Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
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2026
Petição
2025
Decurso de Prazo
Publicação
Publicação
Baixa Definitiva
DecisãoDecurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAÍRA Processo: GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 8000356-64.2019.8.05.0263 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAÍRA REQUERENTE: CELIDALVA TELES DOS SANTOS Advogado(s): LEONARDO GOULART SOARES (OAB:BA18804) REQUERIDO: SOPHIE OLIVEIRA SANCHES Advogado(s):
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Guarda ajuizada por CELIDALVA TELES DOS SANTOS, avó materna, em favor de sua neta, a menor S. O. S., em decorrência do falecimento da genitora da criança, conforme petição inicial. O Ministério Público, ao intervir no feito, requereu a regularização do polo passivo para incluir o genitor da menor (ID 39913945). A parte autora foi intimada para emendar a inicial, mas, após longo trâmite processual, manifestou expresso desinteresse no prosseguimento da ação, requerendo a sua desistência (ID 444691852).
Instado a se manifestar sobre o pedido de desistência, o Ministério Público opinou favoravelmente à sua homologação, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (ID 484369389). Os autos vieram conclusos.
É o breve relatório.
Decido. A parte autora, de forma expressa e inequívoca, requereu a desistência da presente ação, conforme petição de ID 444691852. Tratando-se de ação que envolve interesse de incapaz, a manifestação do Ministério Público é indispensável. No parecer de ID 484369389, o órgão ministerial anuiu com o pedido da autora, não opondo qualquer óbice à extinção do feito. Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, a homologação do pedido de desistência é medida que se impõe, resultando na extinção do processo sem análise do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas processuais suspensas, em razão do deferimento da gratuidade da justiça (ID 39070036).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Com a publicação desta sentença e na forma do art. 1000 do CPC, arquive-se imediatamente os autos. UBAÍRA/BA, 17 de outubro de 2025. ALINE MARIA PEREIRA JUÍZA DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAÍRA Processo: GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 8000356-64.2019.8.05.0263 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAÍRA REQUERENTE: CELIDALVA TELES DOS SANTOS Advogado(s): LEONARDO GOULART SOARES (OAB:BA18804) REQUERIDO: SOPHIE OLIVEIRA SANCHES Advogado(s):
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Guarda ajuizada por CELIDALVA TELES DOS SANTOS, avó materna, em favor de sua neta, a menor S. O. S., em decorrência do falecimento da genitora da criança, conforme petição inicial. O Ministério Público, ao intervir no feito, requereu a regularização do polo passivo para incluir o genitor da menor (ID 39913945). A parte autora foi intimada para emendar a inicial, mas, após longo trâmite processual, manifestou expresso desinteresse no prosseguimento da ação, requerendo a sua desistência (ID 444691852).
Instado a se manifestar sobre o pedido de desistência, o Ministério Público opinou favoravelmente à sua homologação, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (ID 484369389). Os autos vieram conclusos.
É o breve relatório.
Decido. A parte autora, de forma expressa e inequívoca, requereu a desistência da presente ação, conforme petição de ID 444691852. Tratando-se de ação que envolve interesse de incapaz, a manifestação do Ministério Público é indispensável. No parecer de ID 484369389, o órgão ministerial anuiu com o pedido da autora, não opondo qualquer óbice à extinção do feito. Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, a homologação do pedido de desistência é medida que se impõe, resultando na extinção do processo sem análise do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas processuais suspensas, em razão do deferimento da gratuidade da justiça (ID 39070036).
Expedição de documento
Expedição de documento
Trânsito em julgado
Expedida/Certificada
Definitivo
DecisãoDefinitivo
DecisãoExpedida/Certificada
Expedição de documento
Desistência
Conclusão
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
2024
Petição
Conclusão
Expedição de documento
Conclusão
2023
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Petição
Conclusão
2021
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Documento
2019
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Distribuição
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Com a publicação desta sentença e na forma do art. 1000 do CPC, arquive-se imediatamente os autos. UBAÍRA/BA, 17 de outubro de 2025. ALINE MARIA PEREIRA JUÍZA DE DIREITO
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Conclusão