PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CACHOEIRA Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo nº: 8000360-70.2023.8.05.0034 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CACHOEIRA AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): REU: Lucas Pinto Gonçalves Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: HEBER UZUN
DESPACHO
Vistos, etc. Designo a data de 08 de outubro de 2025, às 10:30, para realização de audiência de instrução e julgamento, nos moldes do art. 400 do CPP. No que tange às testemunhas de defesa, o art. 396-A do Código de Processo Penal dispõe que, quando da resposta à acusação, cabe à defesa arrolar suas testemunhas, qualificando-as e, tão somente quando necessário, requerer a intimação pessoal. E, para tanto, o pedido deve ser fundamentado.
Tal previsão normativa é absolutamente justificada, na medida em que, não raramente, as testemunhas de defesa costumam ter ligação com o réu, o que facilita o seu comparecimento em juízo independentemente de intimação. Isso, geralmente, não ocorre com a acusação movida pelo Ministério Público, o que justifica, em relação a ele, a necessidade de intimação pessoal. Por conseguinte, deverá a defesa, até 15 dias da presente decisão, justificar a necessidade de intimação das testemunhas por esse juízo.
Caso eventual testemunha resida fora desta Comarca, intime-se informando os dados de acesso à audiência, oportunidade em que será feita de forma híbrida. Na intimação deverá constar o aviso de que o desatendimento à intimação poderá acarretar a sua condução coercitiva e a imposição de multa, além da configuração do crime de desobediência, nos termos do art. 219 do CPP.
Intime-se. Requisite-se. Comunique-se. Dou a presente decisão força de mandado. Cachoeira, na data da assinatura eletrônica. Abraão Barreto Cordeiro Juiz de Direito em Substituição