nível de consciência, evidenciando, em juízo de cognição sumária, a incapacidade atual do requerido para exprimir sua vontade e gerir seus interesses.
O perigo de dano também se verifica, pois o requerido é idoso, se encontra internado em UTI e depende de seus proventos de aposentadoria, verba de natureza alimentar, para custear tratamento médico e demais despesas essenciais. Portanto, a demora na nomeação de representante legal pode acarretar prejuízos concretos e imediatos à subsistência e à dignidade do requerido. Desta forma, demonstrados os requisitos necessários da tutela de urgência, e certo de que a demora na entrega da tutela jurisdicional pode ocasionar ao curatelado ainda mais prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação do que já aconteceram, é de pleno rigor a concessão da medida antecipatória.
III -
DISPOSITIVO
Diante do exposto, DEFIRO o requerimento formulado na inicial e CONCEDO a CURATELA PROVISÓRIA de JUSSELINO LEITE TEIXEIRA, à pessoa de seu responsável LEANDRO MARQUES TEIXEIRA, seu filho, o qual lhe representará nos atos da vida civil, até ulterior decisão deste Juízo, observadas as regras previstas no art. 1.767 do Código Civil. Por conseguinte: a) AUTORIZO o curador provisório a representar o Requerido/Interditando perante o INSS e instituições bancárias; b) AUTORIZO a movimentação da conta bancária de titularidade do requerido, exclusivamente para fins de custeio de despesas médicas, hospitalares e de subsistência, vedada qualquer disposição patrimonial extraordinária sem prévia autorização judicial; c) EXPEÇA-SE termo de compromisso de curador provisório, bem como alvará judicial, conforme requerido, com as limitações acima fixadas.
Considerando que o procedimento da interdição é, em regra, de jurisdição voluntária, entendo que a realização da audiência para oitiva do Interditando é medida desnecessária, uma vez que o atual quadro clínico do interditando, internado em UTI, torna inviável a audiência neste momento. Assim, CITE-SE o interditando, ficando intimado de que dispõe do prazo de 15 (quinze) dias para que se manifeste acerca do pedido formulado na inicial (art. 752, CPC).
Não havendo impugnação, fica desde já nomeado, como curador especial, a Defensoria Pública, devendo ser intimado da presente nomeação e promover a defesa do interditando, no prazo de lei (art. 752, § 2º, do CPC c/c art. 72 do CPC). Apresentada a defesa, notifiquem-se as partes, o curador especial (se for o caso) e, após, o Ministério Público para oferta de quesitos e indicação de assistente técnico, em 15 (quinze) dias, caso já não o tenha feito.
Intime-se o Ministério Público. Em obediência aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente decisão força de mandado de intimação/citação, de ofício e de termo, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.
Intime-se.
Cumpra-se com urgência. Brumado/BA, data do sistema. Antonio Carlos do Espírito Santo Filho Juiz de Direito
Processo nº. 8000356-34.2026.8.05.0032 Defiro os benefícios da gratuidade da Justiça Colha-se o parecer do Ministério Público.
Intime-se.
Cumpra-se. Brumado/BA, data do sistema. Antonio Carlos do Espírito Santo Filho Juiz de Direito