Intimação
D- Órgão
- VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE AMÉLIA RODRIGUES
- Classe
- INTERDIÇÃO
- Destinatários
- J. P. G. S., B. P. D. J., A. P. P. D. J.
- Advogado
- JOAO PEDRO GOES SOUSA (OAB 82333/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE AMÉLIA RODRIGUES Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000426-63.2025.8.05.0007 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE AMÉLIA RODRIGUES REQUERENTE: ANA PAULA PINHEIRO DE JESUS Advogado(s): JOAO PEDRO GOES SOUSA (OAB:BA82333) REQUERIDO: BRENA PINHEIRO DE JESUS Advogado(s):
DECISÃO
Vistos, etc. Cuida-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória, proposta por ANA PAULA PINHEIRO DE JESUS, em face de sua filha, BRENA PINHEIRO DE JESUS, ambas devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. Em síntese, relatou a parte autora na petição inicial que a requerida é portadora de esquizencefalia (CID Q04 e R56), conforme laudo pericial (ID 500153994) produzido em ação que tramitou perante a Justiça Federal sob o nº 1005316-51.2024.4.01.3304, o qual atesta sua incapacidade total e permanente para os atos da vida civil e da rotina diária, necessitando do auxílio de terceiros.
A decisão de ID 500310242 deferiu os benefícios da gratuidade da justiça, determinou a tramitação do feito sob segredo de justiça e concedeu a curatela provisória da requerida em favor da requerente, nomeando-a curadora provisória. A audiência de entrevista da interditanda foi devidamente realizada no dia 17 de março de 2026, conforme termo de assentada juntado no ID 548961196. Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu parecer no ID 559706673, registrando ciência da realização da entrevista e pugnando pelo regular prosseguimento do feito com a realização de estudo social por profissional habilitado.
É o breve relato.
DECIDO. A realização de estudo social em ações de interdição e curatela constitui medida de extrema relevância para a formação do convencimento do juízo, permitindo a análise aprofundada da dinâmica familiar, das condições habitacionais, afetivas e assistenciais em que se encontra a pessoa interditanda, bem como a adequação da continuidade do exercício do múnus pela curadora provisória. Com efeito, as peculiaridades que envolvem a proteção de pessoas vulneráveis e incapazes demandam uma investigação multidisciplinar que ultrapassa a mera análise dos laudos médicos e documentos acostados aos autos, fazendo-se necessária a intervenção de profissional especializado na área de psicologia e assistência social.
