Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
2026
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Decurso de Prazo
2025
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Mandado
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Petição
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Mandado
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
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Expedida/Certificada
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
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Procedência
Decisão2024
Conclusão
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Conclusão
Petição
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Mandado
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Mandado
2022
Petição
Mandado
Mandado
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2021
Expedição de documento
Mero expediente
2020
Conclusão
Conclusão
2019
Decurso de Prazo
Mandado
Petição
2018
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2017
Petição
Petição
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Audiência
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Mandado
2016
Petição
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Publicação
Documento
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SENTENÇA (...) Pelo exposto, na esteira do Parecer Ministerial, DECRETO a interdição de LEILANE MOREIRA SANTOS, nacionalidade brasileira, nascida em 09/09/1988, filha de RAIMUNDO TEIXEIRA SANTOS e SILVANDA SARDINHA MOREIRA -, declarando a sua incapacidade para a administração de seus bens. NOMEIO por CURADORA DEFINITIVA a pessoa de SILVANA SARDINHA MOREIRA, a qual fica ciente de que não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens de qualquer natureza pertencente ao curatelado sem autorização judicial.
Eventuais valores recebidos, inclusive de entidade previdenciária, deverão ser revertidos exclusivamente aos cuidados do(a) incapaz, aplicando-se, na hipótese, o disposto no Código de Processo Civil, art. 553, com as respectivas sanções. Em consequência, EXTINGO o feito com resolução de mérito, fulcrado no art. 487, inciso I, do CPC. INTIME-SE o curador para prestar o compromisso legal, em 05 dias, independentemente do trânsito em julgado e contados da intimação da presente sentença, devendo constar em mencionado termo as expressas previsões do Código Civil, arts. 1.753 e 1.754, aplicáveis à espécie por força do contido no art. 1.781, e também quanto à obrigação de prestação de contas de 2 em 2 anos, tal como expressado pelo Código Civil, art. 1.757.
CONCEDO à parte requerida os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 99, § 3º, do CPC/2015. Diligencie o Cartório no sentido de cumprir as regras estabelecidas pelo art. 755, §3º do Código de Processo Civil. Sem custas. Após o trânsito em julgado, PROMOVA-SE o registro da presente junto ao Cartório de Registro Civil competente, na forma dos arts. 92 e 93 da Lei Federal nº 6.015/73. PUBLIQUE-SE, na forma estipulada no art. 755, §3º do CPC/2015.
Após, não havendo pendências, dê-se baixa e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas e formalidades de estilo. Ciência ao MP. Atribuo à presente força de mandado e ofício.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Maracás-BA, data e horário registrados no sistema. DIEGO GÓES Juiz de Direito
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Distribuição