PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI Processo: MONITÓRIA n. 8000408-87.2021.8.05.0102 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LAERTES ANDRADE MUNHOZ registrado(a) civilmente como LAERTES ANDRADE MUNHOZ (OAB:BA31627), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB:BA38316-A), RICARDO LOPES GODOY (OAB:MG77167) REU: Espólio de IVANALDO BARBOZA DE ARAUJO e outros (3) Advogado(s): SANDERSON SILVA BRITO (OAB:BA22381)
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face do ESPÓLIO DE IVANALDO BARBOZA DE ARAÚJO, representado por seu inventariante IRISNALDO ANDRADE DE ARAÚJO, referente a débito decorrente de Cédula Rural Pignoratícia. Após a regular tramitação do feito e apresentação de defesa, sobreveio sentença julgando procedente o pedido autoral para constituir o título executivo judicial. A parte demandada interpôs recurso de apelação e, em momento posterior, requereu formalmente a desconsideração da referida peça recursal, comprovando o recolhimento das custas remanescentes.
Em seguida, as partes noticiaram a celebração de transação amigável extrajudicial, instruída com o respectivo instrumento de acordo devidamente subscrito pelas partes e por seus procuradores com poderes específicos para transigir, acompanhado do comprovante de pagamento, pugnando pela homologação judicial e pela extinção do processo com julgamento de mérito. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
2. A composição da lide pela vontade das partes é ato legítimo e plenamente admitido pelo ordenamento jurídico em qualquer fase procedimental, inclusive após a prolação da sentença monocrática, prestigiando a pacificação social e a autocomposição dos conflitos. No caso concreto, verifica-se que a transação celebrada envolve partes plenamente capazes e versa sobre direitos patrimoniais disponíveis.
O instrumento acostado aos autos encontra-se formalmente em ordem, assinado pelo representante legal do espólio réu e pelos procuradores constituídos de ambos os polos, os quais detêm poderes específicos para transigir, desistir e acordar. Ressalte-se que a petição em que o demandado requer a desconsideração da apelação anteriormente manejada configura nítida desistência recursal, a qual independe de anuência da parte contrária e produz efeitos imediatos, consoante estabelece o artigo 998 do Código de Processo Civil.
Ademais, os próprios termos da transação preveem renúncia irretratável a qualquer recurso ou insurgência correlata ao débito negociado. Desse modo, preenchidos os requisitos legais materiais e processuais, impõe-se a homologação do acordo nos exatos moldes em que avençado.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto: a) Homologo a desistência do recurso de apelação manifestada pela parte requerida, na forma do artigo 998 do Código de Processo Civil; b) Homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, resolvo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil; c) Determino que as despesas processuais, custas e honorários advocatícios observem estritamente as obrigações estipuladas no acordo firmado pelas partes.
Considerando que a celebração do acordo importa preclusão lógica e renúncia ao direito de recorrer, certifique-se desde logo o trânsito em julgado desta decisão. Após, cumpridas as formalidades legais e não havendo pendências cartorárias, dê-se baixa no sistema e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Iguaí/BA, data da assinatura eletrônica. DIOGO SOUZA COSTA Juiz de Direito DS08
Conclusão
Petição
Órgão
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI
Classe
MONITÓRIA
Destinatários
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, BANCO DO BRASIL S.A, IRISNALDO ANDRADE DE ARAUJO, IVANALDO BARBOZA DE ARAUJO, SANDERSON SILVA BRITO, RICARDO LOPES GODOY REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO LOPES GODOY, LAERTES ANDRADE MUNHOZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAERTES ANDRADE MUNHOZ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI Processo: MONITÓRIA n. 8000408-87.2021.8.05.0102 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LAERTES ANDRADE MUNHOZ registrado(a) civilmente como LAERTES ANDRADE MUNHOZ (OAB:BA31627), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB:BA38316-A), RICARDO LOPES GODOY registrado(a) civilmente como RICARDO LOPES GODOY (OAB:MG77167) REU: Espólio de IVANALDO BARBOZA DE ARAUJO e outros (3) Advogado(s): SANDERSON SILVA BRITO (OAB:BA22381) ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Intime-se o autor para requerer o que entender de direito quanto ao cumprimento da sentença, em 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos. Iguaí, data da assinatura eletrônica do documento. Francisco de Assis Souza Junior Escrivão Designado
Expedida/Certificada
Ato ordinatório
Petição
Petição
Mandado
Intimação
D
Órgão
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI
Classe
MONITÓRIA
Destinatários
RICARDO LOPES GODOY, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, BANCO DO BRASIL S.A, LAERTES ANDRADE MUNHOZ, IRISNALDO ANDRADE DE ARAUJO, IVANALDO BARBOZA DE ARAUJO, SANDERSON SILVA BRITO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI Processo: MONITÓRIA n. 8000408-87.2021.8.05.0102 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LAERTES ANDRADE MUNHOZ (OAB:BA31627), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB:BA38316-A), RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095) REU: Espólio de IVANALDO BARBOZA DE ARAUJO e outros (3) Advogado(s): SANDERSON SILVA BRITO (OAB:BA22381) ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Intime-se a parte Requqerida, pessoalmente e por seu advogado, para que efetue o pagamento, no prazo de 10 (dez) dias úteis, das custas judiciais remanescentes, conforme certidão retro mais aquela intimação proveniente deste ato ordinatório, relativas ao Processo em epigrafe, proveniente desta Unidade Cartorária, do qual fora condenada. Após o pagamento, deverá ser apresentada uma via no cartório para a devida baixa do processo.
Caso não haja pagamento do débito ou a sua comprovação não seja apresentada ao cartório, este será encaminhado à Procuradoria Fiscal da Fazenda Estadual para inscrição na DÍVIDA ATIVA, PROTESTO DA RESPECTIVA CERTIDÃO, e EXECUÇÃO FISCAL do débito, com os devidos acréscimos legais, sob pena de penhora de bens de sua propriedade para garantia da dívida apurada. Iguaí, data da assinatura eletrônica do documento.
Francisco de Assis Souza Junior Escrivão Designado
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Documento
Ato ordinatório
2025
24 eventos
Dezembro 20255 eventos
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Novembro 202511 eventos
Publicação
Publicação
Junho 20255 eventos
Petição
Decurso de Prazo
Fevereiro 20252 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Janeiro 20251 evento
Intimação
D
2024
16 eventos
Dezembro 20245 eventos
Petição
Intimação
D
Intimação
D
Intimação
D
Mero expediente
Agosto 20241 evento
Decurso de Prazo
Julho 20242 eventos
Conclusão
Decurso de Prazo
Junho 20248 eventos
Petição
Petição
2023
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Novembro 20232 eventos
Expedição de documento
Mero expediente
Maio 20231 evento
Conclusão
2022
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Julho 20222 eventos
Expedição de documento
Mero expediente
2021
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Junho 20212 eventos
Conclusão
Decurso de Prazo
Maio 20216 eventos
Petição
Petição
Abril 20213 eventos
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Intimação
D
Órgão
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI
Classe
MONITÓRIA
Destinatários
RICARDO LOPES GODOY, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, BANCO DO BRASIL S.A, LAERTES ANDRADE MUNHOZ, IRISNALDO ANDRADE DE ARAUJO, IVANALDO BARBOZA DE ARAUJO, SANDERSON SILVA BRITO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI Processo: MONITÓRIA n. 8000408-87.2021.8.05.0102 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LAERTES ANDRADE MUNHOZ (OAB:BA31627), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB:BA38316-A), RICARDO LOPES GODOY registrado(a) civilmente como RICARDO LOPES GODOY (OAB:MG77167) REU: Espólio de IVANALDO BARBOZA DE ARAUJO e outros (3) Advogado(s): SANDERSON SILVA BRITO (OAB:BA22381)
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de Ação Monitória proposta por BANCO DO BRASIL S/A, instituição financeira de economia mista, devidamente representada por seus advogados, em face do ESPÓLIO DE IVANALDO BARBOZA DE ARAÚJO e IRISNALDO ANDRADE DE ARAÚJO, objetivando a constituição de título executivo judicial, referente à dívida oriunda de Cédula Rural Pignoratícia nº 40004090, no valor original de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), com vencimento final em 30/08/2017.
Aduz o autor que, em razão da inadimplência dos devedores, promoveu a presente ação com base nos documentos representativos da dívida, devidamente acompanhados de planilha de débito, contrato e certidões comprobatórias. Regularmente citados, os réus apresentaram embargos, que, todavia, foram formulados sob a denominação de embargos à execução, e não embargos monitórios, razão pela qual o autor, em sua impugnação, sustentou a inadequação da via eleita, caracterizando erro grosseiro e requerendo o não conhecimento da peça defensiva.
A parte ré, além disso, pleiteou os benefícios da justiça gratuita, o que foi expressamente impugnado pelo Banco do Brasil, sob a alegação de inexistência de prova da alegada hipossuficiência econômica, visto que o réu está assistido por advogado particular, inexistindo demonstração de insuficiência de recursos. Em sua manifestação de mérito, o autor defendeu a validade do contrato, a regularidade dos encargos cobrados e a ausência de qualquer abuso, ressaltando que o contrato foi firmado de forma livre e consciente, com plena ciência das condições pactuadas, e que parte das obrigações foi cumprida voluntariamente pelo devedor, o que reforça a validade do pacto.
Intimação
D
Órgão
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI
Classe
MONITÓRIA
Destinatários
RICARDO LOPES GODOY, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, BANCO DO BRASIL S.A, LAERTES ANDRADE MUNHOZ, IRISNALDO ANDRADE DE ARAUJO, IVANALDO BARBOZA DE ARAUJO, SANDERSON SILVA BRITO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI Processo: MONITÓRIA n. 8000408-87.2021.8.05.0102 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LAERTES ANDRADE MUNHOZ (OAB:BA31627), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB:BA38316-A), RICARDO LOPES GODOY registrado(a) civilmente como RICARDO LOPES GODOY (OAB:MG77167) REU: Espólio de IVANALDO BARBOZA DE ARAUJO e outros (3) Advogado(s): SANDERSON SILVA BRITO (OAB:BA22381)
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de Ação Monitória proposta por BANCO DO BRASIL S/A, instituição financeira de economia mista, devidamente representada por seus advogados, em face do ESPÓLIO DE IVANALDO BARBOZA DE ARAÚJO e IRISNALDO ANDRADE DE ARAÚJO, objetivando a constituição de título executivo judicial, referente à dívida oriunda de Cédula Rural Pignoratícia nº 40004090, no valor original de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), com vencimento final em 30/08/2017.
Aduz o autor que, em razão da inadimplência dos devedores, promoveu a presente ação com base nos documentos representativos da dívida, devidamente acompanhados de planilha de débito, contrato e certidões comprobatórias. Regularmente citados, os réus apresentaram embargos, que, todavia, foram formulados sob a denominação de embargos à execução, e não embargos monitórios, razão pela qual o autor, em sua impugnação, sustentou a inadequação da via eleita, caracterizando erro grosseiro e requerendo o não conhecimento da peça defensiva.
A parte ré, além disso, pleiteou os benefícios da justiça gratuita, o que foi expressamente impugnado pelo Banco do Brasil, sob a alegação de inexistência de prova da alegada hipossuficiência econômica, visto que o réu está assistido por advogado particular, inexistindo demonstração de insuficiência de recursos. Em sua manifestação de mérito, o autor defendeu a validade do contrato, a regularidade dos encargos cobrados e a ausência de qualquer abuso, ressaltando que o contrato foi firmado de forma livre e consciente, com plena ciência das condições pactuadas, e que parte das obrigações foi cumprida voluntariamente pelo devedor, o que reforça a validade do pacto.
Intimação
D
Órgão
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI
Classe
MONITÓRIA
Destinatários
RICARDO LOPES GODOY, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, BANCO DO BRASIL S.A, LAERTES ANDRADE MUNHOZ, IRISNALDO ANDRADE DE ARAUJO, IVANALDO BARBOZA DE ARAUJO, SANDERSON SILVA BRITO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI Processo: MONITÓRIA n. 8000408-87.2021.8.05.0102 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LAERTES ANDRADE MUNHOZ (OAB:BA31627), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB:BA38316-A), RICARDO LOPES GODOY registrado(a) civilmente como RICARDO LOPES GODOY (OAB:MG77167) REU: Espólio de IVANALDO BARBOZA DE ARAUJO e outros (3) Advogado(s): SANDERSON SILVA BRITO (OAB:BA22381)
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de Ação Monitória proposta por BANCO DO BRASIL S/A, instituição financeira de economia mista, devidamente representada por seus advogados, em face do ESPÓLIO DE IVANALDO BARBOZA DE ARAÚJO e IRISNALDO ANDRADE DE ARAÚJO, objetivando a constituição de título executivo judicial, referente à dívida oriunda de Cédula Rural Pignoratícia nº 40004090, no valor original de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), com vencimento final em 30/08/2017.
Aduz o autor que, em razão da inadimplência dos devedores, promoveu a presente ação com base nos documentos representativos da dívida, devidamente acompanhados de planilha de débito, contrato e certidões comprobatórias. Regularmente citados, os réus apresentaram embargos, que, todavia, foram formulados sob a denominação de embargos à execução, e não embargos monitórios, razão pela qual o autor, em sua impugnação, sustentou a inadequação da via eleita, caracterizando erro grosseiro e requerendo o não conhecimento da peça defensiva.
A parte ré, além disso, pleiteou os benefícios da justiça gratuita, o que foi expressamente impugnado pelo Banco do Brasil, sob a alegação de inexistência de prova da alegada hipossuficiência econômica, visto que o réu está assistido por advogado particular, inexistindo demonstração de insuficiência de recursos. Em sua manifestação de mérito, o autor defendeu a validade do contrato, a regularidade dos encargos cobrados e a ausência de qualquer abuso, ressaltando que o contrato foi firmado de forma livre e consciente, com plena ciência das condições pactuadas, e que parte das obrigações foi cumprida voluntariamente pelo devedor, o que reforça a validade do pacto.
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Procedência
Decisão
Intimação
D
Órgão
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI
Classe
MONITÓRIA
Destinatário
SANDERSON SILVA BRITO
Advogado
SANDERSON SILVA BRITO (OAB 22381/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI Processo: MONITÓRIA n. 8000408-87.2021.8.05.0102 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LAERTES ANDRADE MUNHOZ (OAB:BA31627), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB:BA38316-A), RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095) REU: Espólio de IVANALDO BARBOZA DE ARAUJO e outros (3) Advogado(s): SANDERSON SILVA BRITO (OAB:BA22381)
DESPACHO
Vistos. Analisando a fase atual do processo e tratando-se de matéria cuja prova é meramente documental, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art.355, I, do CPC. Considerando o princípio da vedação à decisão surpresa, intimem-se as partes, para, no prazo comum de dez dias, manifestarem-se acerca do presente despacho, indicando, se têm provas a serem produzidas. A indicação deverá ser feita de forma detalhada e motivada, demonstrando a utilidade de eventual prova a ser produzida.
Após, não havendo manifestação das partes, volvam-me conclusos.
Intime-se. Iguaí, data igual da assinatura eletrônica. Deiner Xavier Andrade Juiz de Direito dx07
Conclusão
Expedida/Certificada
Publicação
Órgão
IGUAÍ > VARA CÍVEL
Classe
MONITÓRIA
Destinatários
BANCO DO BRASIL SA, IRISNALDO ANDRADE DE ARAUJO, IVANALDO BARBOZA DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI INTIMAÇÃO 8000408-87.2021.8.05.0102 Monitória Jurisdição: Iguai Autor: Banco Do Brasil S/a Advogado: Laertes Andrade Munhoz (OAB:BA31627) Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Herdeiro: Irisnaldo Andrade De Araujo Advogado: Sanderson Silva Brito (OAB:BA22381) Herdeiro: Ivanaldo Barboza De Araujo Advogado: Sanderson Silva Brito (OAB:BA22381) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI Processo: MONITÓRIA n. 8000408-87.2021.8.05.0102 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LAERTES ANDRADE MUNHOZ (OAB:BA31627), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB:BA38316-A), RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095) REU: Espólio de IVANALDO BARBOZA DE ARAUJO e outros (3) Advogado(s): SANDERSON SILVA BRITO (OAB:BA22381)
DESPACHO
Vistos. Analisando a fase atual do processo e tratando-se de matéria cuja prova é meramente documental, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art.355, I, do CPC. Considerando o princípio da vedação à decisão surpresa, intimem-se as partes, para, no prazo comum de dez dias, manifestarem-se acerca do presente despacho, indicando, se têm provas a serem produzidas. A indicação deverá ser feita de forma detalhada e motivada, demonstrando a utilidade de eventual prova a ser produzida.
Após, não havendo manifestação das partes, volvam-me conclusos.
Intime-se. Iguaí, data igual da assinatura eletrônica. Deiner Xavier Andrade Juiz de Direito dx07
Órgão
IGUAÍ > VARA CÍVEL
Classe
MONITÓRIA
Destinatários
BANCO DO BRASIL SA, IRISNALDO ANDRADE DE ARAUJO, IVANALDO BARBOZA DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI INTIMAÇÃO 8000408-87.2021.8.05.0102 Monitória Jurisdição: Iguai Autor: Banco Do Brasil S/a Advogado: Laertes Andrade Munhoz (OAB:BA31627) Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Herdeiro: Irisnaldo Andrade De Araujo Advogado: Sanderson Silva Brito (OAB:BA22381) Herdeiro: Ivanaldo Barboza De Araujo Advogado: Sanderson Silva Brito (OAB:BA22381) Intimação: Fica o (a) Bel.(a) Advogado(s) do reclamante: LAERTES ANDRADE MUNHOZ, INTIMADO(A) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os embargos e os documentos que o acompanham (ID 107850285), nos termos dos art. 702, § 5°, do Código de Processo Civil.
Iguaí-Bahia, 28 de maio de 2024 Andel Sanderlan Santos Silva Técnico Judiciário
Órgão
IGUAÍ > VARA CÍVEL
Classe
MONITÓRIA
Destinatários
BANCO DO BRASIL SA, IRISNALDO ANDRADE DE ARAUJO, IVANALDO BARBOZA DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI INTIMAÇÃO 8000408-87.2021.8.05.0102 Monitória Jurisdição: Iguai Autor: Banco Do Brasil S/a Advogado: Laertes Andrade Munhoz (OAB:BA31627) Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Herdeiro: Irisnaldo Andrade De Araujo Advogado: Sanderson Silva Brito (OAB:BA22381) Herdeiro: Ivanaldo Barboza De Araujo Advogado: Sanderson Silva Brito (OAB:BA22381) Intimação: Fica o (a) Bel.(a) Advogado(s) do reclamante: LOUISE RAINER PEREIRA GOINEDIS, INTIMADO(A) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os embargos e os documentos que o acompanham (ID 107850285), nos termos dos art. 702, § 5°, do Código de Processo Civil.
Iguaí-Bahia, 28 de maio de 2024 Andel Sanderlan Santos Silva Técnico Judiciário
Órgão
IGUAÍ > VARA CÍVEL
Classe
MONITÓRIA
Destinatários
BANCO DO BRASIL SA, IRISNALDO ANDRADE DE ARAUJO, IVANALDO BARBOZA DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI INTIMAÇÃO 8000408-87.2021.8.05.0102 Monitória Jurisdição: Iguai Autor: Banco Do Brasil S/a Advogado: Laertes Andrade Munhoz (OAB:BA31627) Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Herdeiro: Irisnaldo Andrade De Araujo Advogado: Sanderson Silva Brito (OAB:BA22381) Herdeiro: Ivanaldo Barboza De Araujo Advogado: Sanderson Silva Brito (OAB:BA22381) Intimação: Fica o (a) Bel.(a) Advogado(s) do reclamante: RICARDO LOPES GODOY, INTIMADO(A) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os embargos e os documentos que o acompanham (ID 107850285), nos termos dos art. 702, § 5°, do Código de Processo Civil.
Iguaí-Bahia, 28 de maio de 2024 Andel Sanderlan Santos Silva Técnico Judiciário
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Mandado
Petição
Expedição de documento
Mandado
Distribuição
Após a impugnação, o juízo determinou a intimação das partes para manifestação acerca da produção de provas, tendo o autor declarado não possuir outras provas a produzir, pleiteando o julgamento antecipado da lide, ao passo que a parte ré permaneceu inerte, conforme certidão juntada aos autos. Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido.
1. Do julgamento antecipado da lide O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria discutida é exclusivamente de direito e de prova documental, sendo desnecessária a produção de outras provas. Ambas as partes foram devidamente intimadas a se manifestarem, e o autor expressamente informou não haver outras provas a produzir, enquanto o réu permaneceu silente, demonstrando desinteresse probatório.
Dessa forma, encontra-se o processo maduro para julgamento.
2. Da preliminar - da inadequação da defesa apresentada Verifica-se que os réus apresentaram embargos à execução, quando, na verdade, o meio processual cabível para impugnar a ação monitória é o de embargos monitórios, nos termos do artigo 702 do Código de Processo Civil. A ação monitória possui natureza de ação de conhecimento, com rito especial, e não de execução. Assim, a utilização de instrumento inadequado implica erro processual insanável, por se tratar de via manifestamente imprópria para a defesa do réu, o que obsta o seu conhecimento.
De toda forma, ainda que se conferisse interpretação mais favorável à defesa, é fato que os embargos apresentados não trazem elementos concretos capazes de afastar a pretensão autoral, limitando-se a alegações genéricas e desprovidas de suporte probatório. Diante disso, impõe-se o não acolhimento da defesa, com o prosseguimento da ação monitória.
3. Da justiça gratuita O pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça deve ser indeferido. A parte ré limitou-se a alegar hipossuficiência econômica, sem qualquer comprovação mínima da alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Ressalte-se que está representada por advogado particular, o que enfraquece a presunção de necessidade econômica, conforme o princípio da boa-fé processual e o dever de cooperação.
Conforme o artigo 98 do CPC, a concessão da gratuidade pressupõe a demonstração de insuficiência de recursos, o que não ocorreu. Dessa forma, indefiro o pedido de justiça gratuita.
4. Do mérito Comprovada a relação contratual por meio da Cédula Rural Pignoratícia e dos documentos anexados à inicial, verifica-se que o contrato foi regularmente firmado, contendo todas as cláusulas essenciais, e que os réus usufruíram dos valores disponibilizados, executando parcialmente o contrato até sobrevir o inadimplemento. A manifestação de vontade é evidente e válida, inexistindo qualquer vício de consentimento, sendo certo que o contrato expressa livre e consciente adesão aos termos ajustados.
As cláusulas constantes do instrumento não configuram abusividade, pois refletem a natureza da operação bancária e foram elaboradas em conformidade com as normas emanadas do Banco Central do Brasil e com a legislação aplicável ao crédito rural. O valor cobrado pelo Banco do Brasil encontra respaldo na planilha de débito acostada, elaborada com base nas disposições contratuais e atualizada conforme os critérios pactuados.
A parte ré não logrou demonstrar qualquer excesso ou erro de cálculo, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC. Destarte, ausente prova de pagamento, nulidade ou irregularidade contratual, impõe-se o reconhecimento da legitimidade do crédito pleiteado. Cumpre observar que o contrato contém as informações essenciais, as taxas pactuadas e as condições de adimplemento e inadimplemento, sendo clara a origem da dívida e a obrigação do devedor.
A inexistência de impugnação específica quanto aos valores apresentados reforça a presunção de veracidade dos cálculos. Assim, estão presentes todos os requisitos do artigo 700 do CPC para o acolhimento da pretensão monitória, tornando-se cabível a constituição de título executivo judicial.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por BANCO DO BRASIL S/A, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Constituir de pleno direito o título executivo judicial em favor do autor, nos termos do artigo 702, § 8º, do CPC, reconhecendo como devido o valor cobrado na inicial, atualizado monetariamente até o efetivo pagamento, conforme a planilha apresentada.
Condenar os réus ao pagamento do valor principal da dívida, acrescido de correção monetária e juros contratuais desde o vencimento, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, observada a responsabilidade solidária do espólio e dos herdeiros até o limite da herança. Transitada em julgado, intime-se o autor para requerer o que entender de direito quanto ao cumprimento da sentença.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Iguaí/Ba, data da assinatura eletrônica. Deiner X Andrade Juiz de Direito DX08
Após a impugnação, o juízo determinou a intimação das partes para manifestação acerca da produção de provas, tendo o autor declarado não possuir outras provas a produzir, pleiteando o julgamento antecipado da lide, ao passo que a parte ré permaneceu inerte, conforme certidão juntada aos autos. Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido.
1. Do julgamento antecipado da lide O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria discutida é exclusivamente de direito e de prova documental, sendo desnecessária a produção de outras provas. Ambas as partes foram devidamente intimadas a se manifestarem, e o autor expressamente informou não haver outras provas a produzir, enquanto o réu permaneceu silente, demonstrando desinteresse probatório.
Dessa forma, encontra-se o processo maduro para julgamento.
2. Da preliminar - da inadequação da defesa apresentada Verifica-se que os réus apresentaram embargos à execução, quando, na verdade, o meio processual cabível para impugnar a ação monitória é o de embargos monitórios, nos termos do artigo 702 do Código de Processo Civil. A ação monitória possui natureza de ação de conhecimento, com rito especial, e não de execução. Assim, a utilização de instrumento inadequado implica erro processual insanável, por se tratar de via manifestamente imprópria para a defesa do réu, o que obsta o seu conhecimento.
De toda forma, ainda que se conferisse interpretação mais favorável à defesa, é fato que os embargos apresentados não trazem elementos concretos capazes de afastar a pretensão autoral, limitando-se a alegações genéricas e desprovidas de suporte probatório. Diante disso, impõe-se o não acolhimento da defesa, com o prosseguimento da ação monitória.
3. Da justiça gratuita O pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça deve ser indeferido. A parte ré limitou-se a alegar hipossuficiência econômica, sem qualquer comprovação mínima da alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Ressalte-se que está representada por advogado particular, o que enfraquece a presunção de necessidade econômica, conforme o princípio da boa-fé processual e o dever de cooperação.
Conforme o artigo 98 do CPC, a concessão da gratuidade pressupõe a demonstração de insuficiência de recursos, o que não ocorreu. Dessa forma, indefiro o pedido de justiça gratuita.
4. Do mérito Comprovada a relação contratual por meio da Cédula Rural Pignoratícia e dos documentos anexados à inicial, verifica-se que o contrato foi regularmente firmado, contendo todas as cláusulas essenciais, e que os réus usufruíram dos valores disponibilizados, executando parcialmente o contrato até sobrevir o inadimplemento. A manifestação de vontade é evidente e válida, inexistindo qualquer vício de consentimento, sendo certo que o contrato expressa livre e consciente adesão aos termos ajustados.
As cláusulas constantes do instrumento não configuram abusividade, pois refletem a natureza da operação bancária e foram elaboradas em conformidade com as normas emanadas do Banco Central do Brasil e com a legislação aplicável ao crédito rural. O valor cobrado pelo Banco do Brasil encontra respaldo na planilha de débito acostada, elaborada com base nas disposições contratuais e atualizada conforme os critérios pactuados.
A parte ré não logrou demonstrar qualquer excesso ou erro de cálculo, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC. Destarte, ausente prova de pagamento, nulidade ou irregularidade contratual, impõe-se o reconhecimento da legitimidade do crédito pleiteado. Cumpre observar que o contrato contém as informações essenciais, as taxas pactuadas e as condições de adimplemento e inadimplemento, sendo clara a origem da dívida e a obrigação do devedor.
A inexistência de impugnação específica quanto aos valores apresentados reforça a presunção de veracidade dos cálculos. Assim, estão presentes todos os requisitos do artigo 700 do CPC para o acolhimento da pretensão monitória, tornando-se cabível a constituição de título executivo judicial.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por BANCO DO BRASIL S/A, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Constituir de pleno direito o título executivo judicial em favor do autor, nos termos do artigo 702, § 8º, do CPC, reconhecendo como devido o valor cobrado na inicial, atualizado monetariamente até o efetivo pagamento, conforme a planilha apresentada.
Condenar os réus ao pagamento do valor principal da dívida, acrescido de correção monetária e juros contratuais desde o vencimento, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, observada a responsabilidade solidária do espólio e dos herdeiros até o limite da herança. Transitada em julgado, intime-se o autor para requerer o que entender de direito quanto ao cumprimento da sentença.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Iguaí/Ba, data da assinatura eletrônica. Deiner X Andrade Juiz de Direito DX08
Após a impugnação, o juízo determinou a intimação das partes para manifestação acerca da produção de provas, tendo o autor declarado não possuir outras provas a produzir, pleiteando o julgamento antecipado da lide, ao passo que a parte ré permaneceu inerte, conforme certidão juntada aos autos. Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido.
1. Do julgamento antecipado da lide O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria discutida é exclusivamente de direito e de prova documental, sendo desnecessária a produção de outras provas. Ambas as partes foram devidamente intimadas a se manifestarem, e o autor expressamente informou não haver outras provas a produzir, enquanto o réu permaneceu silente, demonstrando desinteresse probatório.
Dessa forma, encontra-se o processo maduro para julgamento.
2. Da preliminar - da inadequação da defesa apresentada Verifica-se que os réus apresentaram embargos à execução, quando, na verdade, o meio processual cabível para impugnar a ação monitória é o de embargos monitórios, nos termos do artigo 702 do Código de Processo Civil. A ação monitória possui natureza de ação de conhecimento, com rito especial, e não de execução. Assim, a utilização de instrumento inadequado implica erro processual insanável, por se tratar de via manifestamente imprópria para a defesa do réu, o que obsta o seu conhecimento.
De toda forma, ainda que se conferisse interpretação mais favorável à defesa, é fato que os embargos apresentados não trazem elementos concretos capazes de afastar a pretensão autoral, limitando-se a alegações genéricas e desprovidas de suporte probatório. Diante disso, impõe-se o não acolhimento da defesa, com o prosseguimento da ação monitória.
3. Da justiça gratuita O pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça deve ser indeferido. A parte ré limitou-se a alegar hipossuficiência econômica, sem qualquer comprovação mínima da alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Ressalte-se que está representada por advogado particular, o que enfraquece a presunção de necessidade econômica, conforme o princípio da boa-fé processual e o dever de cooperação.
Conforme o artigo 98 do CPC, a concessão da gratuidade pressupõe a demonstração de insuficiência de recursos, o que não ocorreu. Dessa forma, indefiro o pedido de justiça gratuita.
4. Do mérito Comprovada a relação contratual por meio da Cédula Rural Pignoratícia e dos documentos anexados à inicial, verifica-se que o contrato foi regularmente firmado, contendo todas as cláusulas essenciais, e que os réus usufruíram dos valores disponibilizados, executando parcialmente o contrato até sobrevir o inadimplemento. A manifestação de vontade é evidente e válida, inexistindo qualquer vício de consentimento, sendo certo que o contrato expressa livre e consciente adesão aos termos ajustados.
As cláusulas constantes do instrumento não configuram abusividade, pois refletem a natureza da operação bancária e foram elaboradas em conformidade com as normas emanadas do Banco Central do Brasil e com a legislação aplicável ao crédito rural. O valor cobrado pelo Banco do Brasil encontra respaldo na planilha de débito acostada, elaborada com base nas disposições contratuais e atualizada conforme os critérios pactuados.
A parte ré não logrou demonstrar qualquer excesso ou erro de cálculo, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC. Destarte, ausente prova de pagamento, nulidade ou irregularidade contratual, impõe-se o reconhecimento da legitimidade do crédito pleiteado. Cumpre observar que o contrato contém as informações essenciais, as taxas pactuadas e as condições de adimplemento e inadimplemento, sendo clara a origem da dívida e a obrigação do devedor.
A inexistência de impugnação específica quanto aos valores apresentados reforça a presunção de veracidade dos cálculos. Assim, estão presentes todos os requisitos do artigo 700 do CPC para o acolhimento da pretensão monitória, tornando-se cabível a constituição de título executivo judicial.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por BANCO DO BRASIL S/A, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Constituir de pleno direito o título executivo judicial em favor do autor, nos termos do artigo 702, § 8º, do CPC, reconhecendo como devido o valor cobrado na inicial, atualizado monetariamente até o efetivo pagamento, conforme a planilha apresentada.
Condenar os réus ao pagamento do valor principal da dívida, acrescido de correção monetária e juros contratuais desde o vencimento, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, observada a responsabilidade solidária do espólio e dos herdeiros até o limite da herança. Transitada em julgado, intime-se o autor para requerer o que entender de direito quanto ao cumprimento da sentença.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Iguaí/Ba, data da assinatura eletrônica. Deiner X Andrade Juiz de Direito DX08