Intimação
D- Órgão
- 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES
- Classe
- INTERDIÇÃO
- Destinatários
- CLAUDIO VITOR PEREIRA FIGUEIREDO, ARIANE ALVES BASTOS, IVO FRANCELINO DOS SANTOS, ALBA DE OLIVEIRA FERNANDES, PERLA EMANOELA VIANA OLIVEIRA DE SOUZA, CICERA MARIA DE AQUINO
- Advogados
- ARIANE ALVES BASTOS (OAB 43164/BA), CLAUDIO VITOR PEREIRA FIGUEIREDO (OAB 34001/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000356-38.2024.8.05.0021 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES REQUERENTE: CICERA MARIA DE AQUINO Advogado(s): ARIANE ALVES BASTOS (OAB:BA43164) REQUERIDO: IVO FRANCELINO DOS SANTOS Advogado(s): CLAUDIO VITOR PEREIRA FIGUEIREDO (OAB:BA34001)
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Interdição proposta por CICERA MARIA DE AQUINO em favor de IVO FRANCELINO DOS SANTOS. No documento de ID 502636727, foi apresentada a certidão de óbito do interditando.
É o breve relatório.
Decido. De acordo com a regra insculpida no art. 110 do Código de Processo Civil: "Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º". JÁ o art. 313 do mesmo diploma legal, por seu turno, prevê: Art. 313. Suspende-se o processo:
I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador". Todavia, tais regras somente podem ser aplicadas em ações de caráter transmissível, o que não ocorre no caso em liça. Com efeito, a ação de interdição é intransmissível, personalíssima e diz respeito ao estado da pessoa. Por não ser possível declarar a interdição de pessoa já falecida, não há como se falar em sucessão processual.
Sendo assim, considerando a morte da requerida e o caráter intransmissível da ação, JULGO este processo extinto na forma do art. 485, IX, do CPC e determino em sequência o seu arquivamento. Custas pela parte autora, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça, que defiro. Condeno o Estado da Bahia ao pagamento de honorários ao Curador(a) Especial, Dr. Cláudio Vitor Pereira Figueiredo (), os quais fixo em (três mil reais).
