PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000404-68.2023.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA REQUERENTE: VALDECI RIBEIRO DE NOVAIS Advogado(s): SAMARA MARQUES DE CASTILHO FONTOURA registrado(a) civilmente como SAMARA MARQUES DE CASTILHO FONTOURA (OAB:BA46903) REQUERIDO: ALINE NOVAIS DE CARVALHO Advogado(s):
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO. VALDECI RIBEIRO DE NOVAIS, devidamente qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA em face da Sra. ALINE NOVAIS DE CARVALHO, também qualificada nos autos, arguindo em síntese, ser mãe da requerida, que seria portadora de "Déficit intelectual profundo", necessitando de cuidados especiais, estando incapaz de reger qualquer atividade profissional ou os atos da vida civil.
Diante disso, requereu, dentre outros pedidos, a gratuidade da justiça; a concessão de liminar determinando a antecipação dos efeitos da tutela com a nomeação de curador provisório, além da nomeação de curador definitivo, na pessoa da requerente. Valorou a causa e juntou documentos. Em decisão de id 368899161, foi deferida a gratuidade da justiça, além de ser deferida a liminar pleiteada. Em audiência realizada no dia 03 de fevereiro de 2024, foi realizada a entrevista da interditanda, como mostrado em termo de id 484509238.
No id 501792854, a Defensoria Pública do Estado da Bahia apresentou impugnação. Laudo médico-pericial presente no id 519437468, onde foi informado que o requerido padece de "DEFICIÊNCIA INTELECTUAL PROFUNDO (CID 10: F73.1)", tendo o perito ratificado o fato de que a parte requerida estaria incapaz de reger sua pessoa e bens. O Ministério Público apresentou minucioso parecer no id 519756080, requerendo a procedência do pedido de interdição de ALINE NOVAIS DE CARVALHO, devendo a Sra.
VALDECI RIBEIRO DE NOVAIS ser nomeada curadora, com a expedição de mandado para o Cartório de Registros de Pessoas Naturais e cumprimento das demais providências previstas na lei.
É o relatório. Fundamento e
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO. O procedimento de interdição sofreu intensas transformações com a entrada em vigor da Lei Federal nº 13.146/2015. Tal lei, com raízes profundas no princípio da dignidade da pessoa humana, pretendeu, como anota Pablo Stolze Gagliano, ipsis litteris: "fazer com que a pessoa com deficiência deixasse de ser 'rotulada' como incapaz, para ser considerada - em uma perspectiva constitucional isonômica - dotada de plena capacidade legal, ainda que haja a necessidade de adoção de institutos assistenciais específicos, como a tomada de decisão apoiada e, extraordinariamente, a curatela, para a prática de atos na vida civil".
Bem por isso que aquela Lei, em seus Art. 6º e 84, aponta que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, com o que foi extirpado do ordenamento jurídico a previsão de incapacidade civil absoluta decorrente de deficiência mental ou física. A partir disso, estabelecido está que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, constituindo medida extraordinária, devendo constar na sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado (Art. 85, §2º).
Maurício Requião, a seu turno, destaca que a nova lei apaga do mundo jurídico a previsão de incapacidade decorrente de deficiência, mas destaca que isso, contudo, não conduz necessariamente ao descabimento de curatela, embora agora prevista como medida extraordinária, "Assim, o fato de um sujeito possuir transtorno mental de qualquer natureza, não faz com que ele, automaticamente, se insira no rol dos incapazes. (...) A mudança apontada não implica, entretanto, que o portador de transtorno mental não possa vir a ter a sua capacidade limitada para a prática de certos atos.
Mantém-se a possibilidade de que venha ele a ser submetido ao regime de curatela. O que se afasta, repise-se, é a sua condição de incapaz". Prossegue aquele autor afirmando que, a partir da sensível mudança de paradigmas no trato da pessoa portadora de deficiência, a Lei Federal n° 13.146/2015 gerou reflexos no sistema das incapacidades no Código Civil. "Isto porque a regra passa a ser a garantia do exercício da capacidade legal por parte do portador de transtorno mental, em igualdade de condições com os demais sujeitos (artigo 84, Estatuto da Pessoa com Deficiência).
A curatela passa a ter o caráter de medida excepcional, extraordinária, a ser adotada somente quando e na medida em que for necessária". Constata-se nitidamente que a curatela afeta apenas aspectos patrimoniais, mantendo o portador de transtorno mental o controle sobre os aspectos existenciais da sua vida, a exemplo do "direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto" (Art. 85).
Nesse norte, afastou-se a exigência de termo de curatela em diversas situações, como na emissão de documentos oficiais (Art.
86) e para o requerimento e recebimento de benefícios previdenciários, a partir da inclusão, pelo Art. 101 do Estatuto, do Art. 110-A à Lei nº 8.213/1991. Vai daí, portanto, que, sendo a pessoa deficiente detentora de capacidade civil plena, somente se admite o processamento da interdição (entendida como ação de imposição de curatela e não mais voltada à declaração da incapacidade civil) quando demonstrada a imperiosa necessidade de prática de atos de gestão patrimonial pelo curador em razão da impossibilidade do exercício de seus direitos pelo interditando, e quando for impossível recorrer-se ao mecanismo da tomada de decisão apoiada.
Pois bem. Descendo ao caso vertente, entendo que a prova documental carreada aos autos, revelam que a parte interditanda não tem mais condições de reger sua pessoa, além de seus bens, o que justifica, portanto, sua submissão aos termos da curatela, nos termos do Art. 85 da Lei nº 13.146/2015, limitada aos aspectos de natureza patrimonial e negocial. Em mesmo plano, ao ser realizada perícia médica junto a profissionais qualificados (id 519437468), foi constatado que, de fato, a parte requerida padece de "DEFICIÊNCIA INTELECTUAL PROFUNDO (CID 10: F73.1)", sendo ainda confirmada a condição de irreversibilidade da doença e demonstrando que o mesmo não estaria capacitado para todas as atuais funções necessárias para reger a vida civil.
Vale pontuar ainda que, embora a Defensoria do Estado busque arguir a necessidade da juntada nos autos de documentos e estudos para demonstrar se a requerente estaria adequada ao exercício da curatela, seria possível verificar que a Sra. Valdeci Ribeiro de Novais seria a mãe da requerida, possuindo elevado grau de proximidade com a interditanda, bem como, conforme relatado nos autos, foi comprovada relação de parentesco entre as partes, comprovando sua legitimidade para pedir a interdição.
Desta forma, uma vez demonstrado nos autos o elevado grau de proximidade entre a parte requerente e a interditanda, a legitimidade em pedir a interdição, além de ser comprovado o fato de que a parte demandada não estaria capaz de reger sua pessoa e bens devido a referida doença, entendo que a procedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe, devendo ser a requerente, nomeada curadora definitiva da interditada.
III -
DISPOSITIVO. Pelo exposto, com fundamento no Art. 487, I, e Art. 754 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para o fim de submeter a Sra. ALINE NOVAIS DE CARVALHO, à curatela restrita a aspectos patrimoniais e negociais, a ser exercida por VALDECI RIBEIRO DE NOVAIS, a quem competirá prestar contas anualmente dos atos de sua gestão, ficando advertido de que necessitará de prévia autorização judicial para que contraia obrigações em nome da interditanda.
A interdição abrange a prática de atos de disposição patrimonial, demandar ou ser demandada em juízo, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar e praticar atos de administração de seu patrimônio. Independente do trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de registro da sentença de interdição para o Cartório de Registro Civil desta Comarca, para ser registrado. Ainda, tendo em vista que houve devolução do pedido de pagamento pelo setor de perícias do TJBA - Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, solicitando justificativa ao valor relativo aos honorários periciais, visando o regular pagamento, esclareço que a quantia foi arbitrada considerando a complexidade do caso e deslocamento do profissional para realização da consulta, por não se tratar de perícia em audiência, tampouco em seu consultório particular.
Assim, determino a juntada da presente sentença ao despacho/ata de nomeação a ser encaminhado ao setor de perícias do TJBA, a fim de que seja aprovada a solicitação de pagamento ao perito que atuou no processo. Mantida a gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Arquivem-se. Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial. Jaguaquara/BA, data da assinatura digital. Bela. Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella Juíza de Direito gpa