PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA INTIMAÇÃO 8000356-70.2024.8.05.0269 Divórcio Litigioso Jurisdição: Uruçuca Requerente: Dijalma Alves Dos Santos Advogado: Vanessa Moreira De Freitas (OAB:BA40842) Requerido: Ana Claudia Santos De Araujo Damasceno Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: VARA CÍVEL DA COMARCA DE URUÇUCA/BA AUTOS N.º: 8000356-70.2024.8.05.0269 Parte Autora: Nome: DIJALMA ALVES DOS SANTOS Endereço: RUA SIZERNANDO CARVALHO, 157, ANFRÍSIO GOES, URUÇUCA - BA - CEP: 45680-000 Parte RÉ: Nome: ANA CLAUDIA SANTOS DE ARAUJO DAMASCENO Endereço: Rua Ituberá, 380, Jardim Presidente Dutra, GUARULHOS - SP - CEP: 07173-120
DESPACHO
1. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
2. Designo audiência de conciliação (NCPC, art. 334) para o próximo dia 12/09/2024 às 08h00min, que ocorrerá em FORMATO TELEPRESENCIAL através de sala virtual no aplicativo Lifesize, cujo endereço eletrônico (LINK DE ACESSO) é https://guest.lifesizecloud.com/908145. Fica a parte Autora intimada na pessoa de seu advogado (NCPC, art. 334, § 3º). Cite-se e intime-se a parte RÉ (NCPC, art. 334). Ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhado de advogado(s), é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (NCPC, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (NCPC, art. 334, § 10). Resta advertido às partes (polo ativo e passivo) que a audiência apenas não será realizada se todos manifestarem ausência de interesse pela tentativa de composição, (NCPC, art. 334, § 4º, I), cabendo às partes, se o caso, indicar seu desinteresse por meio de petição na forma do art. 334, § 5º, do NCPC.
Havendo oportuna manifestação de desinteresse por todas as partes, o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 335, caput), terá início, para o(s) Réu(é, és, s), a partir da data de apresentação do respectivo pedido de cancelamento da audiência (NCPC, art. 335, II). Realizada a audiência e não havendo autocomposição, o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (NCPC, art. 335, I).
Se a parte RÉ não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte Autora (NCPC, art. 344). Apresentada resposta, vistas a parte Autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Cópia do presente despacho servirá de mandado de citação/intimação/notificação, salvo necessidade de expedição de carta precatória. Uruçuca, 1 de abril de 2024 Daniel Álvaro Ramos Juiz de Direito Diomedes Oliveira Carvalho Assessor de Juiz